domingo, 5 de julho de 2015

Queremos a Revogação do Estatuto do Desarmamento MAS NÃO UMA NOVA LEI QUE SEJA PIOR!!!!



Leitura do segundo relatório do PL 3722/2012, apresentado em 2013 pelo Deputado Claudio Cajado. O que veio a seguir foi bem pior, chegava a criminalizar a recarga de munições.

No momento não existe relatório do novo relator, Dep. Laudívio. Precisamos policiar cuidadosamente o processo legislativo, para que não venha nada tão grave quanto o que vemos a seguir.

Todos queremos a revogação do Estatuto do Desarmamento. É isto que respondemos na enquete da Câmara dos Deputados: Queremos a revogação do Estatuto do Desarmamento.

Mas não somos imbecis, queremos revogar uma lei ruim, mas não que em seu lugar venha outra 10 vezes pior!!!! Eu vejo diversos ataques, geralmente feitos por comunistas, petralhas e outros tais, que visam impedir a revogação do estatuto do desarmamento. Se qualquer um deles SIMPLESMENTE LESSE o PL 3722/2012, não iria combater, mas sim apoiar. 

Todos nós brasileiros temos sido vítimas de políticas públicas restritivas de nossos direitos e liberdades individuais, desde quando o PSDB assumiu a Presidência da República.

FHC primeiramente colocou a Lei 9437/1997, o que forçou a redação de um novo R-105, e no ano de 2000 o próprio FHC canetou a proibição total da fabricação e comercialização de armas e munições, o que felizmente foi revertido pelo STF.

FHC continuou seus ataques contra as liberdades civis, inclusive assinando o prefácio do famigerado PNDH-3, que é o plano base para a implantação do comunismo bolivariano no Brasil.

O amigo pessoal de FHC, Lula, assim que assumiu o poder iniciou um acelerado programa de tomada do poder, inclusive com a farta distribuição de cargos públicos, exceto aqueles cargos de especial interesse para a tomada gramsciana do poder, levada a cabo pelos partidos socialistas brasileiros.

Em pleno mensalão, foi votada, aprovada e sancionada a Lei 10.826/2003, num processo legislativo relâmpago, onde no artigo 35 se buscava novamente a proibição total de fabricação e comercialização de armas no Brasil.

Felizmente o referendo de 2005 conseguiu evitar esta tragédia, mas as consequências da ideologia desarmamentista tem marcado o dia a dia brasileiro, influenciando até mesmo a forma como a lei é lida e interpretada – com “interpretações” desarmamentistas até mesmo contrárias à própria lei, como se a mesma já não fosse duríssima.

De repente, surge no horizonte a notícia de que alguém propõe a REVOGAÇÃO do Estatuto do Desarmamento. Que legal, não é mesmo? Pois é. Legal até se ler e compreender o que realmente é o PL 3722/2012.

Só para dar um exemplo, hoje quem tem um registro de arma vencido comete o crime do art. 14 ou 16, conforme o caso. Tudo bem.

No PL 3722/2012, a situação se mantém, quem está com o registro vencido também está cometendo o mesmo crime, com uma diferença: A lei determina que o Departamento de Polícia Federal deve oferecer REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. Sim. E mais: no final o PL determina o recadastrameto (mais uma vez) de todas as armas brasileiras, e se alguém não o fizer, a própria lei já determina o início da ação penal - e eles tem os dados de pelo menos 8 milhões de brasileiros para processar.

Não adianta nada se revogar uma lei socialista, para se colocar uma lei nazista em seu lugar.

O PL 3722/2012 é, sob muitos aspectos, muito pior do que o Estatuto do Desarmamento, com a grande desvantagem de ter uma péssima redação.

Passo a analisar alguns pontos pelos quais sou RADICAMENTE CONTRA O PL 3722/2012. No início são só curiosidades, mas no meio existem MERDAS GIGANTESCAS!!!

Utilizei o voto do relator, de 2013 como base para este breve estudo. Só não é mais breve porque o PLssauro em centenas de artigos.

1 – No art. 3o, §2o, vem a exigência de autorização de porte de arma para os agentes públicos que, em serviço, detém porte de arma funcional. Isso mesmo, um policial que quiser ir para sua casa armado, precisará tirar documento de PORTE DE ARMA!!!!

