quarta-feira, 8 de março de 2017

Prisões kafkanianas ocorrendo no Direito Penal atual

O princípio da legalidade está inscrito na parte inalienável e inalterável de nossa Constituição Federal, art. 5o, Inc. II, onde está escrito de forma clara que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Trata-se de garantia fundamental, tal como o é o próprio direito à vida.

Deste princípio decorre outro, de igual importância, o Princípio da Reserva Legal, contido duplamente tanto em nossa Constituição Federal, art. 5o Inc. XXXIX, quanto no Código Penal, Art. 1o.

Na CF está com o seguinte texto: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal

No Código Penal, a redação é a seguinte: “Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

Destes princípios, advém outro: o Princípio da Legalidade Estrita, que significa que não podemos atribuir a alguém prática de crime por analogia, ou seja, para se dizer que alguém cometeu determinado crime, a pessoa deve ter percorrido todo o iter criminis descrito em norma penal. Isto significa não apenas praticar o ato do núcleo (verbo) do crime, mas também cumprir AS CONDICIONANTES do tipo penal.

Por exemplo, um crime de tipo razoavelmente complexo que é bastante estudado nos cursos de Direito, é o estelionato, o famoso art. 171 do Código Penal. Vejamos o que está escrito:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

O que é necessário para que alguém cometa este crime? É necessário que o ato do agente, simultaneamente, se enquadre em tudo isso:

1 – Tenha obtido vantagem para si ou para outrem – sem a vantagem, não há crime;
2 – A vantagem deve ser ilícita. Lucro, por exemplo, não é ilícito;
3 – Deve existir prejuízo alheio;
4 – Deve existir induzimento a erro, ou seja, a vítima precisa ter sido enganada;
5 – Mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Se a vítima assinou um contrato, e não o leu, não se configura crime.

São estas as condições que devem ser SOMADAS, a fim de que exista o crime de estelionato. Um determinado ato pode ser fraude, pode gerar prejuízo, etc... Mas se não houver TODAS AS CONDIÇÕES JUNTAS, não há crime – pode sim existir ilícito civil, que deve ser enfrentado mediante ações cíveis correspondentes. Basta faltar um único elemento do tipo penal, e o crime não existe.

Da mesma forma ocorre com os crimes de Porte Ilegal de Armas de Fogo – não basta se praticar o verbo, é necessário que também o agente esteja SEM AUTORIZAÇÃO + descumprindo a Lei ou o Regulamento da Lei (Dec. 5.123/04)1.

Qual uma situação de coisa proibida, em que não há crime? Um exemplo bem comum: O médico que receita um determinado remédio controlado. Se uma pessoa comum estiver de posse daquele medicamento, irá responder por posse, porte ou até tráfico de entorpecentes, mas o médico pode prescrever a receita daquele medicamento, e não há crime. Porquê? Por que o médico não é proibido de fazer a prescrição daquele fármaco, o farmacêutico pode vender o remédio, o paciente pode comprar e usar mediante a receita, e assim por diante.

É assim que funciona o Direito Penal. A pessoa não pode ser condenada por algo que não lhe seja proibido. Acredito que até este ponto, nenhum estudioso de Direito discordaria.

Mas se isto é consenso, eu pergunto: Por qual motivo é que se prendem e se condenam com tanta frequência pessoas pelos crimes dos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003, mesmo com toda a sua documentação em dia?

Em direito penal é simples assim: Só se pode condenar alguém que praticou um ato que lhe é proibido. Acho que ninguém tem dúvidas a este respeito, EXCETO se se tratar de crime de porte de armas. Neste caso, prende-se, acusa-se e condena-se pessoas não proibidas com muita frequência, numa situação kafkaniana. Para quase todos, isto é considerado NORMAL!!!!!! Não é. É um desastre, é uma ruptura gravíssima do Estado Democrático de Direito.

Os casos mais comuns são de CACs2 portando suas armas de fogo, mas existem casos julgados com condenação em primeira instância, por exemplo, de um Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, que estava com duas armas na gaveta de sua escrivaninha – caso felizmente revertido em segunda instância. No artigo 6o da Lei 10.826/2003 temos os CACs isentos da proibição no Inc. IX, e os policiais no Inc. II.

De qualquer forma, acusar e condenar alguém que não é proibido da prática de determinado ato, é um sinal gravíssimo da falência do Estado Democrático de Direito. Se alguém no futuro estudar a nossa época, este será o principal indício de que vivemos sob uma Ditadura.

Eu sustento esta tese praticamente sozinho, ao menos desconheço qualquer outra pessoa sustentando a ideia de que um CAC, ou mais especificamente um atirador desportivo em atividades dentro do país, tem direito escrito e regulamentado de estar com sua arma de fogo. Bem pelo contrário, a cada dia aumentam as pessoas que se indispõe comigo e combatem esta tese, de forma frequentemente violenta. E não estou falando dos verdadeiros e autênticos desarmamentista, aqueles que assumem honestamente sua posição – estou falando de pessoas que transitam Brasil afora com suas armas, acreditando que isso não se trata de “Porte de Arma”, pois tal figura (indefinida em nosso direito) se aplicaria exclusivamente a quem está com a arma consigo, municiada e pronto uso.

No Direito Brasileiro só existem duas situações básicas para quem está com uma arma de fogo: A posse, que se configura quando a arma está no domícilio do autor dos fatos ( e existe definição legal de domicílio em nosso ordenamento jurídico), ou porte, quando a pessoa está fora de seu domicílio. Alguns falam em transporte, mas se trata de um erro de rábula, pois o R-105 contém referências claras e inequívocas de PORTE e TRANSPORTE, sendo que só pessoas jurídicas podem obter autorização de transporte. Os tipos penais também diferenciam portar e transportar. Atribuir o verbo “transportar” para a pessoa física que se encontra com seu próprio bem, é erro crasso.

O Porte de Armas no Brasil é proibido. Todos sabem disso. Mas não é proibido para “todos”. Existem as exceções. Quais são? Está no próprio artigo que determina a proibição, na Lei 10.826/2003.

Art. 6o - É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

Primeiramente, quais são os casos previstos em lei? Magistrados na LOMAN, Membros do MP nas suas leis orgânicas, Militares no Estatuto dos Militares, e Guardas Civis Municipais, art. 16 da Lei 13.022/2014. Mas não são apenas estes. O caput termina dizendo “e para:”, e seguem-se os incisos, relacionando as pessoas não proibidas.

