domingo, 5 de julho de 2015

Queremos a Revogação do Estatuto do Desarmamento MAS NÃO UMA NOVA LEI QUE SEJA PIOR!!!!



Leitura do segundo relatório do PL 3722/2012, apresentado em 2013 pelo Deputado Claudio Cajado. O que veio a seguir foi bem pior, chegava a criminalizar a recarga de munições.

No momento não existe relatório do novo relator, Dep. Laudívio. Precisamos policiar cuidadosamente o processo legislativo, para que não venha nada tão grave quanto o que vemos a seguir.

Todos queremos a revogação do Estatuto do Desarmamento. É isto que respondemos na enquete da Câmara dos Deputados: Queremos a revogação do Estatuto do Desarmamento.

Mas não somos imbecis, queremos revogar uma lei ruim, mas não que em seu lugar venha outra 10 vezes pior!!!! Eu vejo diversos ataques, geralmente feitos por comunistas, petralhas e outros tais, que visam impedir a revogação do estatuto do desarmamento. Se qualquer um deles SIMPLESMENTE LESSE o PL 3722/2012, não iria combater, mas sim apoiar. 

Todos nós brasileiros temos sido vítimas de políticas públicas restritivas de nossos direitos e liberdades individuais, desde quando o PSDB assumiu a Presidência da República.

FHC primeiramente colocou a Lei 9437/1997, o que forçou a redação de um novo R-105, e no ano de 2000 o próprio FHC canetou a proibição total da fabricação e comercialização de armas e munições, o que felizmente foi revertido pelo STF.

FHC continuou seus ataques contra as liberdades civis, inclusive assinando o prefácio do famigerado PNDH-3, que é o plano base para a implantação do comunismo bolivariano no Brasil.

O amigo pessoal de FHC, Lula, assim que assumiu o poder iniciou um acelerado programa de tomada do poder, inclusive com a farta distribuição de cargos públicos, exceto aqueles cargos de especial interesse para a tomada gramsciana do poder, levada a cabo pelos partidos socialistas brasileiros.

Em pleno mensalão, foi votada, aprovada e sancionada a Lei 10.826/2003, num processo legislativo relâmpago, onde no artigo 35 se buscava novamente a proibição total de fabricação e comercialização de armas no Brasil.

Felizmente o referendo de 2005 conseguiu evitar esta tragédia, mas as consequências da ideologia desarmamentista tem marcado o dia a dia brasileiro, influenciando até mesmo a forma como a lei é lida e interpretada – com “interpretações” desarmamentistas até mesmo contrárias à própria lei, como se a mesma já não fosse duríssima.

De repente, surge no horizonte a notícia de que alguém propõe a REVOGAÇÃO do Estatuto do Desarmamento. Que legal, não é mesmo? Pois é. Legal até se ler e compreender o que realmente é o PL 3722/2012.

Só para dar um exemplo, hoje quem tem um registro de arma vencido comete o crime do art. 14 ou 16, conforme o caso. Tudo bem.

No PL 3722/2012, a situação se mantém, quem está com o registro vencido também está cometendo o mesmo crime, com uma diferença: A lei determina que o Departamento de Polícia Federal deve oferecer REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. Sim. E mais: no final o PL determina o recadastrameto (mais uma vez) de todas as armas brasileiras, e se alguém não o fizer, a própria lei já determina o início da ação penal - e eles tem os dados de pelo menos 8 milhões de brasileiros para processar.

Não adianta nada se revogar uma lei socialista, para se colocar uma lei nazista em seu lugar.

O PL 3722/2012 é, sob muitos aspectos, muito pior do que o Estatuto do Desarmamento, com a grande desvantagem de ter uma péssima redação.

Passo a analisar alguns pontos pelos quais sou RADICAMENTE CONTRA O PL 3722/2012. No início são só curiosidades, mas no meio existem MERDAS GIGANTESCAS!!!

Utilizei o voto do relator, de 2013 como base para este breve estudo. Só não é mais breve porque o PLssauro em centenas de artigos.

1 – No art. 3o, §2o, vem a exigência de autorização de porte de arma para os agentes públicos que, em serviço, detém porte de arma funcional. Isso mesmo, um policial que quiser ir para sua casa armado, precisará tirar documento de PORTE DE ARMA!!!!

