No Brasil, a principal norma que rege armas e
munições é a Lei 10.826/2003, concebida para promover o total
desarmamento da população civil brasileira, e por este motivo
denominada “Estatuto do Desarmamento”. A lei deveria ter deixado
de ser desarmamentista no exato momento em que o Referendo de 2005
revogou o seu art. 35, mas de vez que a lei já tinha sido construída
com este viés, graves resquícios sobraram em seu cerne, que
continuam a produzir efeitos – apesar de existir acórdão
transitado em julgado, na AP 470-STF, demonstrando que a Lei carece
de Vício de Inconstitucionalidade, o chamado “Vício de Decoro
Parlamentar”, segundo Pedro Lenzai.
Trata-se, portanto, de lei imprestável, mas que produz efeitos
enquanto não for julgada inconstitucional, seja em ADIN, seja
incidentalmente.
Se eu pudesse deixar minha contribuição para o
universo jurídico brasileiro, seria na forma de um apelo a todos os
Operadores de Direito: Jamais utilizem esta lei, feita da forma mais
desonesta, antidemocrática e criminosa possível, contra um único
cidadão de bem. Estaríamos incorrendo no mesmo erro de quando os
poderes legislativo e judiciário alemães acolheram e ampararam o
nazismo, segundo as palavras de Hans Kelsen.
Sim, com o correto manuseio de leis, genocídios
foram “legalizados”.
Assim, por
exemplo, sob o regime nacional-socialista, na Alemanha,
certos atos de coerção
que, ao tempo em que foram executados, constituíam
juridicamente homicídios,
foram posteriormente legitimados retroativamente como sanções
e as condutas que os determinaram foram posteriormente qualificadas
como delitos. Uma norma jurídica
pode retirar, com força
retroativa, validade a uma outra norma jurídica
que fora editada antes da sua entrada em vigor, por forma a que os
atos de coerção,
executados, como sanções,
sob o domínio
da norma anterior, percam o seu caráter
de penas ou execuções,
e os fatos de conduta humana que os condicionaram sejam despidos
posteriormente do seu caráter
de delitos.ii
Muito cuidado em apenas se aplicar a lei – uma
lei pode estar até corretamente inserida dentro de um ordenamento
jurídico, mas ser injusta.
Artigo 12 – Posse ilegal de armas de fogo
O artigo 12 desta lei, conquanto tipifique o
crime de posse ilegal de arma de fogo, serve para delimitar o direito
de qualquer cidadão em ter e portar livremente sua arma LEGALIZADA
dentro do seu domicílio, ou no estabelecimento em que seja dono ou
gerente, bem como em suas dependências. Para isto, basta que a arma
esteja registrada em seu nome. Algumas pessoas se assustam quando me
veem afirmando que o proprietário pode PORTAR sua arma dentro do
estabelecimento, mas este é um fato inconteste: O crime de “porte
de arma” só se configura FORA do domicílio do proprietário da
arma.
Atualmente o Ministério da Justiça estima que
oito milhões e quinhentos mil brasileiros estejam entre o mais novo
grupo de criminosos existentes, por terem em suas residências armas
sem registro, ou com registro vencido. É que ao editar o Estatuto do
Desarmamento, o nome veio bem a calhar: as regras lá contidas
impossibilitaram de maneira ABSOLUTA a renovação do registro da
imensa maioria das armas de civis em todo o território nacional.
Considero pessoalmente este o maior e mais importante ato de
desobediência civil da história brasileira, e não tenho notícia
de nenhum outro, que sequer se assemelhe ao seu vulto e importância.
O curioso é que o Estado estima que existam
cinco milhões e meio de armas nas mãos do crime organizado, mas até
o momento, não existe nenhuma política governamental dedicada a
erradicar, ou ao menos diminuir isto.
Temos dois grupos armados no Brasil dizendo, como
Leonidas em Esparta: “Molon Labe”. O primeiro grupo é formado
exclusivamente por cidadãos de bem, que comprovadamente são
honestos e trabalhadores, e foi necessário demonstrar amplamente
esta situação para que pudessem adquirir legalmente suas armas. Em
prol destes o Congresso Nacional está inquirindo o Ministro da
Justiça.