Quais os efeitos penais da isenção da proibição? Simples, não há crime para quem praticar o ato, pois ninguém comete crime ao praticar ato que não lhe é proibido. Mas dá-lhe prisão.

É lógico que como existe na própria lei limitações ao porte para algumas categorias, estas devem ser respeitadas. Se o agente violar uma disposição da lei que seja CONDIÇÃO LEGAL para o exercício do porte, obviamente que não está coberto pela isenção da proibição. Por exemplo, as situações constantes nos parágrafos 1o, 1o-A, 1o-B, 1o-C, 2o e 3o do artigo 6o. Violadas uma destas regras previstas na lei, os agentes não estarão cobertos pela exceção, ou, via reversa, continuarão proibidos de portar armas. Da mesma forma o CAC que estiver sem a Guia de Trânsito de sua arma, estará cometendo crime.

Seguindo o princípio da legalidade, se mais restrições vierem em normas infralegais, nasce a seguinte condição:

1 – Normas abaixo da lei não geram obrigação de fazer ou de não fazer;

2 – Se vier norma limitadora de direitos, ou que crie obrigação de não fazer ABAIXO da lei, trata-se de norma ilegal, inclusive com afronta do disposto na Constituição Federal. Por exemplo, o Presidente da República tem poderes para instituir Decretos Regulamentares para dar fiel cumprimento à lei federal, Art. 84, Inc. IV da CF. Os seus ministros podem “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentosart. 85 Inc. II. Nem decretos, nem normas inferiores podem INOVAR direitos ou obrigações.

Eu me aprofundo no iter criminis dos crimes de Porte Ilegal de Arma de Fogo em meu artigo “O Iter Criminis do Porte Ilegal de Arma de Fogo”3

Temos então que por princípio fundamental insculpido em nossa Constituição Federal, não pode existir persecutio criminis contra alguém que esteja fazendo algo que lhe é permitido, ou que não lhe seja proibido. Qual o motivo de prisões e condenações de CACs, se os mesmos não são proibidos de portar armas de fogo?4

Elenco dois dos principais motivos: Primeiro, as sentenças e até acórdãos condenatórios se baseiam principalmente no texto de uma portaria revogada do Exército Brasileiro, a Portaria 04 do DLog, que assim tratava o assunto:

Art. 40. A GTE não é um documento de porte de arma e deve ser apresentada, sempre que exigido por autoridades policiais, com documentos que comprovem a identidade do portador.

Art. 41. As armas devem ser transportadas descarregadas e desmuniciadas, além da desmontagem sumária que o tipo de arma permitir, de forma a caracterizar a impossibilidade de uso imediato.


Esta norma foi revogada implicitamente pela Lei 10.826/2003, que dispôs diferentemente sobre o assunto, dizendo para poder exercer o seu direito de porte (art. 6o, Inc. IX, art 9o Segunda parte, vide art. 24o da Lei 10.826/2003) o mesmo deve ter o “Porte de Trânsito” emitido pelo Exército Brasileiro, tendo ficado regulamentada esta matéria no art. 30, parágrafo único do Dec. 5.123/04, onde se diz que o Porte de Trânsito se materializa no documento emitido pelo Exército Brasileiro, denominado “Guia de Trânsito”. Não há menção na lei a respeito de armas estarem desmunicidas nem desmontadas, e com isto a lei revogou aquele decreto implicitamente, tendo a norma sido revogada explicitamente pela Port. 01 do COLOG, de 16 de Janeiro de 2015.

Veja que no momento não existe em nosso ordenamento sequer a definição de arma de fogo – o art. 23 da Lei 10.826/2003 revogou as definições constantes do R-105 (Dec. 3.665/2000), e ordenou nova definição, que inexiste até o momento. Então não cabe sequer se discutir “crimes de armas de fogo” neste momento, porque não existe definição legal de “arma de fogo”. Condenar alguém hoje por qualquer crime envolvendo armas de fogo, seria a mesma coisa de se condenar alguém por estar traficando um fármaco não listado pela ANVISA como substância ilícita.

Mas a jurisprudência existente se reporta sempre a isso, a obrigação de se estar com a arma desmuniciada, sem ser para pronto uso. A jurisprudência é algo que tem uma inércia gigantesca – não posso alterar o julgado existente na época em que não existia a Lei 10.826/2003, e ainda prevalecia a Port. 04 do DLog, isso fica lá, registrado nos anais, e disponível para consulta para qualquer profissional de Direito. Mas também não posso condenar alguém com base em norma revogada, mas via de praxe, ao se encontrar jurisprudência sobre determinado assunto, o estudo para. Tampouco o Princípio da Legalidade Estrita permite que se condene alguém com base em analogias. E qual seria a analogia? Seria o caso dos artigos 31 do Dec. 5.123/04, que trata de “competições internacionais”, e 32, que trata de Caçadores e Colecionadores. Em ambos os casos o chefe do executivo violou descaradamente suas limitações de poder, e criou na canetada a obrigação de armas desmuniciadas e separadas da munição. Mas isso não afeta a tipificação penal, porque quem está com autorização (Porte de Armas ou Guia de Trânsito) tem o direito de violar a lei e o regulamento da lei, e ainda assim não estar praticando crime – pode sim, ainda que em violação aos dispositivos constitucionais, responder por ilícito administrativo.

Já existiram portarias e Instruções Técnico Administrativas do Exército Brasileiro atribuindo também a Guia de Trânsito como se prestando EXCLUSIVAMENTE para os deslocamentos entre o domicílio do atirador e o local da prática de tiro. Isto não existe mais, a Portaria 51 do COLOG, de 08 de Setembro de 2015, que é o regulamento vigente para CACs, prevê apenas e tão somente a Guia de Tráfego NACIONAL e com a mesma vigência do CR, ou seja, não há limitações de tempo e espaço de qualquer natureza dentro do território nacional, e na vigência do CR. E tenho peças do Ministério Público, onde o CAC é acusado simplesmente por estar com sua arma FORA DO TRAJETO entre sua casa e o clube.

Mesmo que não houvesse a Port. 51, e prevalecesse em Portarias anteriores, mesmo assim alguém em posse da Guia de Trânsito, que é o documento que autoriza o porte de arma fora do domicílio do atirador, não poderia ser condenado criminalmente por violação de portaria, Instrução Normativa, ou qualquer outra regra infralegal, pelo fato de concomitantemente se tratar de pessoa NÃO PROIBIDA de portar armas de fogo.

