Os
requisitos para obtenção de Porte de Armas no Brasil, apesar do
pensamento dominante ao contrário, são OBJETIVOS, e não
subjetivos. Qual a diferença? Simples. Não dependemos da VONTADE de
alguém conceder ou não o porte de armas para alguém, basta que os
critérios sejam cumpridos.
Primeiramente
devemos analisar o art. 10 do Estatuto do Desarmamento. Devemos nos
lembrar que nos termos do art. 6o desta lei, o porte de
armas no Brasil é PROIBIDO, exceto nas situações descritas em lei.
Antes não havia crime em se portar armas de fogo, tratava-se de mera
contravenção penal, que normalmente era relevada quando o cidadão
tinha o registro de sua arma, e a arma não era portada
ostensivamente. Daí veio a “democratização”, como foi
apelidado o período após o governo militar. Foi quando começamos a
perder nossas liberdades como cidadãos.
FHC
criou o SINARM, que se visto apenas como um controle único e central
de todas as armas de fogo do país, foi um avanço. Infelizmente, na
mesma lei em que se buscou controlar de forma mais eficiente o
registro das armas no Brasil, vieram duas regras típicas de regimes
ditatoriais:
1-
A posse e porte de armas de fogo, sem autorização, foi erigida a
categoria de CRIME, com uma pena que na prática apontava para da Lei
9.099/1995, ou seja, os procedimentos dos juizados especiais
criminais;
2
– Passou a serem exigidas COMPROVAÇÕES de diversas condições,
inclusive da EFETIVA NECESSIDADE, para que houvesse o deferimento do
Porte de Armas;
2
– Foi estipulado um valor de taxa para a expedição do porte de
arma, que corrigido para o mês de Abril de 2015, equivalia a R$
2.043,00.
Na
prática, quase todos os cidadãos que tinham porte de armas até
aquele o momento, perderam este direito.
Esta
é uma forma de se detectar que um país está adentrando uma
ditadura, direitos começam a ser tolhidos.
|
Não
satisfeito, no ano de 2000 o presidente Fernando Henrique Cardoso
simplesmente PROIBIU o registro de novas armas, uma atitude
ditatorial que foi prontamente derrubada pelo Poder Judiciário.
Pois
bem. Na continuação da saga desarmamentista veio o PT. O PT, como
já é possível se ver hoje, teve o terreno aplainado por FHC para a
realização dos projetos de estabelecimento do Comunismo Bolivariano
no Brasil, com a extinção de nossa soberania e transferência do
Poder para uma nação estrangeira, Cuba. Quem quiser ver e
compreender isto, assista as aulas de Olavo de Carvalho e de Graça
Salgueiro.
Em
pouco mais de duas horas você saberá o que é o Foro de São Paulo
- https://www.youtube.com/watch?v=n9VxhtbynQg
Pois
bem. Para que o Foro de São Paulo atinja pleno sucesso em suas
metas, é necessário que as vítimas estejam desarmadas. Sim, é
necessário que não tenhamos como reagir quando formos finalmente
aniquilados. A história da humanidade está repleta de casos
idênticos, repetitivos, exaustivamente idênticos. Para se desarmar
uma população, são necessárias ações de Estado. O caso mais
efetivo de desarmamento de uma população que se tem registro até o
momento, foi quando Hitler desarmou os judeus.
Recentemente
vieram ideologistas plantando a ideia de que a propaganda deveria se
fazer ressaltando possíveis questões de segurança pública
atribuíveis ao Desarmamento Civil, como se desarmando as vítimas a
segurança fosse aumentar.
Vamos
falar a verdade? No Brasil, menos de 4% dos homicídios são
elucidados. Destes menos de 4% de homicídios elucidados, a maior
parte do sucesso dos órgãos em se chegar à autoria ocorre quando
se tratam de crimes domésticos e ou de autores que não são
criminosos contumazes e habituais, motivo pelos quais não tem as
habilidades mínimas necessárias para encobrir os seus feitos. Se
levarmos em conta o número de menores que matam, o que também não
é contabilizado como crime, temos uma visão terrível que aponta
para uma carnificina com mais de 60.000 vítimas anuais TOTALMENTE
FORA DO CONTROLE DO ESTADO.