2 – no Art. 4o, parágrafo único, as SSPs passarão a ser representantes do SINARM, ou seja, balcões de atendimento a serviço da Polícia Federal. Isto fere a dignidade dos agentes destes órgãos, além disso também ofendem princípios gerais de Direito Administrativo, pois gera despesas acessórias para polícias locais, sem prover os fundos necessários para tanto.

3 – No art. 50o, §2o, coloca-se no texto da lei definição de “registros próprios”. Lei Federal não se presta para isso, o legislador deve criar LEI EM TESE, para reger a matéria. Erro de rábula.

4 – O Art. 7o, define o SINARM e o art. 8o define o SIGMA. Aí eu pergunto: Para quê se deve definir dois serviços existentes?


5 – O art. 12 repete o que está escrito anteriormente, inchando a lei, e dizendo que as SSPs são suplentes da Polícia Federal no SINARM.


6 – O art. 13 é absolutamente inútil, e o art. 14 e dois incisos apenas e tão somente dizem que a arma adquirida deve ser registrada (cadastro).


7 – O art. 15 menciona que a aquisição de arma deve ser precedida de licença. Bom isto. Licença é um instituto do Direito Administrativo, e afasta o poder discricionário de quem a concede, ao contrário do que acontece hoje com as autorizações. Infelizmente, fizeram, como veremos adiante, licença com prazo de validade. A aquisição de arma de fogo dá a PROPRIEDADE da arma, e propriedade de bens duráveis não expira, exceto nos casos previstos no Código Civil. O art. continuo dizendo que o praça das forças armadas ou auxiliares, para adquirir arma própria precisa de autorização do seu comandante, chefe ou diretor. Affff... Sério que é para isso que estão revogando o Estatuto do Desarmamento? Para desarmar os praças?


8 – O art. 16 mantém a idade de 25 anos para aquisição de armas de fogo. Não melhorou absolutamente nada em relação ao Estatuto do Desarmamento. Manteve a exigência de não possuir antecedentes criminais, mas priva até mesmos os INDICIADOS em IP ou IPM, o que é uma inconstitucionalidade e afronta o Princípio da Inocência. Mantém a comprovação de capacidade técnica e psicológica, e concordamos que isto é necessário para o manuseio de armas de fogo.
A seguir, no §1o, menciona-se que o SINARM deve checar a veracidade das informações. Primeiro que isto é absurdo, pelo simples fato de ser absolutamente óbvio que toda informação deve ser conferida, e para isto é que existem os códigos de conferências das certidões. Segundo, fica a pergunta: Se tem que conferir, porque o próprio SINARM não busca estas informações? A mão de obra é exatamente a mesma.


9 – O art. 17 coloca um prazo de três dias para a expedição da licença de aquisição, o que é absolutamente impossível de ser cumprido, principalmente porque o SINARM deixa de ser responsável pelo recebimento dos processos. Em três dias, a maioria dos processos não terão nem tramitado entre as SSPs e a Polícia Federal. Note que o parágrafo único corrobora nosso pensamento, e coloca um prazo de dois dias úteis para o encaminhamento (o que, em muitos Estados brasileiros, especialmente em localidades longínquas, não tem como ser cumprido). Na prática, o prazo para a expedição da licença expirará antes do recebimento do processo.


10 – O art. 18 é dúbio, colocando o SINARM e o Comando da Região Militar como emissor da licença. Erro de redação, porque sabemos que as competências são diferentes. O §1o, coloca prazo de dois dias úteis para que os órgãos policiais comuniquem a concretização da aquisição, ocasião em que se procederá a emissão do comprovante de registro. Acreditem, este trâmite aparentemente simples levará MESES, porque por princípios de Direito Administrativo, as requisições precisam ser processadas por ordem de chegada. Está se criando um sistema duplo de licença e registro, com dois procedimentos separados. O cidadão não saberá para quem reclamar, se para a polícia local ou para o SINARM, quando a burocracia travar este processo.


11 – O art. 19 cuida dos casos de doação, legado, disposição testamentária e aquisição por sucessão. Cria uma coisa boa, que é a legalização da posse das armas nas mãos do inventariante ou guarda judicial, o que hoje é regulado por Portaria do COLOG. O art. 20 trata a interdição de forma semelhante.


