quarta-feira, 18 de novembro de 2009

In-direito

In-direito


Muitas vezes fico pensando sobre o Direito, sobre a sua viabilidade, sua possibilidade de ocorrência (no sentido de justiça), e na maioria das vezes as minhas reflexões tem me levado a acreditar que o Direito, em nosso país, ocorre ou por sorte ou por influência.

Quantas vezes o contato direto de um advogado com o julgador, em conversa amistosa e descompromissada, não tem o condão de levar o magistrado a um convencimento? Isso é ilegal? Óbvio que não. Advogados tem a prerrogativa de ir à presença do magistrado, e presume-se que isto se faça em prol do cliente que o mesmo patrocina. E o advogado com isto está trabalhando, colaborando no sentido de promover perante o órgão julgador o convencimento favorável a seu cliente.

Da mesma forma ocorre com a sustentação oral, o advogado ocupa a tribuna com a função de convencer um grupo de julgadores, mesmo que inicialmente contrários à sua tese, de forma a conseguir um julgamento favorável em prol de seu cliente.

A questão, no entanto, é que estamos em um país com dimensão continental, o que significa que para o advogado estar na presença do magistrado, o cliente terá que dispender uma quantia razoável com passagens aéreas, hospedagem, refeições, e a justa remuneração do causídico, que obviamente não tem a obrigação de sair de sua cidade de trabalho de graça, sendo certo que existe na tabela da OAB inclusive uma remuneração prevista especificamente para a sustentação oral. A despesa vai para a casa de alguns milhares de reais, ou seja, aquela conversa cordial do advogado com o magistrado, ou o ato de erigir uma sustentação oral perante um tribunal muitas vezes só é possível para o cliente que tem dinheiro suficiente.

Por este motivo, na imensa maioria das vezes o único contato que o magistrado tem com o advogado ou com as partes é através das petições e documentos nos autos, o que torna a análise dos casos algo maquinal, impessoal. Mas seria este o motivo pelo qual obtém-se tantas sentenças contrárias à lei, à justiça e ao direito? É-nos ensinado nas salas de aula que para o julgamento, considera-se os fatos e o direito, ou seja, as provas nos autos e a lei. Como é que proliferam, até mesmo nas altas cortes, decisões contrárias à lei?

Isto eu não sei responder. Mas é frustrante.

Recentemente tive um agravo regimental perante o Superior Tribunal de Justiça, Ag 1084508-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, onde se decidiu em última instância que o fato de determinada matéria ter sido discutida entre as partes de um processo, afasta a possibilidade de terceiro rediscutir, ou seja, com esta decisão o STJ revogou o disposto no art. 472 do Código de Processo Civil no tocante a Embargos de Terceiro. Sim, senhor causídico, se você precisar sustentar esta tese, é isto exatamente que foi decidido.

Acho incrível que se eu respondesse exatamente isso em uma prova na faculdade de Direito, ou no Exame da Ordem, seria desclassificado. Mas alguém que galgou uma posição em uma das mais elevadas cortes de nossa nação, atribui a sentença judicial ordinária efeito erga omnes... Valha-me Pontes de Miranda. Foi necessária uma alteração na CF/88 para que pudesse existir uma súmula vinculante no STF, e agora um ministro do STJ atribui efeito perante terceiros a uma decisão do TJ-SP. Quando li a decisão, não tive o impulso de dar risadas, tanto por ter sido ferido por esta decisão, quanto pelo fato de que o repositório do STJ é algo sério, seríssimo. Que bom seria se o Sr. Ministro tivesse, por este repositório, o mesmo respeito que tenho, e que me levou a optar por me tornar um bacharel em direito, e agora que fui aprovado no Exame da Ordem, quem sabe, seguir alguma carreira jurídica.

Que feio, isso vai ficar lá, no repositório do Tribunal da Cidadania, um erro crasso e grosseiro, espezinhando o Código de Processo Civil. E o pior, gerando precedente jurisprudencial para todo o país.

Que isso ocorra em primeira ou segunda instância, é tolerável, até mesmo porque neste caso cabe Recurso Especial, o que abre a oportunidade para correção e uniformização da interpretação das leis infraconstitucionais. Agora, quando isto ocorre no Tribunal da Cidadania, a corte constitucionalmente destinada à proteção e interpretação de nossas leis, trata-se então de uma tragédia. Tragédia que tentou se corrigir através do manejo de dois agravos regimentais consecutivos, pelo que se conseguiu apenas a imposição de uma multa.

Fui recém aprovado no Exame da Ordem dos Advogados, mas como na data de hoje, 18 de Novembro de 2009, ainda não me inscrevi, sou ainda um cidadão comum, o que me dá o direito de escrever e publicar opiniões a respeito de processos correntes dos quais sou parte.

Não tenho como pagar a multa imposta, não tenho como arcar com despesas de deslocamento de um advogado até Brasília, não tenho como legalmente fazer nada contra esta arbitrariedade absurda.

O que posso fazer, como cidadão e consumidor deste péssimo serviço prestado pelo Poder Judiciário, é manifestar aqui, no meu próprio blog, minha insatisfação.

Fi-lo.

Arnaldo Adasz