2 – no Art. 4o, parágrafo único, as SSPs passarão a ser representantes do SINARM, ou seja, balcões de atendimento a serviço da Polícia Federal. Isto fere a dignidade dos agentes destes órgãos, além disso também ofendem princípios gerais de Direito Administrativo, pois gera despesas acessórias para polícias locais, sem prover os fundos necessários para tanto.

3 – No art. 50o, §2o, coloca-se no texto da lei definição de “registros próprios”. Lei Federal não se presta para isso, o legislador deve criar LEI EM TESE, para reger a matéria. Erro de rábula.

4 – O Art. 7o, define o SINARM e o art. 8o define o SIGMA. Aí eu pergunto: Para quê se deve definir dois serviços existentes?


5 – O art. 12 repete o que está escrito anteriormente, inchando a lei, e dizendo que as SSPs são suplentes da Polícia Federal no SINARM.


6 – O art. 13 é absolutamente inútil, e o art. 14 e dois incisos apenas e tão somente dizem que a arma adquirida deve ser registrada (cadastro).


7 – O art. 15 menciona que a aquisição de arma deve ser precedida de licença. Bom isto. Licença é um instituto do Direito Administrativo, e afasta o poder discricionário de quem a concede, ao contrário do que acontece hoje com as autorizações. Infelizmente, fizeram, como veremos adiante, licença com prazo de validade. A aquisição de arma de fogo dá a PROPRIEDADE da arma, e propriedade de bens duráveis não expira, exceto nos casos previstos no Código Civil. O art. continuo dizendo que o praça das forças armadas ou auxiliares, para adquirir arma própria precisa de autorização do seu comandante, chefe ou diretor. Affff... Sério que é para isso que estão revogando o Estatuto do Desarmamento? Para desarmar os praças?


8 – O art. 16 mantém a idade de 25 anos para aquisição de armas de fogo. Não melhorou absolutamente nada em relação ao Estatuto do Desarmamento. Manteve a exigência de não possuir antecedentes criminais, mas priva até mesmos os INDICIADOS em IP ou IPM, o que é uma inconstitucionalidade e afronta o Princípio da Inocência. Mantém a comprovação de capacidade técnica e psicológica, e concordamos que isto é necessário para o manuseio de armas de fogo.
A seguir, no §1o, menciona-se que o SINARM deve checar a veracidade das informações. Primeiro que isto é absurdo, pelo simples fato de ser absolutamente óbvio que toda informação deve ser conferida, e para isto é que existem os códigos de conferências das certidões. Segundo, fica a pergunta: Se tem que conferir, porque o próprio SINARM não busca estas informações? A mão de obra é exatamente a mesma.


9 – O art. 17 coloca um prazo de três dias para a expedição da licença de aquisição, o que é absolutamente impossível de ser cumprido, principalmente porque o SINARM deixa de ser responsável pelo recebimento dos processos. Em três dias, a maioria dos processos não terão nem tramitado entre as SSPs e a Polícia Federal. Note que o parágrafo único corrobora nosso pensamento, e coloca um prazo de dois dias úteis para o encaminhamento (o que, em muitos Estados brasileiros, especialmente em localidades longínquas, não tem como ser cumprido). Na prática, o prazo para a expedição da licença expirará antes do recebimento do processo.


10 – O art. 18 é dúbio, colocando o SINARM e o Comando da Região Militar como emissor da licença. Erro de redação, porque sabemos que as competências são diferentes. O §1o, coloca prazo de dois dias úteis para que os órgãos policiais comuniquem a concretização da aquisição, ocasião em que se procederá a emissão do comprovante de registro. Acreditem, este trâmite aparentemente simples levará MESES, porque por princípios de Direito Administrativo, as requisições precisam ser processadas por ordem de chegada. Está se criando um sistema duplo de licença e registro, com dois procedimentos separados. O cidadão não saberá para quem reclamar, se para a polícia local ou para o SINARM, quando a burocracia travar este processo.


11 – O art. 19 cuida dos casos de doação, legado, disposição testamentária e aquisição por sucessão. Cria uma coisa boa, que é a legalização da posse das armas nas mãos do inventariante ou guarda judicial, o que hoje é regulado por Portaria do COLOG. O art. 20 trata a interdição de forma semelhante.


12 – O art. 21 repete a menção de armas devem ser cadastradas, apenas para nos incisos discriminar os dados do cadastro. Isto novamente INCHA a lei, devido à má técnica de sua redação.