12 – O art. 21 repete a menção de armas devem ser cadastradas, apenas para nos incisos discriminar os dados do cadastro. Isto novamente INCHA a lei, devido à má técnica de sua redação.


13 – O artigo 22 coloca que todos os acervos devem ser integrados ao sistema SINARM, e como se confirma mais à frente quando se legisla novamente sobre este ponto (sim, este projeto se repete inúmeras vezes), se diz que os dados do SIGMA devem estar disponíveis para consulta pelo SINARM (art. 23, §2o).
Pergunto: Porque o cadastro das armas dos militares deve ser acessado pela Polícia Federal? Ridículo.


14 – O artigo 23 repete PELA TERCEIRA VEZ que é obrigatório o registro de armas de fogo. Caramba, já deu para entender nas duas vezes anteriores!!! A única inovação neste artigo é que agora as armas obsoletas ficam excluídas.


15 – O art. 24 escreve NOVAMENTE sobre a emissão do certificado de registro. Acho que quem redigiu a norma tem problemas em memorização. Mas tudo bem, neste artigo se menciona o que deve constar no certificado de registro.


16 – O art. 25 coloca a validade do registro em cinco anos. Tudo bem que isto pode ser definido em lei federal, mas de vez que a arma é adquirida por licença e não por autorização, por se propagar que se trata de uma lei que busca revogar o Estatuto do Desarmamento, o registro não pode “vencer”.
No parágrafo segundo deste artigo vem o primeiro GIGANTESCO absurdo. A Polícia Federal deve representar criminalmente quem deixar o registro de arma vencer. É importante que todos saibam, que mesmo que se cumpra o disposto no restante do artigo, o cidadão já estará respondendo criminalmente. E sim, isto constará em seus registros, em suas certidões, e impedirá o registro da arma. Então o PL 3722/2012 é desarmamentista sim, mas ao contrário da Lei 10.826/2003, as teses desarmamentista são enrustidas.


17 – O parágrafo sétimo do artigo 25 é gravíssimo. Dá vontade de ir xingar pessoalmente quem o redigiu. Explico. No âmbito dos CACs, o registro de armas de calibre permitido e restrito se faz através de APOSTILAMENTO e não de registro. O cidadão adquire uma arma, apostila, e enquanto estiver com seu CR em dia, a arma está totalmente legalizada. Agora, o PL 3722 impõe vencimento de registro das armas dos CACs. NÃO SE CONFUNDAM COM VENCIMENTO DE CRAF. A CRAF não é documento obrigatório, nem legitima o registro da arma do CAC. O CRAF é um documento que o CAC pode, se quiser, utilizar. O documento para o trânsito de PCEs é a Guia de Trânsito, e não o CRAF.
Repito para deixar claro: Hoje, registro de arma de CAC não vence. Pelo PL, vai vencer a cada 5 anos. E OS REQUISITOS SERÃO OS MESMOS DA PF!!!!!!


18 – Agora os tribunais vão parar. O art. 26 diz que o CRAF da arma de uso permitido tem validade “permanente”. O artigo aparentemente inova ao dizer que o proprietário da arma pode portá-la dentro de seu domicílio, mas isto já está no Estatuto do Desarmamento. Me respondam: Se a CRAF tem validade permanente, como é que é necessário se renovar o registro da arma? O parágrafo único, do domicílio provisório, é reconhecido atualmente pela Polícia Federal, inclusive para a emissão de Guias de Tráfego.


19 – O art. 27 é um absurdo. A pessoa que tem uma arma já está capacitada para isto, então para o quê é que se vai escrever as regras básicas de segurança (cabem num livro) na CRAF?


20 – Sério que escreveram o art 28? Que para a pessoa adquirir arma de calibre restrito, deve estar autorizado a adquirir? E no § 1o colocaram o CAC como não tendo o direito “por disposição legal ou regulamentar”. Péssima redação, isso vai dar uma mão de obra INFINITA nos tribunais. O § 2o traz disposição que cabe ao R-105, e não a lei federal, e sepulta com o colecionismo.


