O Estatuto
do Desarmamento nasceu de uma ideologia bolivariana, sendo um passo
essencial no projeto de implantação de "La Patria Grande".
Lógico, querem tomar o poder (e entregar para um governo externo, de
Cuba) sem reação armada. Não é à toa que o desarmamento DOS
CIDADÃOS é objetivo estratégico deste governo (Consta do PNDH-3).
Como
qualquer outra lei fundada em uma ideologia, tem erros gravíssimos.
O primeiro
erro foi ter sido redigida, como o próprio apelido diz, com a
intenção de se DESARMAR o cidadão de bem. Sim, não existe uma
letra na lei buscando se desarmar um bandido, e após 13 anos, isto
ficou suficientemente bem demonstrado, porque até hoje não se teve
notícia de nem um único bandido que foi até as portas da Polícia
Federal entregar suas armas por conta da lei. Deste erro, que deveria
ter sido corrigido após o Referendo de 2005, sobram as sequelas,
como por exemplo, a compra e registro de armas ser através de
AUTORIZAÇÃO, e não licença. São dois institutos diferentes do
Direito Administrativo, e o termo "autorização" só
poderia sob a condição da proibição geral prevista no art. 35 do
Estatuto do Desarmamento. Sim, tecnicamente HOJE a compra de armas
deve se fazer através de LICENSA, sem vencimento.
O segundo
erro, por mera consequência de ser uma lei ideológica, é que a lei
se preocupou tanto em punir posse, porte e disparo de arma de fogo,
que se esqueceu que de acordo com a aplicação hodierna do Direito
Penal, a quase totalidade dos crimes praticados por arma de fogo tem
os crimes do Estatuto do Desarmamento absorvidos, por um princípio
chamado "Consunção". Segundo este princípio, quando
alguém pratica um determinado crime (crime fim, objeto do dolo ou
vontade) e para tanto se utiliza de um outro crime-meio, o crime-meio
é absorvido pelo crime-fim, e o criminoso responde apenas pelo crime
fim.
Vou dar um
exemplo: Alguém sai de sua casa com uma arma ilegal, com a
finalidade de efetuar disparo de arma de fogo contra o carro do
vizinho.
O
crime-fim é o dano (qualificado, no caso), com pena de “detenção,
de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à
violência”.
Os
crimes meio praticados, seriam:
1
- Porte
ilegal de arma de fogo, pelo fato de a arma estar sem registro, pena
de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa (
o crime de posse, já foi absorvido pelo crime de porte, mais grave);
2
– Disparo
de arma de fogo em via pública, reclusão,
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
O
criminoso irá responder apenas pelo dano qualificado. Sim, é isto
mesmo, o camarada cometeu dois crimes com pena mínimo de 02 anos de
reclusão (cumprida em regime fechado), mas vai responder apenas pelo
crime que tem pena mínima de seis meses de detenção (não será
cumprida em regime fechado).
Obviamente
existem muitos outros absurdos no texto legal, mas a maioria advém
de interpretação equivocada, o que deriva de má redação.
Apenas
para mencionar um exemplo de má redação, está a dupla negativa do
caput do art. 6o:
O porte de armas é proibido
(…) salvo
para.
Oras,
não é necessário ser um gênio para se compreender que quando
alguma coisa não é proibida para alguém, então é permitida,
certo?
Princípio
da legalidade, nullum
crimen nulla poena sine lege,
não
é por falta de regras que isto deixaria de ser aplicado:
Constituição
Federal, art. 5o,
Inc. II
- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;
Código
Penal, Art.
1º
- Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem
prévia cominação legal.
Pois
bem. Um dos meus trabalhos mais recorrentes é defender Atiradores
presos por porte ilegal de arma de fogo. E dá-lhe mão de obra para
explicar para todo mundo que se o atirador está no Inc. IX do art.
6o,
para ele o porte de armas é PERMITIDO1.
É
muito difícil se trabalhar em um país onde a ideologia e a
propaganda tem precedência sobre a lei positivada. Não
basta o art. 8o
mencionar o atirador literalmente como “Autorizado a portar arma de
fogo”, tem até desembargador que não consegue compreender isso.
Repito: Decide-se pela propaganda e por opinião, não pela lei.
A
dificuldade
quase invencível de se ler e interpretar texto plano provoca
absurdos tais como a Lei 12.993/2014, que deu porte de armas para os
agentes
e guardas
prisionais, porte
este que já estava (e continua) no Inc. VII do art. 6o.
Agora, na mesma lei o porte de arma destas pessoas consta em dois
lugares diferentes.
É
por este motivo que eu redigi e pessoalmente propus um
projeto2
que busca revogar e criar novas regras para as armas de fogo no
Brasil, projeto que este que obviamente precisa ser aperfeiçoado,
mas que não incide nestes erros crassos, erros estes que são
REPETIDOS E MAXIMIZADOS na confecção do PL 3722/2012.
Eu,
ao contrário de muitos colegas, digo que o registro de arma é o
documento perfeito para demonstrar que o seu proprietário é um
cidadão3,
apto e habilitado para ter sua arma de fogo. Arma
tem que ser registrada, sim. Porte de arma depende de condições
especiais do portador.
Mas,
cumpridas as exigências OBJETIVAS,
não existe prejuízo possível para a sociedade quando este cidadão,
que esteja completamente habilitado para tanto, porte a sua arma.
Prova disto são os chamados CACs4,
que são mais de 120 mil em todo o Brasil, e dos quais não se tem
notícia de NEM UM ÚNICO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA cometido com
suas armas.
Combato
sim o Estatuto do Desarmamento, e é nesta trincheira que eu combato
o Comunismo Bolivariano.
Somos
brasileiros, falamos a LÍNGUA PORTUGUESA, e, para nós, Símon
Bolívar é alguém sem significado histórico.
Pela
reforma do Estatuto do Desarmamento, luto por uma nova lei que supra
as nossas necessidades, nos dê segurança jurídica, e possa ser
lida e compreendida pelos estagiários que elaboram as peças
jurídicas.
Mas
do que isso: Precisamos DERRUBAR A PROPAGANDA. A Lei não pode mais
receber a alcunha de “Estatuto do Desarmamento”. Este é um nome
idiota, e como tudo produzido pelo PT, é uma mentira: Durante já
quase 12 anos da vigência desta porcaria, repito, nenhum bandido se
viu coagido (a boa lei coage, sim!) a entregar suas armas, enquanto
600 mil armas foram “devolvidas” - no mesmo período em que 1,2
milhão de novas armas foram comercializadas, sem contar as armas
adquiridas por CACs.
1“na
forma do regulamento desta Lei (Dec.
5.123/2004),
observando-se, no que couber, a legislação ambiental”
3Evito
dizer “cidadão de bem”, porque todo cidadão efetivamente o é.
4Colecionador,
atirador e caçador devidamente registrado perante o Exército
Brasileiro.
2 comentários:
O que impede a uma "mesclagem" desse substitutivo ao PL3722/12 e termos algo mais próximo ao ideal?
Complicado. Hoje estarei publicando outro artigo, mostrando 61 motivos pelos quais DETESTO o PL 3722/2012. Ele, ao contrário da propaganda oficial, irá restringir gravemente os nossos direitos.
Já temos uma das leis anti-armas mais duras do mundo, e com a redação atual do PL 3722/2012, a coisa piorará muito.
Mesclar porcaria com algo saudável não melhora o que é porcaria, só contamina o que é saudável.
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