Então, ao se julgar por analogia ATIRADORES em deslocamento no país que não se encontram em atividade de competição internacional com base nos artigos 31 e 32 do Dec. 5.123/2004, está simultaneamente se aceitam uma ilegalidade que é a imposição de obrigação de fazer ou deixar de fazer contrário à lei que o decreto regulamenta, e também se violando o Princípio da Legalidade Estrita, o que atenta contra o próprio Direito Penal.

Por todos estes motivos, a simples existência de persecutio criminis contra um atleta que esteja com sua GTE em dia é ato temerário.

Algumas pessoas me perguntam, porque o Exército Brasileiro não trata o nosso porte de armas de forma clara e explícita, cumprindo a determinação dos artigos 9o e 24o da Lei 10.826/2003? O principal motivo é que como a Polícia Federal tem ou teve durante muitos anos a orientação política de indeferir todos ou quase todos os portes de arma pleiteados, uma pretensa “liberação” do porte de armas dos CACs geraria uma manada de novos atiradores, sobrecarregando um sistema que já sem verba e sem pessoal suficiente. Em outros tempos, o Exército Brasileiro fazia publicar manuais, para o povo utilizar suas armas de fogo com segurança. O que mudou? O fato é que saem até DIEx (documentos internos do Exército Brasileiro, documentos não destinados ao conhecimento público) orientando os SFPCs a não reconhecerem o porte de armas dos CACs.

Muitos dos que leem os meus trabalhos me perguntam se com tudo isso CACs continuarão a ser presos, e a resposta lamentável é que SIM. Não porque ele esteja praticando algo ilegal, não porque ele não tenha direito de praticar o ato, não porque ele seja proibido de estar com a sua arma. Mas isso continuará acontencendo porque assim como aconteceu na época da alemanha nazista, existe suporte dentro do Poder Judiciário para tais atrocidades. Quem prende ou dá andamento a processo contra alguém definido em lei como não proibido de praticar determinado ato, está ele sim cometendo crime, isto está previsto no próprio Código Penal, ao menos em dois artigos: 339 e 350. Mas dentro de um Estado policialesco, a população tem medo da Polícia, e não busca seu direito porque sabe que em muitos casos será retaliado gravemente.

Outra coisa que me perguntam, é se alguma de minhas teses já se tornou jurisprudência, e utilizam a negativa para invalidar meus trabalhos. Digo duas coisas: Primeiro, jurisprudência é feita pelos ADVOGADOS que tiveram suas teses reconhecidas por tribunais, e esta não é a minha tarefa. Só discuto textos da Constituição Federal e da Lei. Segundo, toda jurisprudência nasceu de alguém que teve o pensamento original, e afirmar em uma país que não está sob o regime da Common Law que o pensamento jurídico deve se ater exclusivamente à jurisprudência, é algo assustador. Seria se fazer uma leitura ao contrário do Direito.

Eu sou insultado, ridicularizado, e hoje fui até ameaçado de morte pela defesa de minhas teses. São apenas pensamentos, estou sendo acusado de CRIMIDEIA. Estou publicando este texto com o mesmo objetivo de todos os outros que já redigi sobre o assunto, tentar levantar pensamentos lúcidos e originais que ajudem todos a se afastar das falácias de um Desarmamento que, no Brasil, só ocorreu na ideologia. Isso mesmo. As leis no Brasil, por mais duras que sejam, nunca se igualaram aos conceitos desarmamentistas que imperam. E somos julgados não pelas leis, mas pelo CONCEITO de que “ninguém pode portar armas de fogo”. Podemos. Devemos. Não pelas armas em si, mas para preservar o nosso Direito, pois só o exercendo é que ele sobreviverá.

Que ninguém pense que Portar Armas se trata apenas do Direito de preservar a vida, ou a simples prática de um esporte saudável e desafiante. A vida, sem liberdade, não é vida. Trata-se de se defender o Estado Democrático de Direito, as liberdades civis, e a nossa cidadania. Em última instância, no dia em que isso se tornar absolutamente proibido, será um ato de desobediência civil, a exemplo do que já ocorre hoje com os mais de 12 milhões de armas que temos com registros vencidos.

Ninguém pede desculpas quando sai em desfiles ou protestos em vias públicas, defendendo seus direitos de sexualidade ou ideias políticas. Nós tampouco devemos ter vergonha de defender e exercer o nosso Direito de Porte de Armas. Eu porto a minha arma, me orgulho de fazê-lo, assim como me orgulho de ser brasileiro e de respeitar as leis da nação.


Stop right where you are! You know the score, pal.
You’re not cop, you’re little people!
Harry Bryant, no filme “Blade Runner”, 1982


ADENDO EM 14/06/2017:

Em 14 de Março de 2017 foi acrescentado o art. 135-A na Portaria 51 do COLOG, com o seguinte texto: "Fica autorizado o transporte de uma arma de porte, do acervo de tiro desportivo, municiada, nos deslocamentos do local de guarda do acervo para os locais de competição e/ou treinamento". O Sr. Gen. Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados fez circular declaração esclarecendo a situação do Porte de uma arma municiada e pronto uso por parte de todos os atiradores do Brasil em seus deslocamentos em práticas desportivas, e o Sr. Gen. Comandante Logístico oficiou TODAS AS SECRETARIAS DE SEGURANÇA PÚBLICA, demonstrando que o Exército Brasileiro assumiu cumprir o disposto na segunda parte do Art. 9o da Lei 10.826/2003, em consonância com o art. 30 do Dec. 5.123/2004. Mesmo assim as prisões ilegais continuam. 


1Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
2Colecionadores, atiradores e caçadores registrados com CR (Certificado de Registro) perante o Exército Brasileiro.

4“- Não é da nossa incumbência darmos-lhe explicações. Volte para o seu quarto e aguarde”. Franz Kafka, em “O Processo”. 

domingo, 5 de fevereiro de 2017

A vitória dos covardes


Hoje começo meu dia vendo pessoas revoltadas porque um criminoso que assaltou um Shopping fortemente armado recebeu alvará de soltura. 