21 – O art. 29 coloca como obsoletas armas só as lanças e tacapes, contanto que não tenham sido fabricadas recentemente. Primeiro, definição de arma obsoleta é coisa do R-105, não de lei federal. Segundo, existem armas fabricadas a 30 anos que são obsoletas, pelo simples fato de não existir mais munição comercial para elas. Por exemplo, as garruchas calibre .320. A seguir vem a evidência de que o redator do projeto nunca viu uma arma de fogo em sua vida: Descreve a arma ineficaz como sendo obsoleta. Sério, eu não teria coragem de redigir algo assim e apresentar para discussão nacional. Na sequência, outro absurdo: O registro da arma obsoleta. As armas descritas no caput, com mais de 100 anos de fabricação, na maioria das vezes não tinham sequer número de série. Se se gravar o número de série em uma arma que originalmente não tinha o número, o seu valor para colecionismo simplesmente desaparece. Arma obsoleta não deve ser registrada, simples assim.


22 – O art. 30 trata do CR, registrado no EB, com vencimento em 7 anos. A coisa até que começa bem, depois começam a aparecer absurdos. Primeiro, no § 2o a redação contradiz o anteriormente definido, mencionando o mapa de armas (aqui referido como relação de armas do acervo). Se tem o registro, não precisa de mapa de armas. Se tem mapa de armas, não precisa de registro. Se tiver os dois, então a lei está apenas e tão somente aumentando a burocracia dos CACs, que hoje já é insuportável, com o EB mal dando conta do volume de serviço que já tem. Depois vem a maravilhosa figura do “Colecionador de armas obsoletas”. Ora, se são obsoletas, não devem ser passíveis de registro, nem muito menos alguém irá gastar uma fortuna para tirar um CR só para colecionar armas obsoletas. No § 4o o redator do projeto mostra novamente que não entende de armas, comprovando que REALMENTE ACREDITA que arma obsoleta é aquela inapta a efetuar disparo. Finaliza com o § 5o proibindo qualquer outro agente público de efetuar poder de polícia sobre os CACs. Legal, né? Esta parte me fez parar para pensar.

23 – O art. 31 abre em definitivo a possibilidade de registro, a qualquer tempo, de arma ainda não registrada, exceto nos casos previstos no art. 116. Isso mesmo. Vou passar o resto do ano escrevendo isso, conseguiram fazer um projeto com mais de 100 artigos para substituir uma regra que tinha 37. Isto por si só já bastaria para se afirmar que o projeto não tem qualidade jurídica. Os 10 mandamentos, que perduram por milênios, são apenas 10. A Constituição dos EUA tem 22 artigos.

24 – O art. 32 dispõe sobre o registro da arma do artigo anterior. Chegam a colocar, no § 3o , dispositivo que altera a Lei de Recursos Administrativos. Com o detalhe que o recurso será interposto perante o gestor, que deverá encaminhá-lo para o SINARM. Sobre não haver taxas para o registro extemporâneo, entende-se que se trata de política para incentivar o registro de armas antes não alcançadas pelo registro. Mas os cidadãos continuarão não as registrando, porque sabem que ao precisar renovar o registro, precisarão gastar novamente com psicólogos, instrutores de tiro, etc. Hoje a renovação de um registro de arma chega a custar mais do que o valor de muitas armas, e isto o PL 3722/2012 não está alterando.


25 – O artigo 35 repete o que já está escrito neste mesmo projeto, de que a posse de arma não registrada é crime.


26 – O art. 36 TRANSFERE O REGISTRO DAS ARMAS DAS CONFEDERAÇÃO, FEDERAÇÕES E CLUBES DE TIRO para o SINARM, e o parágrafo único repete o que está escrito no art. 6o.


27 – O art. 38 acaba com os repasses de munição, uma forma sutil de simplesmente se acabar com o Tiro Desportivo no Brasil.


28 – O art. 39 na redação do substitutivo de 2013 ainda permite a recarga de munições. O § 1o , por sua vez, volta atrás no que está escrito no art. 36, e coloca agora que estas instituições (Confederações, federações e clubes de tiro) são registradas no EB. Puta que o pariu.