O segundo grupo é formado pela escória, por
bandidos que sobrevivem consumindo o sangue, a energia vital da
sociedade, o esforço de todos que acordam cedo e trabalham para
construir a nação. Este segundo grupo só está sendo combatido
pontualmente, por alguns policiais heroicos que os prendem numa
semana, apenas para vê-los cometendo crimes na semana seguinte – o
que implica no uso repetido de toda a máquina policial e judiciária
da nação, a perseguir sempre as mesmas pessoas, infinitamente.
Artigo 14 – Porte Ilegal de arma de calibre permitido
O art. 14 diz respeito às armas e munições de
calibre PERMITIDO – as listadas no artigo 17 do Decreto
3.665/2000iii,
o chamado R-105.
O tipo penal se configura em se “portar, deter,
adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder,
ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob
guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido”.
Semelhanças com o artigo 12
Os verbos deter, adquirir, receber,
ter em depósito, manter
sob sua guarda e ocultar dizem respeito à POSSE de
arma de fogo, então não serviriam para configurar o crime de PORTE,
exceto se esta arma encontrar-se fora do domicílio do agente no
momento dos fatos. Assim, por exemplo, quem oculta uma arma ilegal em
sua casa, está cometendo o crime de POSSE ilegal de arma de fogo,
art. 12, mas quem oculta sua arma em um terreno baldio para se evadir
de uma blitz, está cometendo o crime do art. 14. O mesmo vale para
quem tem uma arma dentro do porta-malas do seu carro, ainda que
desmontada, mas sem os documentos devidos. Se a arma não tiver peças
suficientes para funcionar, não é arma, então não existe o crime.
O proprietário legítimo de uma arma de fogo, ao
se deslocar fora de seu domicílio ou estabelecimento de que seja
dono ou gerente, deve providenciar com antecedência uma Guia de
Trânsito para a arma ou munição, caso contrário estará
incorrendo no crime de Porte Ilegal de arma de fogo, mesmo a arma
sendo devidamente registrada.
O parágrafo único do art.14, que previa a
inafiançabilidade para este crime, exceto no caso de arma
registrada, foi declarado inconstitucional, pela ADIN 3.112-1, junto
com o parágrafo único do artigo 15 e todo o artigo 21. Por este
motivo, deixou de existir qualquer diferenciação quanto ao fato de
a arma estar ou não registrada, para a configuração deste crime.
Para portar sua arma legalmente, o cidadão depende de ou estar
listado entre alguns dos inseridos nos incisos do art. 6, ou ter o
documento de Porte de Arma expedido pela Polícia Federal, nos termos
do art. 10 e seguintes.
Comprar munição na loja
O ato mais comum e banal, regularmente praticado
em todo o Brasil, e que poucas pessoas percebem que configura crime,
é o ato de comprar munição. O cidadão vai até uma loja,
apresenta sua documentação pessoal, o registro válido da arma de
fogo, e com isto efetua a compra da quantidade regulamentar de
munição, e sai da loja feliz e radiante por poder ainda ter
exercido uma das últimas liberdades civis sobreviventes.
Este cidadão está cometendo o crime de porte
ilegal de munição, caput do art. 14. Na verdade, a loja deveria
neste momento ter emitido uma GUIA DE TRÂNSITO, permitindo que o
cidadão transitasse da loja até sua residência com este
“perigosíssimo” material. A loja não emite a Guia, e o cidadão
pode estar sujeito a responder um processo criminal de ponta a ponta,
com todas as despesas que isto acarreta, sem dizer que, se condenado,
passará a ser um bandido.
Crimes que não se confundem com o art. 12
Já os verbos portar, transportar,
ceder, emprestar, remeter e empregar
são atos distintos, que configuram crime pela sua mera constatação,
sem jamais se confundir com o disposto no art. 12. Assim, quem envia
um blister de munição pelos correios, sem cumprir as formalidades
legais, está cometendo o crime do art. 14, da mesma forma que alguém
que tenha sido apreendido com uma
arma de fogo sem a devida
documentação.