13 – O artigo 22 coloca que todos os acervos devem ser integrados ao sistema SINARM, e como se confirma mais à frente quando se legisla novamente sobre este ponto (sim, este projeto se repete inúmeras vezes), se diz que os dados do SIGMA devem estar disponíveis para consulta pelo SINARM (art. 23, §2o).
Pergunto: Porque o cadastro das armas dos militares deve ser acessado pela Polícia Federal? Ridículo.


14 – O artigo 23 repete PELA TERCEIRA VEZ que é obrigatório o registro de armas de fogo. Caramba, já deu para entender nas duas vezes anteriores!!! A única inovação neste artigo é que agora as armas obsoletas ficam excluídas.


15 – O art. 24 escreve NOVAMENTE sobre a emissão do certificado de registro. Acho que quem redigiu a norma tem problemas em memorização. Mas tudo bem, neste artigo se menciona o que deve constar no certificado de registro.


16 – O art. 25 coloca a validade do registro em cinco anos. Tudo bem que isto pode ser definido em lei federal, mas de vez que a arma é adquirida por licença e não por autorização, por se propagar que se trata de uma lei que busca revogar o Estatuto do Desarmamento, o registro não pode “vencer”.
No parágrafo segundo deste artigo vem o primeiro GIGANTESCO absurdo. A Polícia Federal deve representar criminalmente quem deixar o registro de arma vencer. É importante que todos saibam, que mesmo que se cumpra o disposto no restante do artigo, o cidadão já estará respondendo criminalmente. E sim, isto constará em seus registros, em suas certidões, e impedirá o registro da arma. Então o PL 3722/2012 é desarmamentista sim, mas ao contrário da Lei 10.826/2003, as teses desarmamentista são enrustidas.


17 – O parágrafo sétimo do artigo 25 é gravíssimo. Dá vontade de ir xingar pessoalmente quem o redigiu. Explico. No âmbito dos CACs, o registro de armas de calibre permitido e restrito se faz através de APOSTILAMENTO e não de registro. O cidadão adquire uma arma, apostila, e enquanto estiver com seu CR em dia, a arma está totalmente legalizada. Agora, o PL 3722 impõe vencimento de registro das armas dos CACs. NÃO SE CONFUNDAM COM VENCIMENTO DE CRAF. A CRAF não é documento obrigatório, nem legitima o registro da arma do CAC. O CRAF é um documento que o CAC pode, se quiser, utilizar. O documento para o trânsito de PCEs é a Guia de Trânsito, e não o CRAF.
Repito para deixar claro: Hoje, registro de arma de CAC não vence. Pelo PL, vai vencer a cada 5 anos. E OS REQUISITOS SERÃO OS MESMOS DA PF!!!!!!


18 – Agora os tribunais vão parar. O art. 26 diz que o CRAF da arma de uso permitido tem validade “permanente”. O artigo aparentemente inova ao dizer que o proprietário da arma pode portá-la dentro de seu domicílio, mas isto já está no Estatuto do Desarmamento. Me respondam: Se a CRAF tem validade permanente, como é que é necessário se renovar o registro da arma? O parágrafo único, do domicílio provisório, é reconhecido atualmente pela Polícia Federal, inclusive para a emissão de Guias de Tráfego.


19 – O art. 27 é um absurdo. A pessoa que tem uma arma já está capacitada para isto, então para o quê é que se vai escrever as regras básicas de segurança (cabem num livro) na CRAF?


20 – Sério que escreveram o art 28? Que para a pessoa adquirir arma de calibre restrito, deve estar autorizado a adquirir? E no § 1o colocaram o CAC como não tendo o direito “por disposição legal ou regulamentar”. Péssima redação, isso vai dar uma mão de obra INFINITA nos tribunais. O § 2o traz disposição que cabe ao R-105, e não a lei federal, e sepulta com o colecionismo.


21 – O art. 29 coloca como obsoletas armas só as lanças e tacapes, contanto que não tenham sido fabricadas recentemente. Primeiro, definição de arma obsoleta é coisa do R-105, não de lei federal. Segundo, existem armas fabricadas a 30 anos que são obsoletas, pelo simples fato de não existir mais munição comercial para elas. Por exemplo, as garruchas calibre .320. A seguir vem a evidência de que o redator do projeto nunca viu uma arma de fogo em sua vida: Descreve a arma ineficaz como sendo obsoleta. Sério, eu não teria coragem de redigir algo assim e apresentar para discussão nacional. Na sequência, outro absurdo: O registro da arma obsoleta. As armas descritas no caput, com mais de 100 anos de fabricação, na maioria das vezes não tinham sequer número de série. Se se gravar o número de série em uma arma que originalmente não tinha o número, o seu valor para colecionismo simplesmente desaparece. Arma obsoleta não deve ser registrada, simples assim.