Eu já vi um engenheiro passar quase 40 dias na cadeia porque tentou entrar em nosso país com algumas lunetas para armas de airsoft. Eu vi o cantor Leonardo sendo preso por estar com alguns cartuchos de munição no calibre .22.

Bandidos sendo soltos, cidadãos sendo presos. Será que já ultrapassamos a barreira do bom senso?

Vamos aos fatos: O Brasil é o país da impunidade, e um paraíso para qualquer tipo de bandido. Aqui a coisa é feita PARA OS BANDIDOS. Não apenas nosso ordenamento jurídico é feito por e para bandidos, mas a nossa doutrina e jurisprudência é soerguida na defesa dos direitos dos bandidos, e não da sociedade.

Ronald Biggs, autor de um dos mais famosos crimes da Inglaterra em toda a história, aqui se refugiou enquanto quis.

É clichê em filmes que bandidos fujam para cá, assim como é realidade que pessoas honestas e trabalhadoras sigam em direção ao vale de John Gault.

Eu mesmo conheço uma pessoa que, condenada em seu país de nascimento e nos EUA, veio para cá, cometeu MAIS CRIMES do que nos países anteriores, e nunca pegou um dia sequer de cadeia por estas bandas.

Aqui quem é combatido não é o criminoso, mas o cidadão comum. Ouço com frequência que aqui só quem pode ter arma é policial e bandido - percebem o que está escondido na frase? Isso mesmo, aqui bandido PODE ter arma de fogo. E pode de fato, ainda que não o pudesse por direito. Todos nós sabemos que traficantes tem as armas que quiserem, eles desfilam nas ruas com suas armas, pegam ônibus, passeiam na porta de quartéis... E ninguém faz absolutamente nada. E se apresentam muitas justificativas lindíssimas para isso - as FFAAs não fazem nada porque é atribuição das polícias, e as polícias não fazem nada porque é contra a política de segurança pública do governo. Na verdade o que existe é a soma de uma covardia institucionalizada, somada ao 'politicamente correto'. Eles sabem que para enfrentar bandidos armados, corre-se o risco de se tomar tiro de fuzil. E por covardia, não fazem nada. Ah, sim, invade-se um ou outro morro, mas sempre avisando com um mês de antecedência, de forma a que 'não haja confronto'. 

Tática militar padrão de caguinchas. 

Ah, civis inocentes morreriam num confronto... Não existe isso de civis inocentes. Pessoas vivem dentro de um Estado estabelecido pelo tráfico, alienígena porém dentro do território nacional. Se o meu Estado entrar em guerra com outro Estado, é lógico que civis inocentes morrerão. Mas como a guerra é declarada unilateralmente, onde apenas os traficantes e o crime organizado tem a dignidade e a decência de assumir o que são, a covardia institucional do Estado Brasileiro é vencida pela ousadia dos criminosos, SEM RESISTÊNCIA.

Não é incomum no meu trabalho eu atuar quando algum CAC é preso portando sua arma de fogo. Sim, estou falando isso mesmo. Uma pessoa que pela lei NÃO É PROIBIDA DE PORTAR ARMA DE FOGO, presa por fazer aquilo que não é proibido. A alegação é sempre a mesma, "não fui eu que fiz a lei". E nem foi ele quem leu, porque a lei diz que quem tem autorização não comete os crimes de porte de arma. Tá lá, escrito, pergunte para qualquer criança do terceiro ano primário.

Prenderam o cantor Leonardo, pelo crime do artigo 14. Bando de idiotas, imbecilidade institucionalizada, Estado de COVARDES que simplesmente prendem sem nem sequer ter alguma ideia da Legislação Brasileira de Armas de Fogo. Ninguém leu o art. 174, IV do Decreto 3.665/2000, onde se diz que para cartuchos de caça e munição de calibre .22 não existe controle de tráfego - qualquer um pode estar com qualquer quantidade destes itens, SEM NENHUM PAPEL, e não há crime. Veja o tipo penal - ele estava sem autorização, mas também não estava violando nenhuma lei, nem o regulamento da lei. Não se configurou o tipo penal.

Nós estamos vivendo hoje uma situação muito semelhante à da Alemanha de meados do século passado, onde naquela época existia a supremacia do partido Nacional Socialista dos Trabalhadores Alemães, mas hoje existe a supremacia dos bandidos. Sim, porque quem desarma o cidadão e é complacente com os bandidos, é bandido. Da mesma exata maneira com que o Ministério Público e a Magistratura alemã legitimaram os crimes nazistas, atualmente é feito em favor dos criminosos e contra os cidadãos de nosso país.

O juiz que concedeu a liberdade para o criminoso do Shopping, violou algum dispositivo legal? Não. Aqui no Brasil prisão é PENA, ou seja, é imposta a quem tem uma sentença penal condenatória transitada em julgado, salvo raras exceções. Mas assim como o juiz cumpriu sua função, da mesma forma o bandido poderá amanhã assassinar ele ou alguém da sua família, igualmente no exercício de sua função. Se retirarmos toda a retórica, esta é a realidade nua. O que eu vou fazer? Vou pegar o parecer do MP e a sentença de soltura, e agregar à nossa base de jurisprudência, na defesa dos associados da ABATE. Se o Estado quer nos tratar como bandidos, que nos dê os mesmos privilégios.

Ouvi recentemente de um General de Divisão que assim como a Suíça não foi tomada na segunda guerra mundial, por força das armas de seus cidadãos, da mesma forma isto deveria ser no Brasil. Mas vejam que interessante: Não o vi fazendo a sua parte, não o vi tendo a coragem de fazer o que estava ao seu alcance no momento para que isto se materializasse. Saber não é suficiente para transformar o país - é necessário SABER e FAZER. Mas ninguém faz, ou pelo menos, ninguém faz algo de positivo - o negativo é cotidiano.

Burke disse que a única coisa necessária para a vitória dos maus, é a inação dos bons. Os canalhas são ousados, mas os decentes são covardes.

Não percebem que prendendo o cantor Leonardo em violação a dispositivo expresso da lei, estão ELES cometendo crime, e não o cantor. Prende-se uma figura pública não por um crime cometido, mas por uma visão IDEOLOGICA do que, na opinião deles, deve ser a lei. Quantas vezes eu não vejo pessoas aplicando leis inventadas, milhares de vezes mais duras do que a lei escrita... Ao mesmo tempo em que temos bandidos violando as leis escritas sem que ninguém faça absolutamente NADA.

