quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Atirador responde criminalmente pelo uso de arma totalmente legalizada




Em 12 de Maio deste ano de 2014 o atirador desportivo Luiz Henrique R. Flissak, 40 anos, rendeu três bandidos com uma arma totalmente legalizada, e agora está respondendo CRIMINALMENTE por isto.

Flissak havia, durante o dia inteiro, praticado esportes de tiro no clube do qual é sócio, e já perto de sua casa parou em um supermercado. Logo após estacionar sua caminhoneta, três indivíduos quebraram o vidro traseiro de seu veículo para praticar furto, ele voltou para o seu veículo e conseguiu pegar sua arma de tiro desportivo, uma pistola no Calibre .380. Mesmo com a arma SEM MUNIÇÃO, conseguiu render os meliantes e chamou a polícia, que logo chegou e conduziu os três bandidos para a delegacia – todos com ficha criminal. Aqui no Brasil as penas são tão brandas, que é comum os criminosos profissionais entrarem e saírem constantemente da cadeia, um absurdo se considerarmos que além dos custos que temos como vítimas deles, ainda temos que pagar reiteradamente por todos os custos de prisão, processos, e até o sustento das famílias dos bandidos, na forma de Auxílio Reclusão.

O delegado examinou a documentação do atirador e da sua arma, e verificou que estava tudo rigorosamente em ordem, entregou a arma para o cidadão. Cabe anotar que no Brasil existem algumas categorias de pessoas que podem portar armas de fogo, sendo que a única categoria de cidadãos civis com esta autorização em lei, são os atiradores desportivos. Também qualquer cidadão tem o direito de dar ordem de prisão quando se depara com a prática de algum crime, isto está no Código de Processo Penal, então o atirador Flissak apenas e tão somente exerceu CIDADANIA.

Até aí, tudo bem, tudo certinho.

Acontece que o processo chegou nas mãos do Promotor de Justiça, Dr. Pedro da Silva Figueiredo Junior, que por motivos que só a ele cabe explicar, resolveu que a autorização do Exército Brasileiro para o transporte de armas de fogo não vale neste caso.

Ele simplesmente acusou formalmente o atirador pelo crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, como se o atirador fosse um bandido qualquer, como se não tivesse documentação da arma, como se não tivesse CR de atirador, como se a arma não estivesse acompanhada com a Guia de Tráfego. Enfim, disse que a lei não se aplica neste caso, e o pior: negou fé pública a um documento federal. Se não fossem as prerrogativas da função, só aí já estaria configurado crime.

Que pena. A mesma lei que permite que os policiais e membros do MP tenham porte de armas, é a que autoriza o porte de armas para atiradores – art. 6o da Lei 10.826/03. Se a lei não previsse isto, até mesmo o porte de armas de magistrados e do próprio MP teria sido revogado pelo art. 6o, que a princípio proíbe o porte de armas em todo território nacional, “salvo para os casos previstos em legislação própria e para:...”

Não bastasse o Estatuto do Desarmamento ser uma das leis fruto do primeiro mensalão (inválida, por Vício de Decoro Parlamentar), ainda assim até a parte que ainda preserva poucos e raros direitos ao cidadão é simplesmente sopesada pelo Poder Público.

Alguém precisa decidir se aqui no Brasil a lei ainda vale para alguma coisa. A impressão que se tem, é que tanto em nosso ordenamento jurídico, quanto na leitura que alguns profissionais de direito fazem dele, é que todos os direitos são apenas para aqueles que são clientes habituais dos fóruns criminais.

Viva os defensores dos direitos dusmanus.


Arnaldo Adasz
Presidente da ABAT
Associação Brasileira da Atiradores Civis.