sexta-feira, 25 de março de 2016

A maior mentira a respeito do "Estatuto do Desarmamento".



A Lei 10.826/03, apelidada de "Estatuto do Desarmamento", só mereceria este nome caso o artigo 35 fosse aprovado em referendo popular, o que não aconteceu. Da forma como está, a lei é até bastante razoável, merecendo sim ser reformada em alguns pontos que ficaram incompatíveis com a nova realidade. O problema na verdade não está na lei, mas em todo o conjunto de MITOS E MENTIRAS que se criaram ao seu redor.

Às vezes é incrivelmente difícil explicar as coisas mais simples. Mas vamos tentar.

Pois bem. O Estatuto do Desarmamento foi projetado para existir nos termos do Art. 35, ou seja, no contexto em que o comércio de armas e munições fosse proibido no Brasil.

Fomos às urnas, e derrubamos esta proibição, a primeira grande derrota dos comunistas bolivarianos no Brasil. Como o comércio de armas e munições no Brasil NÃO É PROIBIDO, então, de acordo com as regras de Direito Administrativo, a aquisição destes itens não depende de AUTORIZAÇÃO da Polícia Federal, mas sim de LICENÇA.

Qualquer aluno de 1o ano do Curso de Direito sabe disso. Quem não souber, veja em "Direito em Quadrinhos"

Qual é o maior DRAMA do Estatuto do Desarmamento? Você não poder COMPRAR e PORTAR sua arma de fogo, certo? Errado. A grande MERDA no estatuto do desarmamento, é o MITO ao seu redor. Muito pior do que qualquer letra que esteja escrita nele. Não existe UMA VÍRGULA em todo o estatuto do desarmamento que dê autoridade para um Delegado de Polícia Federal denegar uma aquisição, sob a alegação de que "não se comprovou efetiva necessidade". Como presidente da ABATE, até hoje eu derrubei TODOS OS DESPACHOS expedidos neste sentido.

E a questão do porte de armas, você vai ouvir dizer que desde a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento, ninguém mais tem "Porte de Armas". Esta é uma verdade relativa.

Você já ouviu falar em PORTE DE TRÂNSITO? Preste atenção neste documento:


Olhe a referência legal: O decreto mencionado, é o R-105 de 1965, e através dele os delegados das Polícias Civis nos davam "Porte de Arma", que, técnicamente, eram "Portes de Trânsito" devido à forma constante no Decreto. E no R-105 atual, como ficou isso? Exatamente igual, Porte de Trânsito, artigo 34.

Fernando Henrique Cardoso, o primeiro socialista a assumir o poder depois do governo militar, instituiu um valor simplesmente RIDÍCULO para o porte de armas, que atualizado para a data de hoje (Março de 2016), daria quase R$ 3 mil reais. Pouco depois, na canetada, tentou proibir a fabricação e o comércio de armas e munições, o que foi derrubado pelo STF da época.

Aí veio o "Estatuto do Desarmamento", e adivinhem: Criou um porte de armas excepcional ALÉM do Porte de Trânsito.

Senhores e senhoras, parece que pausa uma maldição sobre quem ousa dizer isso, mas o Porte de Trânsito, que existia DESDE 1965, continuou existindo, apenas foi reservado para uma categoria específica de civis. A novidade na Lei 10.826/03, foi que na PRIMEIRA PARTE do art. 6o, proibiu-se o porte de arma "para todos", onde no art. 10 foi dado o "Porte de Armas" excepcional, na forma de autorização (se você não viu, volte e entenda o que significa AUTORIZAÇÃO em Direito Administrativo).

Nós, os civis brasileiros, fomos então divididos em duas categorias, em relação ao porte de armas:

1 - "Todos", proibidos pela primeira parte do caput do art. 6o do Estatuto do Desarmamento, e com porte de armas definido no art. 10, (regulamentado pelos arts. 22 e seguintes do Dec. 5.123/04);

2- CACs (Colecionadores, atiradores e caçadores registrados no Exército Brasileiro), com Porte de Trânsito permitido no art. 6o, Inc. IX, Art 8o, Art. 9o e 24 do Estatuto do Desarmamento (regulamentado pelo art. 30 do Dec. 5.123/04).

Para que todos compreendam a diferença dos dois tipos de porte de armas para civis:

  • "Porte de arma" = autorização = art. 10o, só é deferido em caráter discricionário para quem o porte é proibido;
  • "Porte de trânsito" = licença = art. 24, só é deferido em caráter vinculado para quem esteja registrado no Exército Brasileiro como CAC.
O Exército Brasileiro inteiro TREME quando se menciona tudo o que está dito acima. Dizem que militares não tem medo de nada? Pois eu já vi, MAIS DE UMA VEZ, oficiais fardados dizendo que não pode se contar para o público que os CACs tem direito a porte de armas, senão todos os civis que não conseguem ter porte pela Polícia Federal irão CORRER para o EB, e tirar CR. E eu sempre respondo: se é um direito, então que TODOS tenham CR. Todo cidadão brasileiro tem direito a ter CR, desde que cumpra as exigências OBJETIVAS, que são, basicamente, estar cadastrado em uma entidade de tiro, estar capacitado para o uso de armas, ter passado por teste psicotécnico apropriado.

Uma vez com o CR em mãos, o cidadão deverá obrigatoriamente participar de NO MÍNIMO duas atividades de tiro oficiais em seu clube, federação ou confederação a cada 3 meses, sob pena de perder o CR e ter que vender suas armas para outros CACs.

CACs podem adquirir armas e munições, inclusive de calibre restrito, obedecidas as regras da Portaria 51 do COLOG.

IMPORTANTE: Qualquer um pode ter seu CR, mas menores de idade devem apresentar alvará judicial autorizando. Menores de 25 anos de idade devem atirar com armas do seu clube ou de outro atirador que conduza a arma e munições até o local apropriado COM GUIA DE TRÂNSITO. A aquisição de armas só é admitida para menores de 25 anos exclusivamente para policiais e alguns outros. 

Como fazer o seu CR:

1 - Cadastre-se na ABATE, em www.abate.org.br , menu "Associados", "Cadastro";
2 - Monte o processo de acordo com o padrão de sua região militar (de preferência, utilize os serviços de um despachante de armas.
3 - Participe das atividades de tiro da ABATE, inclusive da nossa nova modalidade desportiva, o Tiro Tático Desportivo.

A ABATE dá assessoria em todo o processo.