Não consigo deixar de tentar analisar esta situação. O que eu vejo? Eu enxergo psicopatas que tentaram desarmar a população para implantar o comunismo bolivariano no Brasil. Existe um acórdão do STF dizendo que todas as leis do período em que Lei 10.826/2003 (apelidada de "Estatuto do Desarmamento") foi gestada, são leis mensaleiras. Todos sabemos que quando uma lei nasce da propina, é inconstitucional. Mas nunca vi nenhum Juiz de Direito colocar isso no papel e assinar. Covardia institucional.

Como aqui é Brasil, colocaram um merda para fazer o serviço da implantação do comunismo bolivariano, e ele roubou a grana, o serviço acabou não sendo feito. Revolucionário brasileiro... Agora ele se levanta no funeral da esposa, combatendo na garganta alguns poucos que estão agindo contra a miríade de crimes cometidos por ele. Corre o risco dele morrer de velhice ANTES da primeira condenação transitar em julgado... E esta visão de impunidade face a crimes gravíssimos vai firmando a imagem de um país que se estabeleceu como o Xangrilá da criminalidade.

A covardia não para nas instutuições públicas. O brasileiro, como povo, é sapo na frigideira. A temperatura vai aumentando até ele morrer, e ele vai morrer sem fazer nada. Se alguém fizer algo por ele, ainda será criticado, assim como quem tentava sair da caverna de Platão.

Na minha função como presidente da ABATE - Associação Brasileira de Atiradores Civis, percorro clubes de tiro e diversas outras instituições Brasil afora, ensinando pessoas a respeito da legislação brasileira de armas de fogo. Com 52 anos, estudando desde a mais tenra idade, hoje percebo que o número de coisas que eu NÃO SEI é infinitamente maior do que o de coisas que eu SEI. Mas com estudo metódico da Legislação Brasileira de Armas de Fogo levada a cabo por alguns anos, e tendo um QI pelo menos mediano, hoje já sei muito mais sobre o assunto do que eu sabia antes de entrar no Curso de Direito.

Ah, já fui criticado até por dizer isso, que estou "ensinando". Como se fosse vergonhoso propagar conhecimento.

O que vivencio são pessoas que acreditam na PROPAGANDA, mas não no no texto da lei. O que está escrito não vale para ele, mas sim aquilo que ele "ouviu dizer". Quando mostramos texto plano, não passível de interpretação, a fuga comum é se perguntar "qual a jurisprudência a respeito", como se vivêssemos em um país da Commom Law. É verdade que estamos em um país onde algumas leis "pegam" e outras "não pegam". Mas isso não ocorre por nenhum outro motivo senão o desrespeito que temos, ordinariamente, pelas instituições. E não confundam minhas críticas com desrespeito - é possível se respeitar absolutamente, sem se concordar com o que está acontecendo.

As pessoas desconhecem TOTALMENTE a legislação brasileira de armas de fogo, e não estou falando de pessoas leigas comuns - estou falando de pessoas que trabalham TODOS OS DIAS com armas de fogo. É raro, raríssimo, ver o que aconteceu em 2016 comigo e com o advogado da ABATE, onde numa sala um Juiz Federal e um Procurador Federal assumiram que desconhecem a legislação brasileira de armas de fogo - este tipo de humildade é reservada exclusivamente para os verdadeiros sábios. Então não me reservo à audácia de dizer que sei tudo, mas não preciso ser tomado de falsa modéstia a respeito deste assunto. Com certeza em 10 anos saberei muito mais do que hoje, mas consigo discutir de igual para igual com qualquer grande doutrinador de Direito da atualidade, dentro desta especialidade. Infelizmente nenhum doutrinador de renome se debruçou sobre esta matéria, e a jurisprudência que temos está em sua maioria engessada com decisões tomadas sob a vigência de normas que hoje já se encontram revogadas.

Mas o que me assombra, é que ministro uma palestra em um grande clube de tiro explicando DIREITOS que estão no texto da lei, e fico sabendo depois que as pessoas estão comentando o fato de eu estar dizendo para eles PORTAREM suas armas de fogo. Quem sou eu para dizer para alguém o que fazer ou deixar de fazer? Estou sim tentando promover uma desidiotização sobre o tema, mas isto tem sido um desafio tão grande quanto o seria tentar ensinar ética para um PeTralha... O que eu faço é mostrar os direitos que as pessoas tem, mostro qual a posição das "tôridadis" sobre o assunto, mostro o trabalho que realizamos institucional e de apoio, deixando bem claro que muitos CACs já foram presos no Brasil, sempre com suas GTEs em dia, não importando se estão com suas armas municiadas ou desmuniciadas. O mito é que CAC precisa "transportar" sua arma desmuniciada - mas na prática acompanhamos casos de CACs presos com toda a documentação em dia, com a arma desmontada e desmuniciada, porque o policial não aceitou que um 'cidadão comum' estivesse com um fuzil. Lógico que este herói não entra na favela para prender traficante, justamente porque sabe que o traficante está com fuzis, prontos para serem usados contra ele. E não vou comentar nada a respeito da corrupção mostrada em filmes como Tropa de Elite, onde policial leva fuzil para bandido. Isso é ficção...

Quem está pensando que a pessoa que me criticou é o borracheiro da esquina, está muito enganado. Nas palestras que ministro minha audiência é, na maioria absoluta, de empresários e profissionais liberais graduados. A pessoa poderia até me dizer, como ouço com frequência e respeito absolutamente, que apesar dele ter o direito, não o exercerá, por medo das consequências de uma prisão e processo subsequente - e sabemos que estamos no Brasil, este é um risco REAL E IMEDIATO. Podemos sim sermos presos a qualquer momento por exercermos um Direito Legítimo. Mas não, sou criticado pela informação transmitida.

Tenho diversos artigos científicos publicados demonstrando de forma clara e inequívoca que a pessoa que tem autorização (Porte de Arma Federal, ou GT emitida pelo Exército Brasileiro), não comete crime ao portar sua arma de fogo. Se a arma pertencer a um colecionador e estiver municiada, violando por exemplo o artigo 32 do Dec. 5.123/04, a pessoa pode até estar cometendo um ilícito administrativo, mas não um crime. Da mesma forma alguém que tenha porte federal de arma de fogo e adentre um restaurante com sua família estará violando o disposto no Dec. 5.123/04, mas novamente não estará cometendo crime.