22 – O art. 30 trata do CR, registrado no EB, com vencimento em 7 anos. A coisa até que começa bem, depois começam a aparecer absurdos. Primeiro, no § 2o a redação contradiz o anteriormente definido, mencionando o mapa de armas (aqui referido como relação de armas do acervo). Se tem o registro, não precisa de mapa de armas. Se tem mapa de armas, não precisa de registro. Se tiver os dois, então a lei está apenas e tão somente aumentando a burocracia dos CACs, que hoje já é insuportável, com o EB mal dando conta do volume de serviço que já tem. Depois vem a maravilhosa figura do “Colecionador de armas obsoletas”. Ora, se são obsoletas, não devem ser passíveis de registro, nem muito menos alguém irá gastar uma fortuna para tirar um CR só para colecionar armas obsoletas. No § 4o o redator do projeto mostra novamente que não entende de armas, comprovando que REALMENTE ACREDITA que arma obsoleta é aquela inapta a efetuar disparo. Finaliza com o § 5o proibindo qualquer outro agente público de efetuar poder de polícia sobre os CACs. Legal, né? Esta parte me fez parar para pensar.

23 – O art. 31 abre em definitivo a possibilidade de registro, a qualquer tempo, de arma ainda não registrada, exceto nos casos previstos no art. 116. Isso mesmo. Vou passar o resto do ano escrevendo isso, conseguiram fazer um projeto com mais de 100 artigos para substituir uma regra que tinha 37. Isto por si só já bastaria para se afirmar que o projeto não tem qualidade jurídica. Os 10 mandamentos, que perduram por milênios, são apenas 10. A Constituição dos EUA tem 22 artigos.

24 – O art. 32 dispõe sobre o registro da arma do artigo anterior. Chegam a colocar, no § 3o , dispositivo que altera a Lei de Recursos Administrativos. Com o detalhe que o recurso será interposto perante o gestor, que deverá encaminhá-lo para o SINARM. Sobre não haver taxas para o registro extemporâneo, entende-se que se trata de política para incentivar o registro de armas antes não alcançadas pelo registro. Mas os cidadãos continuarão não as registrando, porque sabem que ao precisar renovar o registro, precisarão gastar novamente com psicólogos, instrutores de tiro, etc. Hoje a renovação de um registro de arma chega a custar mais do que o valor de muitas armas, e isto o PL 3722/2012 não está alterando.


25 – O artigo 35 repete o que já está escrito neste mesmo projeto, de que a posse de arma não registrada é crime.


26 – O art. 36 TRANSFERE O REGISTRO DAS ARMAS DAS CONFEDERAÇÃO, FEDERAÇÕES E CLUBES DE TIRO para o SINARM, e o parágrafo único repete o que está escrito no art. 6o.


27 – O art. 38 acaba com os repasses de munição, uma forma sutil de simplesmente se acabar com o Tiro Desportivo no Brasil.


28 – O art. 39 na redação do substitutivo de 2013 ainda permite a recarga de munições. O § 1o , por sua vez, volta atrás no que está escrito no art. 36, e coloca agora que estas instituições (Confederações, federações e clubes de tiro) são registradas no EB. Puta que o pariu.


29 – O art 43, § 5o , cria uma figura de responsabilidade objetiva, ao colocar o que já consta no projeto, que é a obrigatoriedade de registro da arma em caso de transferência, passa a ser responsabilidade da empresa que comercializa armas, no caso desta atuar como intermediária. Uma burocracia a mais. A empresa que receber arma em consignação também deverá comunicar oficialmente isto, mais burocracia, mais custos, mais controle.


30 – A comunicação de extravio ou subtração da arma de fogo passa a ser imediata, o cidadão não tem mais prazo a partir da ciência do fato. As consequências no campo penal para isto são desastrosas. Qualquer redação minimamente decente imporia prazos APÓS a ciência dos fatos, nunca a partir do fato.