Possibilidades de transporte de arma de fogo
Até mesmo um cidadão comum pode transportar sua
arma de fogo para a prática em um clube de tiro, ou em qualquer
stand oficial devidamente registrado no Exército Brasileiro. Para
tanto, deve obter, antecipadamente, uma Guia de Trânsito. Até há
pouco esta guia de trânsito só podia ser obtida na Polícia
Federal, mas atualmente o Exército Brasileiro, que parece estar com
pouco serviço, também abraçou esta possibilidade, nos termos da
ITA 01/2014 do DFPC.
Artigo 16 – Porte Ilegal de arma de calibre restrito
O crime do
art. 16 diz respeito à
armas de calibres restritos ou proibidos, listadas
no art. 16 do Decreto
3.665/2000, são todos
crimes de mera conduta, e os verbos jamais apontam para o disposto no
art. 12, devido à natureza diferenciada dos objetos. As armas de
calibre restrito e ou proibido (termo
em desuso) tem maior
potencial ofensivo, e por este motivo são tratadas de maneira
diferenciada na lei, motivo
pelo qual se o agente praticar qualquer dos atos descrito no tipo,
estará sempre sujeito ao disposto neste artigo em particular.
Ambos os artigos 14 e 16 tem em comum a sua parte
final: “sem autorização e em desacordo com determinação legal
ou regulamentar”.
Da autorização
A questão da “autorização” é bem simples,
em se tratando do cidadão comum – a única possibilidade de um
cidadão brasileiro que comprou uma arma para sua defesa pessoal ter
“autorização”, é se o Estado concedê-la. Autorização, em
Direito Administrativo, é uma das formas com que o Estado permite
que uma pessoa, física ou jurídica, pratique um ato ou exerça uma
atividade considerada, de maneira geral, contra a lei. Difere
portanto de outras modalidades de permissões concedidas pelo Estado.
Então, quando lemos “autorização”, automaticamente sabemos que
a lei está se referindo a algo proibido.
Precisamos ler o caput do art. 35, para
confirmarmos isso: “É proibida a comercialização de arma de
fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as
entidades previstas no art. 6o desta Lei.”
Como a lei foi construída fundamentada nesta
proibição, então A COMPRA de armas e munição, só poderia
ocorrer sob AUTORIZAÇÃO, a partir da comprovação de efetiva
necessidade, nos termos do art. 4, ou seja, em condição
absolutamente EXCEPCIONAL.
Para se obter o porte de armas, idem, em
condições absolutamente excepcionais um cidadão comum pode
requerer a autorização para porte de armas, art. 10.
Mas notem que curioso, o art. 35 exceptuava “as
entidades previstas no art. 6o desta Lei”. Ao lermos o
caput do art. 6, vemos que lá se declara proibido o porte de armas
em todo o território nacional EXCETO para as pessoas listadas em
seus incisos.
O art. 6 contém uma lista de pessoas a quem o
porte de armas não é proibido, enquanto o art. 35 (revogado),
exceptuava estas pessoas da proibição à compra de armas e
munições. Então depreende-se que mesmo na condição mais severa,
ou seja, dentro da EFETIVA PROIBIÇÃO caso o art. 35, as pessoas
listadas no art. 6:
- Não estavam proibidas de adquirir armas e munições;
- Não estavam proibidas de portar suas armas.
Então,
com isto compreende-se que no texto dos artigos 14 e 16, a
questão de “autorização” não diz respeito aos listados nos
incisos do art. 6, a maioria deles devido às prerrogativas de suas
funções, e no que diz respeito aos CACs (Colecionadores, atiradores
e caçadores), porque esta autorização já está implícita na
concessão dos respectivos CRs.
As outras
categorias listadas nos incisos do art. 6 tem a questão das
autorizações, caso necessárias, listadas na legislação que
regula o exercício de suas funções, ou no Decreto 5.123/04.