29 – O art 43, § 5o , cria uma figura de responsabilidade objetiva, ao colocar o que já consta no projeto, que é a obrigatoriedade de registro da arma em caso de transferência, passa a ser responsabilidade da empresa que comercializa armas, no caso desta atuar como intermediária. Uma burocracia a mais. A empresa que receber arma em consignação também deverá comunicar oficialmente isto, mais burocracia, mais custos, mais controle.


30 – A comunicação de extravio ou subtração da arma de fogo passa a ser imediata, o cidadão não tem mais prazo a partir da ciência do fato. As consequências no campo penal para isto são desastrosas. Qualquer redação minimamente decente imporia prazos APÓS a ciência dos fatos, nunca a partir do fato.


31 – O art. 45 traz conceito de porte de arma de fogo. Conceito é coisa para livro de Direito, não para lei federal. Quando se define um crime, a conceituação do porte é mera decorrência do estudo do tipo penal, como ocorre hoje. A diferença é que o Inc. II cria uma excludente, que é a arma acondicionada em bagagem e em compartimento não acessível aos passageiros. Depois no artigo 46 vem a definição de porte ostensivo e velado. As consequências jurídicas também serão desastrosas. Quem tiver licença para o porte velado, poderá ser preso apenas se a arma ficar visível, mesmo que involuntariamente em determinadas condições. E daí virão décadas de discussões jurídicas. Vai ser necessário mais um semestre nos cursos de direito só para se ensinar o mecanismo do art. 46. Só para se ter uma ideia, hoje o porte de armas dentro do domicílio é legítimo e perfeitamente legal. A partir do art. 46, passa a ser regulado se dentro da minha casa eu posso portar a arma ostensivamente ou não. A cada três minutos que eu escrevo, tenho que apagar um monte de palavrões. Quem conseguir interpretar o § 4o irá ganhar o primeiro exemplar autografado do meu livro “PL 3722 comentado e interpretado”. Caraca, se o cara está “administrativamente encarregado” de manejar PCEs, é necessário constar na lei que ele está autorizado a manejar PCEs? E o que pode ser considerado “reservadamente”? Ele tem que colocar um anteparo quando estiver manuseando explosivos na pedreira, para que os outros funcionários não vejam?


32 – O artigo 47, menciona que o Porte de Armas se fará na forma da regulamentação. Caramba, o PL tem TRÊS VEZES O TAMANHO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, e não coube as regras do porte de armas? A primeira coisa que vejo é que os membros da Magistratura e do MP dançaram – agora foram rebaixados, e só poderão portar armas de calibre permitido. Os Agentes, guardas e escoltas prisionais perdem seu porte de armas, e só poderão tê-lo MEDIANTE SOLICITAÇÃO de suas instituições. O art. 48 retira a definição de calibres permitidos e restritos do R-105, e transfere para o seu regulamento.


33 – O art. 49 é uma viagem. Divide o porte de armas entre as modalidades licença e autorização, e agora o porte de armas para empresas de segurança privada ficará sobre o poder discricionário de uma autorização. Vai ser divertido ver juízes e promotores tendo que ir pedir LICENÇA de porte na Justiça Federal, apesar de terem o porte funcional definido em lei federal que não está sendo revogada por este projeto, nem de forma implícita (o art 47, Inc. II menciona especificamente a “disposição legal própria”, que são as respectivas Leis Orgânicas). O cidadão que tenha porte de armas há mais de cinco anos passará a ter porte de armas por licença, não por autorização.


34 – O artigo 50 é uma alucinação. Infelizmente o Porte de Subsistência é mantido, apesar de todos sabermos que quem mora no sítio não precisa de porte para sua arma dentro do seu domicílio, e, de qualquer forma, caçar “para subsistência” configura crime ambiental.


35 – Os CACs passarão a ter um porte de armas a ser expedido pelo Comando do Exército. Opa, espera aí: Os CACs tem porte de arma, sem precisar ser expedido por ninguém! No artigo 6o, Inc. IX do Estatuto do Desarmamento, consta que os CACs não são proibidos de portar armas, e no art. 8o consta que são “autorizados a portar arma de fogo”. Então o PL 3722/2012 é prejudicial ao porte de armas dos CACs, porque agora não é mais o caso de GTE, mas sim de licença ou autorização de porte de armas.