31 – O art. 45 traz conceito de porte de arma de fogo. Conceito é coisa para livro de Direito, não para lei federal. Quando se define um crime, a conceituação do porte é mera decorrência do estudo do tipo penal, como ocorre hoje. A diferença é que o Inc. II cria uma excludente, que é a arma acondicionada em bagagem e em compartimento não acessível aos passageiros. Depois no artigo 46 vem a definição de porte ostensivo e velado. As consequências jurídicas também serão desastrosas. Quem tiver licença para o porte velado, poderá ser preso apenas se a arma ficar visível, mesmo que involuntariamente em determinadas condições. E daí virão décadas de discussões jurídicas. Vai ser necessário mais um semestre nos cursos de direito só para se ensinar o mecanismo do art. 46. Só para se ter uma ideia, hoje o porte de armas dentro do domicílio é legítimo e perfeitamente legal. A partir do art. 46, passa a ser regulado se dentro da minha casa eu posso portar a arma ostensivamente ou não. A cada três minutos que eu escrevo, tenho que apagar um monte de palavrões. Quem conseguir interpretar o § 4o irá ganhar o primeiro exemplar autografado do meu livro “PL 3722 comentado e interpretado”. Caraca, se o cara está “administrativamente encarregado” de manejar PCEs, é necessário constar na lei que ele está autorizado a manejar PCEs? E o que pode ser considerado “reservadamente”? Ele tem que colocar um anteparo quando estiver manuseando explosivos na pedreira, para que os outros funcionários não vejam?


32 – O artigo 47, menciona que o Porte de Armas se fará na forma da regulamentação. Caramba, o PL tem TRÊS VEZES O TAMANHO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, e não coube as regras do porte de armas? A primeira coisa que vejo é que os membros da Magistratura e do MP dançaram – agora foram rebaixados, e só poderão portar armas de calibre permitido. Os Agentes, guardas e escoltas prisionais perdem seu porte de armas, e só poderão tê-lo MEDIANTE SOLICITAÇÃO de suas instituições. O art. 48 retira a definição de calibres permitidos e restritos do R-105, e transfere para o seu regulamento.


33 – O art. 49 é uma viagem. Divide o porte de armas entre as modalidades licença e autorização, e agora o porte de armas para empresas de segurança privada ficará sobre o poder discricionário de uma autorização. Vai ser divertido ver juízes e promotores tendo que ir pedir LICENÇA de porte na Justiça Federal, apesar de terem o porte funcional definido em lei federal que não está sendo revogada por este projeto, nem de forma implícita (o art 47, Inc. II menciona especificamente a “disposição legal própria”, que são as respectivas Leis Orgânicas). O cidadão que tenha porte de armas há mais de cinco anos passará a ter porte de armas por licença, não por autorização.


34 – O artigo 50 é uma alucinação. Infelizmente o Porte de Subsistência é mantido, apesar de todos sabermos que quem mora no sítio não precisa de porte para sua arma dentro do seu domicílio, e, de qualquer forma, caçar “para subsistência” configura crime ambiental.


35 – Os CACs passarão a ter um porte de armas a ser expedido pelo Comando do Exército. Opa, espera aí: Os CACs tem porte de arma, sem precisar ser expedido por ninguém! No artigo 6o, Inc. IX do Estatuto do Desarmamento, consta que os CACs não são proibidos de portar armas, e no art. 8o consta que são “autorizados a portar arma de fogo”. Então o PL 3722/2012 é prejudicial ao porte de armas dos CACs, porque agora não é mais o caso de GTE, mas sim de licença ou autorização de porte de armas.


36 – O Polícia Federal, órgão do Ministério da Justiça, é quem determinará se os oficiais e praças da reserva não remunerada das Forças Armadas – sendo que as Forças Armadas são órgãos do Ministério da Defesa. Que trapalhada!!!


37 – Vamos lá. No art. 59, o camarada para pedir o que está sendo chamado de “porte de arma de caráter vinculado”, tem que começar apresentando o documento da arma. A seguir, precisa apresentar todos os documentos que foram necessários quando da aquisição da arma, para comprovar que tem o direito que já lhe foi concedido anteriormente. Vejam que isto inclui os magistrados e membros do MP. E dá-lhe burocracia e exigências. Mais do que hoje, com certeza.


38 – Não vou comentar a questão das armas das empresas de segurança e outras.


39 – Os artigos 64 a 65 ANULAM o presente porte de armas de atiradores, forçando o atirador a obter autorização do EB nos termos dos artigos anteriores do projeto. Coloca-se especificamente no projeto que as armas devem estar desmontadas sumariamente e desmuniciadas, o que hoje só acontece no Decreto 5.123/04, artigos 31 e 32, no caso de colecionadores e caçadores. Pior: Hoje não precisa trafegar com a arma desmontada, basta que esteja desmuniciada e separada da munição, e mesmo assim, se a arma estiver no mapa de ATIRADOR não existe sequer esta restrição (a restirção existe na ITA 01/2015, mas é ilegal).