Da determinação legal
Quando se
fala em “determinação legal”, leia-se
LEI FEDERAL.
A primeira
lei a ser analisada, é o próprio Estatuto do Desarmamento. É
condição primordial, portanto, que se cumpram todas as
determinações prescritas na lei em si. As pessoas que tem direito à
aquisição e ao porte de armas por lei especial, como por exemplo,
membros da Magistratura e do Ministério Público, tem que cumprir,
além das determinações do Estatuto do Desarmamento, também o
dispostos nas leis especiais que os autorizam a adquirir armas e a
portá-las.
Da determinação regulamentar
A Lei
10.826/2003 tem regulamento próprio, que é o Decreto 5.123/04, e
que cobre todas as situações que
se pretendeu regulamentar naquele momento.
Em alguns
casos, e isto é muito brasileiro, a lei regulamenta a própria lei,
como no caso de vários incisos e parágrafos adicionados para se
explicar o que já consta do texto da lei. Quando
isto acontece, é justamente porque o legislador não quis dar espaço
ao Executivo, que pode regulamentar leis a fim de dar fiel
cumprimento às mesmas.
Mas é sempre
triste ver casos como o da
Lei 12.993/2014, que
inseriu um parágrafo 1o-B
no art. 6 do Estatuto do Desarmamento, afirmando que os agentes
e guardas prisionais, que pelo disposto no inciso VII não são
proibidos de portar armas de fogo, agora podem portar armas de fogo.
Pagamos
BILHÕES de reais para o Poder Legislativo nos dizer que alguém que
não é proibido de fazer algo, pode fazer aquela coisa.
Da mesma forma corre alguns projetos de lei
visando dar porte de arma a atiradores registrados no Exército
Brasileiro. Neste caso é pior ainda, porque além do direito já se
encontrar na lei, a questão já está devidamente regulamentada nos
artigos 30, 31 e 32 do Dec. 5.123/04. Então estes projetos de lei
estão querendo regulamentar em lei o que já está regulamentado por
decreto.
Do artigo 15 – Disparo de arma de fogo em local habitado
O crime do art. 15, eu tomo a liberdade de
tratá-lo por último e apenas brevemente, por ser diferente:
Trata-se do efetivo USO da arma de fogo, este crime se configura
mediante o simples ato de se disparar uma arma de fogo. Espera-se que
quando o cidadão tiver que utilizar legitimamente sua arma, apesar
de no Brasil não existir a presunção legal de inocência em nenhum
lugar senão na Constituição Federal (o cidadão é inquirido e
processado criminalmente até provar a legítima defesa), espera-se
que ao se sentenciar a legítima defesa, também se decrete que o ato
do disparo também não se configurou em crime autônomo. Bom senso é
importante.
O art. 15, que seria muito importante para se
evitar que algum alucinado simplesmente saísse atirando nas ruas
apenas porque não tinha rojões, pela sua má redação expõe até
mesmo os agentes da lei, no exercício de suas funções, e
principalmente qualquer cidadão que precisar se defender mediante o
uso de sua arma de fogo – e não esteja nos longínquos sertões
brasileiros.
Das GTES do Exército Brasileiro
A GTE é o documento que afere simultaneamente
que o CAC nela identificado está com o CR absolutamente em ordem,
bem como a documentação da arma nela especificada. A GTE especifica
a quantidade e tipo de munição transportada, a região de cobertura
(cidade ou percurso entre cidades, Estado da Federação no caso de
atleta federado, ou todo o país, no caso de atleta confederado), e o
PRAZO de sua validade. Violar qualquer uma das prerrogativas da GTE
implica em processo administrativo perante o Exército Brasileiro,
com as correspondentes sanções previstas nos diversos regulamentos
que regulam as atividades desportivas de tiro.