Não fossem os associados da ABATE, um grupo cada vez maior de apoiadores que lutam junto comigo, eu já teria desistido, porque mais de uma vez eu tenho a impressão de ser um "Dom Quixote" lutando contra moinhos de vento - e vendo que o vento tem mais sucesso do que eu.

Qual o motivo para eu estar escrevendo isto hoje? Simples. Para que fique registrado um momento de nossa história, e para que gerações futuras saibam que as dificuldades na defesa de nossos direitos e liberdades civis não partem exclusivamente daqueles que visam se locupletar de nosso país, mas que esta barreira é sustentada com força até mesmo por aqueles que tem seus direitos vilipendiados, mas que preferem se acovardar, ao invés de assumir os grandes e terríveis custos da luta pela liberdade.




segunda-feira, 21 de novembro de 2016

VLM - veículo leve multimodal

Ideia que tive em 2000, tenho os arquivos originais da época.

Naquele tempo não existia a tecnologia atual de "drones", mas tive a ideia de um veículo com a configuração dos drones atuais, e carenagem aerodinâmica, que permitisse a decolagem e aterrisagem de precisão totalmente vertical, e navegação horizontal quase como um avião.
A navegação entre dois pontos tridimensionais pode facilmente ser feita com a tecnologia existente em video games, sem interação do "motorista".
Aqui os dois arquivos da época:

Idéia Básica


Construção de um veículo, automotor, de uso pessoal e ou familiar, para deslocamento via aérea.

Requisitos básicos:


  1. Poder se deslocar em solo quando for necessário;
  2. Trabalhar com sistema de decolagem vertical;
  3. Ter sustentação aerodinâmica, possibilitando o vôo planado e pouso em pista mesmo sem motor;
  4. Ter o equilíbrio do corpo do veículo totalmente controlado por computador;
  5. Sistema de pilotagem fly-by-wire, com o computador atuando entre o piloto e os comandos de superfície e de tração;
  6. Sistema de navegação integrado.
    1. O computador do veículo recebe do piloto a informação da navegação pretendida (Ex.: Da casa da sogra para sua residência);
    2. O computador do veículo constrói a rota evitando rotas aéreas, checando combustível necessário, notifica o servidor via satélite da navegação pretendida, a rota, e altitude preferencial;
    3. O servidor checa o tráfego de outros veículos na rota, informações meteorológicas, e libera a decolagem.
    4. O veículo, já no ponto de decolagem, levanta, efetua o vôo, e pousa no lugar pretendido.
    5. Durante o vôo, o veículo recebe as informações GPS, e envia em intervalos de tempo “pacotes” ao servidor, contendo hora exata e localização tridimensional;
    6. O servidor pode atualizar a navegação a qualquer instante, aumentando a segurança;
    7. A navegação pode continuar ‘off-line’ em caso de perda de comunicação com o servidor, com as informações do computador do veículo;
  7. No caso de navegação manual, só deve acontecer fora das áreas de trafego intenso, como grandes metrópoles, e muito provavelmente dentro das normas do CBAer.
    1. Mesmo neste caso o equilíbrio da aeronave continua sob controle do computador, que pode ser utilizado como ‘piloto automático’;
    2. Pode-se determinar limitações ao condutor, que pode ser desde um amador com conhecimento apenas na programação de navegação básica, até um piloto com habilidades em acrobacia aérea. No momento em que o piloto assume a aeronave, configura o computador para reagir de acordo com o tipo de utilização pretendida e seu nível pessoal.
  8. O veículo deve ser dotado de vários propulsores, no mínimo dois. A propulsão tem que ser de tal forma que gere deslocamento de ar, como por exemplo, por hélices;
  9. Os propulsores podem ser girados 360º no sentido axial da aeronave, permitindo que atuem para sustentação, quando dirigidos para baixo, e para deslocamento quando dirigidos para frente ou para trás;
  10. O corpo da aeronave deve ter função aerodinâmica, com função de sustentação, para que os propulsores possam ser direcionados para trás progressivamente enquanto aumenta a velocidade em relação ao solo. Asas podem existir, mas somente se forem retráteis, pois o veículo tem que ter dimensões externas não muito exageradas, visando se necessário for, deslocar-se pelo sistema viário existente.
  11. O veículo pode se manter parado no ar, em “hover”, com todos os propulsores direcionados para baixo. Com o controle da potência, o veículo então se desloca para cima ou para baixo.
  12. Em uma configuração ideal, com quatro propulsores, os propulsores dianteiros podem ser desligados/desconectados, sendo que os traseiros, colocados de forma que tomem ar da parte de cima do veículo (por estar mais longe do solo), podem ser utilizados quando o deslocamento em solo (táxi) ocorrer em ruas ou estradas. Neste caso, geram tração e auxiliam os freios;
  13. Pode ser instalado em solo um sistema que gere um facho vertical, de laser ou ondas de rádio VOR, para descida vertical de precisão. Neste caso, o veículo pode descer em uma garagem em um dia de vento, sendo que o computador do veículo após ter se “encaixado” no facho controla a descida de precisão;
  14. O computador do veículo pode ter um mapa integrado da cidade, sendo que a navegação entre pontos não pode ser sobre os pontos de descida. Os pontos de descida podem ser “caixotes”, com limitação de altura, largura e comprimento. A navegação de precisão dentro de uma cidade seria então entre dois caixotes, entre um ponto X e um caixote, ou entre um caixote e um ponto Y.


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 Trata a seguinte invenção de um veículo multimodal, ar-terra, com capacidade de alçar vôo vertical a partir de espaços muito limitados, e uma vez em vôo e com velocidade suficiente, sustentar-se aerodinamicamente.