40 – O artigo 66, Inc. II, cria pela primeira vez em lei federal a figura da GTE específica PARA A ATIVIDADE. Precisaremos ter uma GTE para treinamento, outra para competição, isto para cada uma das armas. Vejo dedos do DFPC nisto. 


41 – O art. 67 transfere da Receita Federal para o EB o desembaraço alfandegário de PCEs. O art. 68 deixa a importação a critério discricionário do EB, o § 2o veda a importação de PCEs para órgãos de segurança pública EXCETO se ficar demonstrado que a indústria brasileira não pode suprir as especificações, os fabricantes só podem importar armas para “a realização de pesquisa, estudo ou teste”, § 4o veda aos representantes comerciais a importação para comercialização, estes só podem importar “para fins de demonstração ou mostruário”. Acabou a importação de Glocks e Czs para civis, entre outras tantas.


42 – O artigo 70 abriu a importação de “armas de fogo obsoletas e suas réplicas”, mas não de réplicas de outras armas. E fazendo interpretação com os artigos antecedentes, esta importação só será deferida aos detentores de CR na categoria “Armas obsoletas”.


43 – os artigos 75 a 77 tratam de sanções administrativas. O art. 78 mantém a multa pelo transporte indevido, inclusive com a figura horrenda que é “Permitir” o transporte de arma de fogo. Isto, atualmente, tem feito empresas se negarem a transportar armas de atiradores, prejudicando terrivelmente as atividades desportivas nacionais.


44 – O artigo 79 faz uma trapalhada. Coloca “adquirir” e “fornecer” como sendo crime de posse, desde que “no interior de sua residência, propriedade rural ou dependência destas, ou no local de trabalho de que seja o titular ou o responsável legal por estabelecimento ou empresa”, ou seja, quem adquire ou fornece arma de fogo de calibre permitido ou restrito na esquina não comete este crime.


45 – O art. 80 coloca como crime a falta de comunicação dos fatos que recita no prazo de um dia útil depois de ocorrido o fato. Se a pessoa só tomar ciência do fato um único dia depois, já terá cometido o crime, porque o prazo não se inicia DA CIÊNCIA DO FATO, mas do fato em si. Percebam que o assunto já foi tratado anteriormente. 


46 – O crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo, art. 81, tem as condicionantes “sem licença
ou contrariando expressa determinação legal ou regulamentar”, levando para a análise do regulamento o estudo da prática do crime. Enquanto o lei não for regulamentada, não será possível se comentar a respeito. Mas finaliza com “sem prejuízo das penas cominadas para algum outro crime cometido”. Necessário se estudar isto, sob a luz do princípio da consunção, quando for o caso.


47 – Novo crime, porte ostensivo de arma de fogo, art 82. Se você estiver no seu clube de tiro, para para almoçar e depois retornar para a sua atividade, se a arma estiver exposta, estará cometendo este crime (art. 46, § 1º, I, alínea 'c'), assim como o militar da ativa, se se separar do seu grupo (alínea 'b').


48 – Uma dúvida: Quem adquire ou fornece arma em sua residência, comete o crime do art. 79 ou o do art. 85 § 2º? O tipo penal simplesmente se repete!


49 – Ufa! Os bandidos ficarão felizes. Os crimes dos arts. 79 a 87, “desde que a sua posse possa constituir risco para a incolumidade pública”, tem a pena reduzida à metade. Segundo o parágrafo único, se a quantidade apresentar risco mínimo, a pena poderá ser reduzida até um sexto.


50 – Pergunta: Se o agente for preso portando uma arma ilegal e ostensivamente, qual o artigo que se aplica? Resposta: Tem que se estudar os artigos 81, 82 e 91. Quem cometer o crime de disparo em área habitada também incidirá o art. 91. Isso me lembra as antigas técnicas de programação com “GO TO”, onde o programador tinha que ficar viajando entre linhas para tentar descobrir o que fazer. PÉSSIMA REDAÇÃO JURÍDICA!!!!!!!!!!!


51 – A legítima defesa ganha um aliado: basta dizer que o agressor estava violando os §§ 1º e 2º do art. 46 (Art. 91, parágrafo único).