As guias de tráfego do Exército Brasileiro são
emitidas sob a força do contido na Portaria 04 do DLog. Como
atualmente são emitidas por meios eletrônicos, são chamadas de
GTEs, Guias de Tráfego Eletrônicas. Apesar de emitidas
eletronicamente, deve sempre estar com o SELO do Exército
Brasileiro, comprovando que a taxa correspondente foi paga.
Ocorre que a referida portaria é anterior à Lei
10.826/03, e ao Dec. 5.123/04, e tem em seu bojo os artigos 40 e 41,
que são frontalmente contrários aos mesmos.
Vejamos:
A lei diz que o os CACs não figuram entre as
pessoas para quem o porte de arma é proibido, art. 6o,
Inc. IX, e que o direito de porte será exercido na forma do
“regulamento desta lei”, Dec. 5.123/04.
No art. 8, tratando ao Colecionador, Atirador ou
Colecionador como “autorizado a portar a arma”. E qualquer
intérprete da lei deve sempre atentar à mens legis, aqui bem
explicitada.
O Exército Brasileiro tem competência para
autorizar os CRs e o “porte de trânsito” de CACs, nos termos do
Art. 24. Mas não tem competência para REGULAR o porte de armas
de CACs. Vejamos a redação do art. 6, Inc. IX, última
parte: “na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que
couber, a legislação ambiental”. Então o porte de armas de CACs
(sim, este é o nomem iuris correto, nos termos
do art. 8), não é regulamentado pelo Exército Brasileiro, a quem
cabe REGISTRAR os CACs e autorizar a emissão de GTEs, mas a
regulamentação fica para o Decreto 5.123/04.
O Dec. 5.123/04 SEPAROU colecionadores e
caçadores dos atiradores, e tem a seguinte estrutura no que diz
respeito aos CACs:
art.
30 – Atiradores devem portar suas armas acompanhadas de Guias de
Tráfego;
art.
31 – Atiradores em competições INTERNACIONAIS devem, além da
Guia de Tráfego, portar suas armas DESMUNICIADAS;
art.
32 – Colecionadores e caçadores devem, além da Guia de Tráfego,
portar suas armas DESMUNICIADAS;
Já a Portaria 04 do DLog, até mesmo por ser
ANTERIOR à Lei 10.826/03 e ao Decreto 5.123/04, não fez esta
separação entre os atiradores, atiradores em competições
internacionais, e os colecionadores e caçadores. Ficaram todos
contidos dentro dos artigos 39, 40 e 41, ou seja, no que diz respeito
ao Exército Brasileiro, não existe diferença entre um atirador ou
um colecionador, não existe diferença entre quem dispara milhares
de tiros por mês se preparando para uma competição, e uma pessoa
que tem uma arma de 200 anos de idade totalmente obsoleta.
Neste ponto, até que o Exército Brasileiro
edite novas regras, os artigos 40 e 41 encontram-se TACITAMENTE
REVOGADOS pelo art. 30 do Dec. 5.123/04, especificamente em relação
aos atiradores.
Mas daí vem, recentemente, a ITA 01/2014
(Instrução Técnico Administrativa), com o Comandante do DFPC
normatizando a emissão de guias de tráfego.
Com o devido respeito, é uma peça que além de
ser absolutamente ilegal, pois viola leis hierarquicamente
superiores, ofende gravemente os direitos dos CACs submissos àquele
Comando do Exército Brasileiro. Causa espanto que um General de
Divisão, que tenha 115.000 brasileiros sob sua responsabilidade,
edite uma instrução que agrave tanto a situação de quem pratica
esportes de tiro.
Para se ter uma ideia, além desta ITA continuar
violando explicitamente o disposto na lei no que diz respeito à
exigir que as armas de atiradores estejam desmuniciadas e separadas
da munição, ainda se criou a exigência de que, agora, se necessite
de DUAS OU MAIS GUIAS DE TRÂNSITO para a mesma arma. Um atirador que
tenha uma guia de trânsito de um ano para treinamento, agora irá
precisar DE MAIS UMA, para participar de competições. Obviamente,
terá que pagar mais taxas, mais taxas, mais taxas – além da
enorme, gigantesca burocracia adicional que isto implicará para o
Exército, fazendo com que suas unidades descentralizadas agora
tenham que dedicar 10 vezes mais tempo pois, ao invés de se emitir
uma única GTE com validade de um ano, agora se emitirá uma com um
ano, e tantas quantas necessário para as competições. Eu mesmo
terei que emitir aproximadamente 3 guias por semana, mas conheço
pessoas que precisarão emitir quase 10 GTEs POR SEMANA!!!!