36 – O Polícia Federal, órgão do Ministério da Justiça, é quem determinará se os oficiais e praças da reserva não remunerada das Forças Armadas – sendo que as Forças Armadas são órgãos do Ministério da Defesa. Que trapalhada!!!


37 – Vamos lá. No art. 59, o camarada para pedir o que está sendo chamado de “porte de arma de caráter vinculado”, tem que começar apresentando o documento da arma. A seguir, precisa apresentar todos os documentos que foram necessários quando da aquisição da arma, para comprovar que tem o direito que já lhe foi concedido anteriormente. Vejam que isto inclui os magistrados e membros do MP. E dá-lhe burocracia e exigências. Mais do que hoje, com certeza.


38 – Não vou comentar a questão das armas das empresas de segurança e outras.


39 – Os artigos 64 a 65 ANULAM o presente porte de armas de atiradores, forçando o atirador a obter autorização do EB nos termos dos artigos anteriores do projeto. Coloca-se especificamente no projeto que as armas devem estar desmontadas sumariamente e desmuniciadas, o que hoje só acontece no Decreto 5.123/04, artigos 31 e 32, no caso de colecionadores e caçadores. Pior: Hoje não precisa trafegar com a arma desmontada, basta que esteja desmuniciada e separada da munição, e mesmo assim, se a arma estiver no mapa de ATIRADOR não existe sequer esta restrição (a restirção existe na ITA 01/2015, mas é ilegal).


40 – O artigo 66, Inc. II, cria pela primeira vez em lei federal a figura da GTE específica PARA A ATIVIDADE. Precisaremos ter uma GTE para treinamento, outra para competição, isto para cada uma das armas. Vejo dedos do DFPC nisto. 


41 – O art. 67 transfere da Receita Federal para o EB o desembaraço alfandegário de PCEs. O art. 68 deixa a importação a critério discricionário do EB, o § 2o veda a importação de PCEs para órgãos de segurança pública EXCETO se ficar demonstrado que a indústria brasileira não pode suprir as especificações, os fabricantes só podem importar armas para “a realização de pesquisa, estudo ou teste”, § 4o veda aos representantes comerciais a importação para comercialização, estes só podem importar “para fins de demonstração ou mostruário”. Acabou a importação de Glocks e Czs para civis, entre outras tantas.


42 – O artigo 70 abriu a importação de “armas de fogo obsoletas e suas réplicas”, mas não de réplicas de outras armas. E fazendo interpretação com os artigos antecedentes, esta importação só será deferida aos detentores de CR na categoria “Armas obsoletas”.


43 – os artigos 75 a 77 tratam de sanções administrativas. O art. 78 mantém a multa pelo transporte indevido, inclusive com a figura horrenda que é “Permitir” o transporte de arma de fogo. Isto, atualmente, tem feito empresas se negarem a transportar armas de atiradores, prejudicando terrivelmente as atividades desportivas nacionais.


44 – O artigo 79 faz uma trapalhada. Coloca “adquirir” e “fornecer” como sendo crime de posse, desde que “no interior de sua residência, propriedade rural ou dependência destas, ou no local de trabalho de que seja o titular ou o responsável legal por estabelecimento ou empresa”, ou seja, quem adquire ou fornece arma de fogo de calibre permitido ou restrito na esquina não comete este crime.


45 – O art. 80 coloca como crime a falta de comunicação dos fatos que recita no prazo de um dia útil depois de ocorrido o fato. Se a pessoa só tomar ciência do fato um único dia depois, já terá cometido o crime, porque o prazo não se inicia DA CIÊNCIA DO FATO, mas do fato em si. Percebam que o assunto já foi tratado anteriormente. 


46 – O crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo, art. 81, tem as condicionantes “sem licença
ou contrariando expressa determinação legal ou regulamentar”, levando para a análise do regulamento o estudo da prática do crime. Enquanto o lei não for regulamentada, não será possível se comentar a respeito. Mas finaliza com “sem prejuízo das penas cominadas para algum outro crime cometido”. Necessário se estudar isto, sob a luz do princípio da consunção, quando for o caso.


47 – Novo crime, porte ostensivo de arma de fogo, art 82. Se você estiver no seu clube de tiro, para para almoçar e depois retornar para a sua atividade, se a arma estiver exposta, estará cometendo este crime (art. 46, § 1º, I, alínea 'c'), assim como o militar da ativa, se se separar do seu grupo (alínea 'b').