Vimos
então o PT chegar ao poder, com seus métodos peculiares que já
eram conhecidos de todos: historicamente já sabíamos que todo
petista que recebe qualquer cargo na administração pública sempre
teve que pagar pedágio para o partido. Ao tomar o governo, o PT
aplicou com maestria os ensinamentos de Gramsci, e se utilizou de
todos os recursos lícitos e ilícitos para tomar todos os escalões
da máquina pública. Todo lugar onde havia uma verba, foi tomado e
controlado pelo PT, com o único objetivo de se fazer “La Patria
Grande” - meta principal do Foro de São Paulo.
Uma
das primeiras preocupações foi desarmar a população. O PL 1555/03
foi proposto em 24/07/2003, e em 23/12/2003 já estava publicada a
Lei 10.826/2003. Dentro da AP 470-STF, conhecida por ter julgado o
Mensalão, vemos toneladas de provas de que o Estatuto do
Desarmamento foi a mais genuína e autêntica filha do Mensalão. Já
estando devidamente provado na mais alta corte da República que o
processo legislativo foi viciado, caberia então a declaração de
sua inconstitucionalidade, mas todos sabemos que isto NÃO
ACONTECERÁ, justamente por causa da tomada gramsciana do Poder, que
já atingiu de forma mortal a suprema corte.
Para
que não haja dúvidas quanto à importância do desarmamento para o
estabelecimento de La Patria Grande, nem da participação de
FHC em todo este processo, leiam e estudem o PNDH-31.
O Objetivo Estratégico NÚMERO 1 é desarmar a população, e o
prefácio é assinado por ninguém mais senão o próprio FHC.
Mas
o assunto aqui é o Porte de Arma para cidadãos comuns, certo? Vamos
lá.
Como
presidente da Associação Brasileira de Atiradores Civis, recebo
diariamente indeferimentos de aquisição de armas de fogo, e de
portes de arma de fogo sob a falsa alegação de que o cidadão
deveria ter COMPROVADO a efetiva necessidade.
Só
sendo analfabeto para se colocar um atestado de burrice como este em
uma folha de papel, assinando embaixo.
A
COMPROVAÇÃO de efetiva necessidade estava no art. 7o da
Lei 9.437, de 20 de Fevereiro de 1997. Acontece que esta lei foi
revogada em 23 de Dezembro de 2013 pelo art. 36 do Estatuto do
Desarmamento, e no seu lugar entraram as seguintes regras:
1
– Para adquirir uma arma de fogo, o cidadão precisa DECLARAR a
efetiva necessidade (não comprovar) – art. 4o, caput;
2
– Para requerer o Porte de Armas do art. 10o, o cidadão
precisa DEMONSTRAR efetiva
necessidade (não comprovar) – art.
10o,
§ 1o,
Inc I;
3
– A única categoria que precisa COMPROVAR efetiva necessidade,
é a dos caçadores de subsistência – Art. 6o, §
5o .
Curiosamente,
nos dois primeiros casos a Polícia Federal indefere ilegalmente os
pedidos, exigindo COMPROVAÇÃO e não declaração ou demonstração
de efetiva necessidade, enquanto os caçadores de subsistência tem
seus registros de armas e porte deferidos às centenas, em mutirões
onde a Polícia Federal2
se desloca até eles, e já faz todos os processos NA HORA. O motivo,
é óbvio, é armar as milícias camponesas e indígenas, o que já
está tendo efeitos práticos, com regiões do nosso país onde as
polícias não podem mais atuar. Sim, temos guerrilhas instaladas e
operantes em território nacional3,
com o conhecimento de todas as autoridades.
Em
2004 o Estatuto do Desarmamento foi completamente regulado pelo
Decreto 5.123/2004. O decreto é um dispositivo legal feito pela
Presidência da República, cujo objetivo é dar fiel cumprimento à
lei, no âmbito do Poder Executivo. No Dec. 5.123/04 a matéria ficou
regulada da seguinte maneira:
1
– Para adquirir arma de fogo, o cidadão precisa DECLARAR efetiva
necessidade (não comprovar, apenas declarar) - art. 12, Inc. I;
2
– Para requerer porte de armas, o cidadão precisa DEMONSTRAR a
efetiva necessidade – art. 22, que
faz referência ao § 1o
do art. 10o,
Inc. I do Estatuto do Desarmamento;
3
– Coerentemente, os caçadores de subsistência também precisam
COMPROVAR a efetiva necessidade – art. 27, caput.