52 – O art. 93 não vai durar cinco minutos no STF.


53 – O art. 95 mostra novamente desconhecimento jurídico. Coloca a emissão de uma “carteira de bolso comprobatória do registro individual de cada arma de fogo”, que poderá substituir a relação de armas do acervo.
  • Ocorre que a referida “carteira de bolso”, é documento comprobatório do registro e renovação de registro que a nova regra impõe, logo, ninguém “poderá solicitar”, porque sem este documento não se saberá se o registro da arma venceu ou não;
  • A Guia de Trânsito é documento que comprova simultaneamente tanto a condição do CAC quanto da arma, nenhum outro documento da arma é necessário para deslocamentos;
  • Relação de Acervo” é documento que só tem validade na condição atual, em que os registros das armas não vencem.

54 – Os arts. 99 regula as instituições de tiro.


55 – Fica proibida a entrada, em clubes de tiro, de pessoas sem porte ou guia de trânsito. Os clubes de tiro deixam de ser lugares onde nos confraternizamos com nossas famílias, o que é um abuso, um arrobo de autoritarismo e algo totalmente inaceitável sob qualquer ponto de vista, dentro do Estado Democrático de Direito.


56 – a idade mínima para ingresso nas instalações do clube de tiro, é de 16 anos para quem for emancipado, caso contrário, é necessária autorização.



57 – O artigo 121 liberou, com restrições, a publicidade de armas de fogo. Eu, com estas restrições, jamais faria uma divulgação de meu produto. Em países livres não é assim. Então, isto patenteia que esta é uma lei ditatorial, mais ainda do que o próprio Estatuto do Desarmamento, que pelo menos sabemos que foi feito para implantação do bolivarianismo no Brasil.



58 – O artigo 104 limita o número de armas de pressão por pessoa. No mínimo, isto é uma coisa IMBECIL.


59 – O artigo 108 proíbe a fabricação, venda, comercialização e importação de armas de brinquedo.



60 – Todas as armas deverão ser NOVAMENTE RECADASTRADAS. Absurdo.



61 – O art. 119 força o Poder Executivo a criar MAIS COMINAÇÕES além das descritas no PL 3722/2012.

Vejam as nossas propostas em www.abate.org.br/files/substitutivo3.pdf 


sábado, 4 de julho de 2015

Lutando contra a interpretação viciada pela propaganda


O Estatuto do Desarmamento nasceu de uma ideologia bolivariana, sendo um passo essencial no projeto de implantação de "La Patria Grande". Lógico, querem tomar o poder (e entregar para um governo externo, de Cuba) sem reação armada. Não é à toa que o desarmamento DOS CIDADÃOS é objetivo estratégico deste governo (Consta do PNDH-3).

Como qualquer outra lei fundada em uma ideologia, tem erros gravíssimos.

O primeiro erro foi ter sido redigida, como o próprio apelido diz, com a intenção de se DESARMAR o cidadão de bem. Sim, não existe uma letra na lei buscando se desarmar um bandido, e após 13 anos, isto ficou suficientemente bem demonstrado, porque até hoje não se teve notícia de nem um único bandido que foi até as portas da Polícia Federal entregar suas armas por conta da lei. Deste erro, que deveria ter sido corrigido após o Referendo de 2005, sobram as sequelas, como por exemplo, a compra e registro de armas ser através de AUTORIZAÇÃO, e não licença. São dois institutos diferentes do Direito Administrativo, e o termo "autorização" só poderia sob a condição da proibição geral prevista no art. 35 do Estatuto do Desarmamento. Sim, tecnicamente HOJE a compra de armas deve se fazer através de LICENSA, sem vencimento.

O segundo erro, por mera consequência de ser uma lei ideológica, é que a lei se preocupou tanto em punir posse, porte e disparo de arma de fogo, que se esqueceu que de acordo com a aplicação hodierna do Direito Penal, a quase totalidade dos crimes praticados por arma de fogo tem os crimes do Estatuto do Desarmamento absorvidos, por um princípio chamado "Consunção". Segundo este princípio, quando alguém pratica um determinado crime (crime fim, objeto do dolo ou vontade) e para tanto se utiliza de um outro crime-meio, o crime-meio é absorvido pelo crime-fim, e o criminoso responde apenas pelo crime fim.

Vou dar um exemplo: Alguém sai de sua casa com uma arma ilegal, com a finalidade de efetuar disparo de arma de fogo contra o carro do vizinho.