48 – Uma dúvida: Quem adquire ou fornece arma em sua residência, comete o crime do art. 79 ou o do art. 85 § 2º? O tipo penal simplesmente se repete!


49 – Ufa! Os bandidos ficarão felizes. Os crimes dos arts. 79 a 87, “desde que a sua posse possa constituir risco para a incolumidade pública”, tem a pena reduzida à metade. Segundo o parágrafo único, se a quantidade apresentar risco mínimo, a pena poderá ser reduzida até um sexto.


50 – Pergunta: Se o agente for preso portando uma arma ilegal e ostensivamente, qual o artigo que se aplica? Resposta: Tem que se estudar os artigos 81, 82 e 91. Quem cometer o crime de disparo em área habitada também incidirá o art. 91. Isso me lembra as antigas técnicas de programação com “GO TO”, onde o programador tinha que ficar viajando entre linhas para tentar descobrir o que fazer. PÉSSIMA REDAÇÃO JURÍDICA!!!!!!!!!!!


51 – A legítima defesa ganha um aliado: basta dizer que o agressor estava violando os §§ 1º e 2º do art. 46 (Art. 91, parágrafo único).


52 – O art. 93 não vai durar cinco minutos no STF.


53 – O art. 95 mostra novamente desconhecimento jurídico. Coloca a emissão de uma “carteira de bolso comprobatória do registro individual de cada arma de fogo”, que poderá substituir a relação de armas do acervo.
  • Ocorre que a referida “carteira de bolso”, é documento comprobatório do registro e renovação de registro que a nova regra impõe, logo, ninguém “poderá solicitar”, porque sem este documento não se saberá se o registro da arma venceu ou não;
  • A Guia de Trânsito é documento que comprova simultaneamente tanto a condição do CAC quanto da arma, nenhum outro documento da arma é necessário para deslocamentos;
  • Relação de Acervo” é documento que só tem validade na condição atual, em que os registros das armas não vencem.

54 – Os arts. 99 regula as instituições de tiro.


55 – Fica proibida a entrada, em clubes de tiro, de pessoas sem porte ou guia de trânsito. Os clubes de tiro deixam de ser lugares onde nos confraternizamos com nossas famílias, o que é um abuso, um arrobo de autoritarismo e algo totalmente inaceitável sob qualquer ponto de vista, dentro do Estado Democrático de Direito.


56 – a idade mínima para ingresso nas instalações do clube de tiro, é de 16 anos para quem for emancipado, caso contrário, é necessária autorização.



57 – O artigo 121 liberou, com restrições, a publicidade de armas de fogo. Eu, com estas restrições, jamais faria uma divulgação de meu produto. Em países livres não é assim. Então, isto patenteia que esta é uma lei ditatorial, mais ainda do que o próprio Estatuto do Desarmamento, que pelo menos sabemos que foi feito para implantação do bolivarianismo no Brasil.



58 – O artigo 104 limita o número de armas de pressão por pessoa. No mínimo, isto é uma coisa IMBECIL.


59 – O artigo 108 proíbe a fabricação, venda, comercialização e importação de armas de brinquedo.



60 – Todas as armas deverão ser NOVAMENTE RECADASTRADAS. Absurdo.



61 – O art. 119 força o Poder Executivo a criar MAIS COMINAÇÕES além das descritas no PL 3722/2012.

Vejam as nossas propostas em www.abate.org.br/files/substitutivo3.pdf 


8 comentários:

FIT disse...

Acho que está havendo alguma confusão com o substitutivo apresentado pelo Cajado, como relator anterior, e o PL como é hoje.

. : : G.E.A.C : : . disse...

vamos ter atenção.
NADA das restrições que estão nesse texto existe.
Isso estava em uma PROPOSTA de SUBSTITUTIVO apresentada em 2013, pelo deputado Cláudio Cajado, e que, hoje, simplesmente não existe.
Sugiro que, ANTES de difundir material sobre o PL 3722, o LEIAM.

. : : G.E.A.C : : . disse...

MENTIRA!!!!!!!!!!! fui alertado e constatei! mistura de várias informações e datas!

Arnaldo Adasz disse...