Mas
poderíamos dizer que a Polícia Federal tem alguma Instrução
interna que orientasse contrariamente ao disposto na Lei de no
Regulamento da Lei, e que por este motivo aconteceriam os
indeferimentos, certo? Errado.
A
Instrução Normativa 23/2005 da Diretoria da Polícia Federal, assim
dispõe sobre a matéria:
1
– Para adquirir arma de fogo, o cidadão precisa DECLARAR efetiva
necessidade, expondo os fatos e circunstâncias justificadoras –
art. 6o, Inc 'b', Alínea 2; A autoridade competente
poderá exigir documentos que comprovem a
efetiva necessidade de
arma de fogo - § 1o do art. 6o, primeira vez
em que a instrução é contrária à lei e ao seu regulamento;
2
– Para concessão de porte de arma no que a portaria chama de
categoria “Defesa Pessoal”, agora se fala em justificada
necessidade – art. 16o, caput. O § 2o,
contrariando o caput, afirma que o porte nesta categoria PODERÁ ser
concedido ao cidadão que cumpra o requisito de DEMONSTRAR efetiva
necessidade (refere-se ao Estatuto do Desarmamento diretamente);
3
– Para o Porte de Arma de Subsistência, o § 3o traz
novamente, e em coerência com a Lei e seu regulamento, a necessidade
de COMPROVAÇÃO de efetiva necessidade.
Qual
o erro crasso, evidente na redação da IN 23/2005? Simples.
Confundiram institutos totalmente diferentes, o porte de armas de
defesa, e o porte de subsistência, colocando ambos mesclados no
caput do art. 16. A redação de má qualidade jurídica fez
com que se confundissem as condições de DEMONSTRAÇÃO de efetiva
necessidade, com outra muito diversa, que é a da COMPROVAÇÃO de
efetiva necessidade.
Vale
dizer, Instrução Normativa não tem nenhuma validade legal senão
no âmbito da própria Polícia Federal, e a autoridade que
descumprir a lei será considerada coatora para todos os fins de
direito. A única recomendação é que a cada indeferimento se faça
o pedido de reconsideração no prazo estipulado na negativa, e que a
seguir se faça o Recurso Administrativo em 10 dias, conforme
previsto para toda a administração federal. Só ao fim do
julgamento do processo administrativo é que se torna plenamente
válido o manejo de um eventual Mandado de Segurança.
No
Brasil só quem precisa COMPROVAR efetiva necessidade são aqueles
que, por dependerem da caça (atividade proibida em todo o território
nacional) para sua sobrevivência, são justamente aqueles que não
tem dinheiro para adquirir uma arma de fogo.
Para
finalizar, relaciono os critérios OBJETIVOS que devem ser cumpridos
por quem pretende obter Porte de Arma Federal, na categoria Defesa
Pessoal:
a - ter 25 anos de idade,
b
– apresentar:
1.
cópia autenticada de documento de identidade;
2.
declaração de efetiva necessidade de arma de fogo, expondo os
fatos e as
circunstâncias
justificadoras;
3.
certidões de antecedentes criminais, fornecidas pelas Justiças
Federal, Estadual,
Militar e Eleitoral;
4.
declaração de que não responde a inquérito policial ou a processo
criminal;
5.
comprovantes de ocupação lícita e de residência certa, e
6.
comprovantes de capacidade técnica e de aptidão psicológica,
ambos para
manuseio de arma de fogo;
c
- DECLARAR efetiva necessidade;
d
– apresentar Cópia do Registro da Arma
e
– Ser entrevistado por agente DPF.
Para os
associados da Associação Brasileira de Atiradores Civis que cumprem
todos os objetivos acima, e que ainda assim tem seu porte de arma
indeferido, a associação auxilia na redação do pedido de
reconsideração e ou no Recurso Administrativo, caso a caso.
Orientamos também o associado e seu advogado no caso de se
necessitar interpor Mandado de Segurança, estes são serviços
oferecidos pela Associação sem custo adicional.