Em
12 de Maio deste ano de 2014 o atirador desportivo Luiz Henrique R.
Flissak, 40 anos, rendeu três bandidos com uma arma totalmente
legalizada, e agora está respondendo CRIMINALMENTE por isto.
Flissak
havia, durante o dia inteiro, praticado esportes de tiro no clube do
qual é sócio, e já perto de sua casa parou em um supermercado.
Logo após estacionar sua caminhoneta, três indivíduos quebraram o
vidro traseiro de seu veículo para praticar furto, ele voltou para o
seu veículo e conseguiu pegar sua arma de tiro desportivo, uma
pistola no Calibre .380. Mesmo com a arma SEM MUNIÇÃO, conseguiu
render os meliantes e chamou a polícia, que logo chegou e conduziu
os três bandidos para a delegacia – todos com ficha criminal. Aqui
no Brasil as penas são tão brandas, que é comum os criminosos
profissionais entrarem e saírem constantemente da cadeia, um absurdo
se considerarmos que além dos custos que temos como vítimas deles,
ainda temos que pagar reiteradamente por todos os custos de prisão,
processos, e até o sustento das famílias dos bandidos, na forma de
Auxílio Reclusão.
O
delegado examinou a documentação do atirador e da sua arma, e
verificou que estava tudo rigorosamente em ordem, entregou a arma
para o cidadão. Cabe anotar que no Brasil existem algumas categorias
de pessoas que podem portar armas de fogo, sendo que a única
categoria de cidadãos civis com esta autorização em lei, são os
atiradores desportivos. Também qualquer cidadão tem o direito de
dar ordem de prisão quando se depara com a prática de algum crime,
isto está no Código de Processo Penal, então o atirador Flissak
apenas e tão somente exerceu CIDADANIA.
Até
aí, tudo bem, tudo certinho.
Acontece
que o processo chegou nas mãos do Promotor de Justiça, Dr. Pedro da
Silva Figueiredo Junior, que por motivos que só a ele cabe explicar,
resolveu que a autorização do Exército Brasileiro para o
transporte de armas de fogo não vale neste caso.
Ele
simplesmente acusou formalmente o atirador pelo crime de PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO, como se o atirador fosse um bandido qualquer, como
se não tivesse documentação da arma, como se não tivesse CR de
atirador, como se a arma não estivesse acompanhada com a Guia de
Tráfego. Enfim, disse que a lei não se aplica neste caso, e o pior:
negou fé pública a um documento federal. Se não fossem as
prerrogativas da função, só aí já estaria configurado crime.
Que
pena. A mesma lei que permite que os policiais e membros do MP tenham
porte de armas, é a que autoriza o porte de armas para atiradores –
art. 6o da Lei 10.826/03. Se a lei não previsse isto, até
mesmo o porte de armas de magistrados e do próprio MP teria sido
revogado pelo art. 6o, que a princípio proíbe o porte de
armas em todo território nacional, “salvo
para os casos previstos em legislação própria e para:...”
Não
bastasse o Estatuto do Desarmamento ser uma das leis fruto do
primeiro mensalão (inválida, por Vício de Decoro Parlamentar),
ainda assim até a parte que ainda preserva poucos e raros direitos
ao cidadão é simplesmente sopesada pelo Poder Público.
Alguém
precisa decidir se aqui no Brasil a lei ainda vale para alguma coisa.
A impressão que se tem, é que tanto em nosso ordenamento jurídico,
quanto na leitura que alguns profissionais de direito fazem dele, é
que todos os direitos são apenas para aqueles que são clientes
habituais dos fóruns criminais.
Viva
os defensores dos direitos dusmanus.
Arnaldo
Adasz
Presidente
da ABAT
Associação
Brasileira da Atiradores Civis.