Autorizei três comentários, um deles inclusive me chamando de mentiroso. Por favor, leia o artigo completo. Só um idiota diria que "NADA das restrições que estão neste texto existe". Foi alertado e constatou? Constatou como, sem ler? Leia.
O texto se refere ao substitutivo de 2013 apresentado pelo Deputado Claudio Cajado, o texto é público e está disponível no site do Congresso Nacional. Em outro artigo comentei, de forma mais breve, alguns pontos MAIS ABSURDOS AINDA do substitutivo dele mesmo apresentado em Dezembro de 2014.
Nada disso existe? Se o texto do Cajado tivesse sido aprovado em 2014, seria tudo isso aí do artigo que teria vindo, mais a criminalização da recarga e mais meia dúzia de coisas.
Então, senhores, vamos defender tudo o que merece ser defendido, com inteligência e dignidade. Me chamar de mentiroso, quando o texto que eu comento está publicado em um site oficial do governo, é muita babaquice.

Anônimo disse...

Arnaldo, teria como fazer essas observações chegarem ao relator do projeto? Me parece que ele é bem aberto ao diálogo e tem de fato pretensão de revogar a lei atual.

Arnaldo Adasz disse...

Sim, Leonardo, estamos desenvolvendo um trabalho junto ao Deputado Laudívio, o que a princípio nos anima e parece que estamos livres do risco de ter uma tragédia como foram os substitutivos do Deputado Cajado.
Mas sabe como é, o preço da liberdade é a eterna vigilância. Apesar de ter muita gente irritada com minha publicação, acredito sinceramente que as pessoas devem ter consciência dos rumos e dos riscos envolvidos neste PL, e nos caminhos que ele tomou.

Geraldo Magela Abreu disse...

Em primeiro lugar, admiro muito a pessoa do Arnaldo Adasz, que tem feito muito pelo tiro esportivo e pelos atiradores em geral, sem, muitas vezes, ter o devido reconhecimento. É uma pessoa integra, que merece todo o nosso respeito.

Todos nós queremos a mesma coisa. Tendo isso em mente, não devemos deixar que o radicalismo nos cegue, a ponto de não conseguirmos interpretar corretamente um simples artigo.

Fato: Se o PL 3722/12 tivesse sido votado ano passado, ele teria a forma do substitutivo apresentado pelo Cajado, que é PÉSSIMO. É isto que o artigo visa mostrar.

E é por isso que devemos pressionar o atual relator, que está do nosso lado, para que apresente um bom substitutivo, que não venha com retrocessos no meio, somente com avanços.

Lendo o artigo até o final, podemos ver que a ABATE, da qual o Arnaldo é presidente, inclusive, já fez uma excelente proposta de PL para entrar como substitutivo a ser apresentado pelo relator. LEIAM o PL da ABATE, cujo link se encontra no final deste artigo, e constatem por vocês mesmos, o quanto traz excelentes avanços para nossa causa.

Por último, volto a repetir, não devemos deixar que a vontade de termos de volta nossos direitos, nos cegue a ponto de não vermos as falhas que podem vir junto com o futuro substitutivo do PL 3722. Temos que manter a vigilância, sempre. E não basta só ligar no Disque Camara, temos que entrar em contato com cada um dos deputados da Comissão Especial, e exigir que não tenhamos retrocessos no substitutivo a ser apresentado e votado agora em agosto.

Abraço a todos. Estamos juntos nessa.

Unknown disse...

Dr. Arnaldo, concordo sim que o texto desse substitutivo do Dep. Cajado foi muito pior que o do "estatuto do desarmamento", o texto de seu artigo acima é claro com as explicações do que esse substitutivo de Cajado ia prejudicar, um dos exemplos seria a extinção da atividade de recarga que, na minha opinião, tornaria o esporte do tiro inviável.
Foi ótimo esse substitutivo de Cajado não ter sido votado e aprovado. Tenho Certeza que agora, vai ter melhoras ao nosso favor, com o substitutivo que vem do dep. Laudívio e vai fazer com que os nossos direitos sejam respeitadas, afinal o referendo tem que fazer valer a vontade do povo. Portanto vamos nos manter vigilantes para que não tenhamos mais restrições além das que já são impostas no momento.