Módulos básicos do veículo:

  1. Cabine de passageiros. Internamente, dotada de sistema de pressurização, e externamente carenada em formato aerodinâmico, em perfil NACA ou equivalente, com a finalidade de sustentação em vôo com deslocamento frontal. Complementado com equipamentos de controle, tais como ailerons, lemes, etc.
  2. Podem existir diversas variações de grupo moto-propusor.
    1. Em qualquer posição do veículo, um conjunto moto-gerador. O motor pode ser aeronáutico a gasolina, querozene ou diesel, uma turbina, ou qualquer outro meio de gerar energia mecânica. Acoplado, um gerador elétrico, que por sua vez alimenta quatro motores elétricos dispostos nas extremidades dianteira esquerda, dianteira direita, traseira esquerda, e traseira direita. A função dos 4 motores é acionar hélices de passo variável.
    2. Em qualquer posição do veículo, um conjunto moto-hidráulico. O motor também pode ser de livre opção, mas desta vez aciona uma bomba hidráulica. Quatro conversores acionam as hélices dispostas como no item ‘a’.
    3. Em qualquer posição do veículo, um motor, de livre opção, aciona as hélices externas por cardã.
    4. Uma turbina em cada extremidade do veículo;
    5. Uma turbina em qualquer parte do veículo, com dutos conduzindo o fluxo de jato para direcionadores nas extremidades.
  3. Conjunto de computadores internos. Conjunto responsável pela navegação, equilibrio estático e dinâmico do veículo, permitindo que as manobras de pilotagem nas quatro situações básicas que são:
    1. Ascensão e descida;
    2. Vôo aerodinamicamente sustentado;
    3. ‘Hover’ em vôo;
    4. ‘Hover’ no solo.
Este conjunto se comunica via satélite com o próximo conjunto descrito.
  1. Conjunto de computadores de base. Responsáveis pela ‘autorização’ de vôo, controlam a relação do tráfego do veículo com outros similares, a fim de permitir uma maior saturação de tráfego sem risco.
  2. Conjunto de sinalizador de pouso vertical. Pode ser um par rádio-rádio, ou transmissor-leitor a laser, sempre com o objetivo de criar um sinal vertical omnidirecional, que corretamente compreendido pelo computador de bordo, guiará o veículo em um pouso vertical preciso. No caso, o veículo poderá pousar automáticamente nos locais com conjuntos sinalizadores, e na ausência destes, prevalecerá o pouso manual.

Detalhamento do sistema propulsor externo

Controlado diretamente pelo computador de pilotagem, cada propulsor tem as seguintes características:

  1. Dotado de um sistema que gere fluxo de ar em quantidade e velocidade suficientes para gerar propulsão;
  2. Articulado axialmente, permite direcionar o fluxo numa variação de 180o, desde para frente, para baixo ou para trás do veículo;
  3. A potência tem que poder ser dosada individualmente, bem como no caso de se utilizar hélices, estas tem que ter seu passo controlado individualmente;
  4. Na extremidade do bocal de saída do fluxo de ar deve existir uma saia de borracha ou material sintético, circulando uniformemente a extremidade, com duas funções: Criar um colchão de ar para separa o veículo do solo no ‘hover’ sobre superfícies sólidas ou líquidas, e apoiar o veículo quando este estiver parado e desligado;
  5. Um bocal direcionador de fluxo alternado, que se abre num ângulo de 90o ao eixo axial do fluxo principal. Este, por sua vez, pode ser direcionado num ângulo de 360o, rotacionando em torno do eixo do fluxo de ar através de um servo motor. A função deste bocal direcionador é gerar propulsão e direção quando os propulsores estiverem direcionados diretamente para o solo, no momento do ‘hover’ de solo e água.

A operação básica deste veículo ocorrerá da seguinte maneira:

  1. O acionamento do motor ocorre de maneira independente dos propulsores;
  2. Acionado o motor, são ligados os computadores. Estes por sua vez assumem o controle da pilotagem, inclusive o acionamento dos propulsores;
  3. O sistema é por default acionado em modo de Hover terrestre. Quando o acionamento for completado com sucesso, o computador permitirá que se faça a subida automática, ou se assuma a pilotagem manual. Manual neste caso significa que o piloto irá pilotar ‘by wire’, informando através dos pedais e joysticks suas intenções ao computador de pilotagem.
  4. Na pilotagem automática, o sistema vai detectar se existem conjuntos de sinalizador de pouso vertical no local de partida e de chegada; em seguida, irá determinar os horários, níveis de vôo de velocidades em comunicação direta via satélite com o computador de base, e iniciará o vôo. Durante a navegação, o computador de navegação de bordo continua informando as informação GPS para o computador de base tem total controle do computador de pilotagem.
  5. Na pilotagem ‘manual’, o piloto inicia taxiando, como hovercraft, até o local de decolagem. A decolagem deve ser SEMPRE vertical, mesmo que isto signifique uns poucos metros de elevação do terreno, e em seguida, por inclinação da carenagem com leve declínio do nariz, inicia-se o vôo horizontal. A partir do momento em que o deslocamento começa a criar sustentação, os propulsores começam a ser direcionados para a traseira do veículo, aumentando ainda mais sua velocidade horizontal. Na condição de vôo reto horizontal, os propulsores estão paralelos com a linha do horizonte.
  6. A partir deste momento os propulsores são travados nesta última posição, e todo controle passa a ser efetuado pelas superfícies de controle aerodinâmico.

Possibilidade de pouso planado – Pane do motor.

Pode ser adicionado na parte inferior do veículo um conjunto de skys, com o objetivo de permitir deslizamento em condição de emergência. Neste caso, o vôo planado e sustentado aerodinamicamente é mantido até o momento do stol, com a menor velocidade possível, e com os skys extendidos e próximos do solo.


segunda-feira, 24 de outubro de 2016

O Iter Criminis do Porte Ilegal de Arma de Fogo


No Brasil temos dois crimes de Porte Ilegal de Armas de Fogo, a saber, os contidos nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003.

Sem nos ater aos núcleos do tipo, que variam pouco entre os dois artigos, vale ressaltar que o art. 14 trata basicamente de armas “de calibres permitidos”, enquanto o art. 16 trata de armas “de calibres restritos”.

Então, a primeira coisa é saber diferenciar o que são calibres restritos, e o que são calibres permitidos.

Até o advento da Lei 10.826/2003, esta classificação estava contida no Dec. 3.665, de 20 de Novembro de 2000, conhecido como “R-105”, previsto no Decreto n. 24.602, de 6 de julho de 1934. O próprio caput do “R-105” menciona que o mesmo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1934.

Acontece que o art. 23 da Lei 10.826/2003 NÃO RECEPCIONOU o Dec. 3.665, de 20 de Novembro de 2000, mas o revogou e jogou a “classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico” para evento futuro, ainda não realizado. Sim, o texto do art. 23 diz explicitamente que tais classificações “serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército”.