O art. 8, chega ao absurdo de mencionar que “A
GT não é válida como porte de arma de fogo, previsto nos termos da
Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003”
Com o
devido respeito, quem redigiu esta ITA, e quem a assinou, deveria ter
pelo menos LIDO A LEI antes de mencioná-la... GTE
não é porte de arma, mas é o documento através do qual se afere a
regularidade do CAC e da arma.
Atirador não
precisa de “porte de arma”, só precisa de sua identidade e da
GTE.
Na
prática, a ITA 01/2014 extinguiu o nosso direito de ter uma GTE
nacional com validade de um ano, como qualquer atirador confederado
tem, e isto se fez sem respaldo em nenhuma única letra da lei,
apenas se seguiu a orientação do plano de governo contido no
PNDH-3, que é a de restringir ao máximo a circulação de armas em
território nacional.
Como as
GTEs estão sendo emitidas de forma contrária à lei, com textos
inseridos que são danosos aos direitos constantes na lei e no
regulamento, tem ocorrido
diversas prisões de CACs com suas documentações absolutamente em
ordem. O motivo, na quase
totalidade das vezes, pode ser atribuído ao fato de que as Polícias
desconhecem os documentos dos CACs, ou simplesmente os desconsiderem
como inexistentes no mundo jurídico – há delegados que afirmam
que GTE não é documento válido para o porte de armas. Estamos no
Brasil, o país uma lei “pega”, outra “não pega”, e ninguém
é punido por isto.
Se
em uma ponta temos um gigantesco número de brasileiros que decidiu,
de forma autônoma e não provocada, se negar a levar suas armas à
renovação de registro, na outra ponta temos a categoria que gasta
quantias gigantescas de tempo e dinheiro gerando receitas milionárias
para o Exército Brasileiro para poder praticar os esportes de tiro,
sendo punidos pelo Estado não pela Lei, mas por portarias e
instruções administrativas absolutamente ilegais.
CONCLUSÃO
Quando se trata de armas de calibre permitido, os
verbos deter, adquirir, receber, ter em
depósito, manter sob sua
guarda e ocultar
configuram-se em sua
plenitude em crime do
artigo 14 apenas e tão
somente se o agente estiver FORA do endereço de seu domicílio OU
SUAS DEPENDÊNCIAS, não
importando se a arma está ou não registrada.
Caso contrário, o único crime possível será o do art. 12, apenas
e tão somente se a arma não estiver registrada no nome do agente,
onde não há crime possível.
Quando se
trata de armas de calibre restrito, o local físico é irrelevante, o
crime se configura pela simples constatação de o núcleo do tipo
estar cominado com a presença de uma arma de calibre restrito ou
proibida, ou em qualquer
uma das situações descritas no parágrafo único do art. 16.
Quando
se trata de CACs, é sempre necessária a GTE, sendo que ao
contrário dos
ATIRADORES, os
colecionadores e caçadores devem portar suas armas desmuniciadas, e
com a munição transportada separada da arma.
E por último:
CAC só precisa da GTE e
documento de identificação pessoal para
transportar sua arma e dar fiel cumprimento aos três requisitos da
lei previstos nos artigos
14 e 16: Autorização,
determinação legal e determinação regulamentar. Se no corpo da
GTE contiver informações contrárias ao disposto na lei, e ou se o
CAC estiver portando sua arma de forma que
não atenda as disposições do documento, o
mesmo não estará cometendo qualquer um dos crimes, podendo no
máximo estar sujeito a alguma das sanções administrativas, se
previstas nos regulamentos do Exército Brasileiro.