O crime-fim é o dano (qualificado, no caso), com pena de “detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.

Os crimes meio praticados, seriam:

1 - Porte ilegal de arma de fogo, pelo fato de a arma estar sem registro, pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa ( o crime de posse, já foi absorvido pelo crime de porte, mais grave);

2 – Disparo de arma de fogo em via pública, reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

O criminoso irá responder apenas pelo dano qualificado. Sim, é isto mesmo, o camarada cometeu dois crimes com pena mínimo de 02 anos de reclusão (cumprida em regime fechado), mas vai responder apenas pelo crime que tem pena mínima de seis meses de detenção (não será cumprida em regime fechado).

Obviamente existem muitos outros absurdos no texto legal, mas a maioria advém de interpretação equivocada, o que deriva de má redação.

Apenas para mencionar um exemplo de má redação, está a dupla negativa do caput do art. 6o: O porte de armas é proibido (…) salvo para.

Oras, não é necessário ser um gênio para se compreender que quando alguma coisa não é proibida para alguém, então é permitida, certo?

Princípio da legalidade, nullum crimen nulla poena sine lege, não é por falta de regras que isto deixaria de ser aplicado:

Constituição Federal, art. 5o, Inc. II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Código Penal, Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Pois bem. Um dos meus trabalhos mais recorrentes é defender Atiradores presos por porte ilegal de arma de fogo. E dá-lhe mão de obra para explicar para todo mundo que se o atirador está no Inc. IX do art. 6o, para ele o porte de armas é PERMITIDO1. É muito difícil se trabalhar em um país onde a ideologia e a propaganda tem precedência sobre a lei positivada. Não basta o art. 8o mencionar o atirador literalmente como “Autorizado a portar arma de fogo”, tem até desembargador que não consegue compreender isso. Repito: Decide-se pela propaganda e por opinião, não pela lei.

A dificuldade quase invencível de se ler e interpretar texto plano provoca absurdos tais como a Lei 12.993/2014, que deu porte de armas para os agentes e guardas prisionais, porte este que já estava (e continua) no Inc. VII do art. 6o. Agora, na mesma lei o porte de arma destas pessoas consta em dois lugares diferentes.

É por este motivo que eu redigi e pessoalmente propus um projeto2 que busca revogar e criar novas regras para as armas de fogo no Brasil, projeto que este que obviamente precisa ser aperfeiçoado, mas que não incide nestes erros crassos, erros estes que são REPETIDOS E MAXIMIZADOS na confecção do PL 3722/2012.

Eu, ao contrário de muitos colegas, digo que o registro de arma é o documento perfeito para demonstrar que o seu proprietário é um cidadão3, apto e habilitado para ter sua arma de fogo. Arma tem que ser registrada, sim. Porte de arma depende de condições especiais do portador.

Mas, cumpridas as exigências OBJETIVAS, não existe prejuízo possível para a sociedade quando este cidadão, que esteja completamente habilitado para tanto, porte a sua arma. Prova disto são os chamados CACs4, que são mais de 120 mil em todo o Brasil, e dos quais não se tem notícia de NEM UM ÚNICO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA cometido com suas armas.

Combato sim o Estatuto do Desarmamento, e é nesta trincheira que eu combato o Comunismo Bolivariano.

Somos brasileiros, falamos a LÍNGUA PORTUGUESA, e, para nós, Símon Bolívar é alguém sem significado histórico.

Pela reforma do Estatuto do Desarmamento, luto por uma nova lei que supra as nossas necessidades, nos dê segurança jurídica, e possa ser lida e compreendida pelos estagiários que elaboram as peças jurídicas.

Mas do que isso: Precisamos DERRUBAR A PROPAGANDA. A Lei não pode mais receber a alcunha de “Estatuto do Desarmamento”. Este é um nome idiota, e como tudo produzido pelo PT, é uma mentira: Durante já quase 12 anos da vigência desta porcaria, repito, nenhum bandido se viu coagido (a boa lei coage, sim!) a entregar suas armas, enquanto 600 mil armas foram “devolvidas” - no mesmo período em que 1,2 milhão de novas armas foram comercializadas, sem contar as armas adquiridas por CACs.


1na forma do regulamento desta Lei (Dec. 5.123/2004), observando-se, no que couber, a legislação ambiental”
3Evito dizer “cidadão de bem”, porque todo cidadão efetivamente o é.
4Colecionador, atirador e caçador devidamente registrado perante o Exército Brasileiro.