O fato de a lei determinar que as referidas classificações SERÃO disciplinadas, afasta inequivocamente a aplicação do Dec. 3.665/2000, e, até o momento, não existe a nova classificação. O que há, no momento em que redijo o presente artigo, é uma MINUTA do Comando Logístico do Exército Brasileiro, que, se aprovada pelo Ministério da Defesa, irá para as mãos da Presidência da República, onde nascerá novo decreto. Segundo o site da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, o novo R-105 ainda se encontra na fase de debates http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/ultimas-noticias/274-exercito-realiza-debate-sobre-o-novo-regulamento-de-fiscalizacao-de-produtos-controlados.

Então, em tudo o que o tipo penal diga respeito a DEFINIÇÃO de produtos controlados, neste momento não existe esta definição, e não é possível falar em crime envolvendo tais produtos – o que inclui armas de fogo e suas munições.

A lei estabelece condições para que o tipo penal se aperfeiçoe: o agente deve estar SEM AUTORIZAÇÃO, e, cumuladamente, violando LEI FEDERAL ou o REGULAMENTO DA LEI (Dec. 5.123/04).

SEM AUTORIZAÇÃO + (violando Lei ou o regulamento da lei)

Se a pessoa está sem autorização, mas não está descumprindo lei federal ou regulamento, não está cometendo crime – exemplo, Juiz de Direito, ou Oficial das Forças Armadas, cujo porte de armas é previsto em Lei Especial, e dispensa autorização.

Se a pessoa está com autorização, mas está descumprindo lei federal ou regulamento, não está cometendo crime – exemplo, Caçador ou Colecionador portando sua arma municiada e para pronto uso, mas com Guia de Tráfego (chamado, na lei e no regulamento, de Porte de Trânsito). O caçador ou colecionador, neste caso está com a autorização (Porte de Trânsito), mas está violando o art. 32 do Decreto 5.123/04, que determina que ele não pode estar com a arma municiada. É lógico que decreto não pode criar obrigação de fazer ou não fazer, e neste ponto a Presidência da República deu uma “canetada”, que até agora colou, especialmente para quem não se deteve em um estudo sistemático da Legislação Brasileira de Armas de Fogo.

Outro exemplo seria o caso de um cidadão que obteve uma Guia de Trânsito para conduzir sua arma de determinado local para outro, na guia está especificado que a arma deve ser conduzida desmuniciada e separada da munição, mas o agente conduz esta arma municiada. Ele tem a autorização, mas está violando o caput do art. 6o, pois se trata de pessoa a quem o porte de armas é proibido, no geral. Mas como não está simultaneamente sem autorização e violando a lei, não se completa o tipo, então não há crime.

Em tais casos, onde o tipo penal não se configura, no máximo o que pode ser analisado é se houve violação de algo que implique punição administrativa, e se autoridade policial tem competência para lidar com os fatos pertinentes àquela esfera administrativa.



domingo, 16 de outubro de 2016

O desarmamento e Darwin

Esta imagem me chocou, pela realidade explícita e desnuda.
Os brasileiros que aceitaram servir a pátria, movidos pela honra, e que em cumprimento de ordens vão a combater uma luta que não é sua, contra os crimes de rua, versus os "brasileiros" que nasceram acreditando no poder dos traficantes e dos vagabundos com armas, que não nos reconhecem como co-cidadãos, que nos olham como trouxas com a obrigação de lhes entregar o fruto de nosso trabalho, a fim de sustentar suas vidas miseráveis e fétidas.
A primeira verdade contida nesta foto, é que os bostas não se importam com o Brasil, com nossas leis, com nossas instituições. Por este motivo é que o alimento que lhes sustentam vem dos crimes cometidos contra nós, contra nossas famílias e amigos. Me critiquem à vontade, não busco nenhum tipo de unanimidade. Mas a minha verdade é que se um destes dependesse de um único copo de água para sobreviver, e me coubesse dar este copo de água, eu sentaria ao seu lado e observaria seu óbito.
Olho isso, e me orgulho de ter fundado uma das primeiras organizações de proteção dos direitos humanos do Brasil. Sim, a ABATE veio para proteger os direitos destes militares fardados, que são processados criminalmente caso aquele bostinha do fundo seja atingido por um disparo - ainda que esteja armado com um fuzil, e disparando contra o militar, um policial, ou quem quer que seja.
A ABATE protege o cidadão, o policial, o mitiliar, o Juiz de Direito, o membro do MP, o atirador desportivo... justamente contra o ativismo incessante e sobejamente financiado feito pelas ONGs de defesa dos direitos dusmanus. Aliás, que eu me lembre, eu fui um dos primeiros a utilizar esta expressão, "direitos dus manus", há muitos anos. Fiquei surpreso quando vi um professor de Direito Penal utilizando a mesma expressão em sala de aula, em 2004.
Se vocês tem um respeito muito grande pelos direitos dos bandidos, peguem este colosso em enfiem nos próprios ***
Isso mesmo. Eu não sou "politicamente correto". Aliás, eu quero que os politicamente corretos se FOD***. Entre eles, é lógico.
O olhar deste militar atravessou meu peito, rasgando. Não aceito isso. Mas admiro a força que ele teve para, nesta situação, cumprir suas ordens, resoluto.
Esse carinhas do fundo da foto, tem da minha parte exatamente o mesmo respeito que eles demonstram pela farda dos militares. Nada a mais do que isso.
Que me digam que eu tenho a obrigação de dar parte do fruto do meu trabalho para o sustento destes merdas. Eu digo que, neste ponto, sou 100% Darwin: a sobrevivência cabe aos mais aptos.
Eu sei que é exatamente buscando esta aptidão pela sobrevivência que os malas, sabendo que nunca terão nenhuma outra habilidade, buscam nas armas e no dinheiro fácil do crime o seu lugar no mundo. Olhem para a expressão deles. Eles não vão esperar a autorização de um delegado da Polícia Federal, para após os 25 anos de idade, comprar seu primeiro .38 . Eles estão cagando e andando para nós, e muito mais para as leis.
Este é o motivo fundamental pelo qual o desarmamento da população civil é uma mentira insustentável - se você retirar o poder das vítimas, estará apenas preservando a inútil sobrevivência destes bostas, em detrimento de quem trabalha para o crescimento da nação.
Retire das vítimas o direito de defesa, e estes merdas um dia estarão estuprando sua filha, sua esposa, sua irmã. E dando risadas disto.