quinta-feira, 21 de maio de 2015

PORTE DE TRÂNSITO É PORTE DE ARMA DE FOGO?



Estudo dos institutos do Porte de Trânsito, Porte de Tráfego e Porte de arma, no que diz respeito ao direito de CACs portarem suas armas de fogo. Natureza jurídica do Porte de Armas excepcional do art. 10 do Estatuto do Desarmamento, e do Porte de Trânsito dos CACs.

O PORTE DE ARMA MUNICIADA E PRONTA PARA USO


Nos termos da legislação vigente, os CACs tem direito a Porte de Trânsito, e existe uma vertente que afirma que para estes, por não terem o Porte de Armas do art. 10 do Estatuto do Desarmamento, portar as armas municiadas importaria no crime de porte ilegal de arma de fogo.

A pergunta é: Porte de Trânsito é Porte de Arma?

A resposta é possível se estudarmos os termos adotados pelo legislador, dentro da evolução histórica do direito de se ter e portar armas, e, no caso em apreço, armas de fogo.

A tese de que Porte de Trânsito não é Porte de Arma é desarmamentista, se fundamenta na ideia de que o Estatuto do Desarmamento (e o seu regulamento, o Decreto 5.123/2004) devem ser interpretados segundo a vontade do Poder Executivo, que tem como Plano de Governo reduzir o número de armas em mãos de cidadãos. A vontade do Governo Federal pode ser diametralmente oposta à lei, e neste caso, a Presidência da República não apenas sancionou o texto legal, como também o regulamentou. O fato é que, por motivos que não sabemos ao certo, ninguém ousou bater de frente com os CACs, nem mesmo no pior panorama possível, que seria o da proibição total de fabricação e comercialização de armas e munições no Brasil. Mesmo neste contexto dramático, o direito dos CACs estava plenamente conservado no Estatuto do Desarmamento.

Aí é justamente onde se incorre no pior erro que um hermeneuta pode cometer: Interpretar-se uma norma A PARTIR de um determinado pressuposto sem conhecer todo o contexto. Isto contraria o método científico, e o verdadeiro hermeneuta não é aquele que emite uma opinião sobre a interpretação de terminado texto, mas sim aquele que ANTES de emitir a opinião, o estudou aplicando os princípios cartesianos de lógica, e as regras aceitas de hermenêutica, quicá da hermenêutica jurídica. Todos sabemos que o estudo científico pode nos dar resultados positivos ou negativos, podemos ter a nossa tese confirmada ou negada. É assim que se faz ciência.

Existe muita propaganda desarmamentista, e não digo aqui propaganda como aquele comercial televisivo ou de revistas, me refiro ao termo internacional e intraduzível da palavra PROPAGANDA, que se refere especificamente à impregnação da mente coletiva com uma ideia pré determinada. Se alguém me perguntar o que é de mais grave que os desarmamentistas fizeram em nossa nação até o momento, respondo que não foram leis, regulamentos, interpretações ou julgamentos onde se condenaram inocentes: O pior de tudo, a origem de tudo, foi a propaganda. A propaganda se utiliza das características inerentes de nossos cérebros, para incutir ideias que não as nossas. Em algum tempo, temos estas ideias como se fossem nossas próprias, e passamos nós também a difundi-las e aplicá-las em todas as nossas atividades. Quando isto acontece no universo do Direito e das Liberdades Fundamentais, o resultado é sempre desastroso.

E o que vemos com frequência, até mesmo em peças jurídicas e decisões administrativas, são registros de opiniões contrárias ao texto da lei, piorando e agravando uma situação que, a princípio, nem seria tão grave quanto a propaganda dita.

O USO E PORTE DE ARMAS

Atualmente o Porte de Armas de Fogo é proibido, com exceções. Já houve épocas em que não se tratavam armas de fogo na legislação, em que se punia apenas o USO de armas (não especificamente o porte), e a coisa foi se modificando, com o controle sobre as armas se intensificando apenas nas últimas duas décadas.

No Brasil, especificamente depois do Estatuto do Desarmamento, existem três possibilidades na lei:

1 - a pessoa está sob a proibição geral de porte de armas;

2 – a pessoa está isenta da proibição;

3 – a pessoa está sob a proibição, mas recebe um Porte de Armas como AUTORIZAÇÃO.

A autorização para quem o porte de armas é proibido, nos termos do art. 10 do Estatuto do Desarmamento é outra figura jurídica, na qual não iremos nos aprofundar neste momento, mas para um desavisado, pode parecer num primeiro momento ser a única possibilidade de um cidadão portar armas. Não é. Na verdade, trata-se de porte excepcional.

Para compreendermos completamente, nos permitimos analisar um pouco do histórico da nossa legislação de armas. Tudo tem origem nas Ordenações Phillipinas1, onde existiam punições para quem estivesse portando “Pélas de chumbo, nem de ferro, nem de Pedra Feitiça2”. O crime, por certo, não estaria em portar uma bola de chumbo ou de ferro, mas sim de tê-la junto de si como ARMA. Lembrando que estávamos sujeitos à Legislação do Império Português.

No nosso Código Penal de 1830, vemos o crime de USO de armas ofensivas, e o código, conquanto sucinto, era bastante avançado em sua concepção. Vejamos

Art. 297. Usar de armas offensivas, que forem prohibidas.
O crime era o “USO” das armas ofensivas proibidas, e neste momento não se definia quais estas seriam. Seria interessante se estudar a doutrina da época, para saber se o simples porte da arma, sem o objetivo de ataque a outrém, já configurava o tipo penal.

Penas - de prisão por quinze a sessenta dias, e de multa correspondente á metade do tempo, atém da perda das armas.
A pena era relativamente leve, mas não cabe no escopo deste estudo analisar o aspecto da evolução das penas em nosso Direito Penal.


Art. 298. Não incorrerão nas penas do artigo antecedente:
A seguir, este artigo passa a excepcionar as pessoas que não estão sujeitas à proibição geral, a exemplo do que acontece no caput, segunda parte do art. 6o da Lei 10.826/2003, e nos incisos do mencionado artigo.


1º Os Officiaes de Justiça, andando em diligencia.


Precisamos caminhar um tanto, ainda, para que os nossos oficiais de justiça recuperem este Direito. Por enquanto, este profissionais ainda precisam chamar a Polícia e orar, quando sob adversidades.


2º Os Militares da primeira e segunda linha, e ordenanças, andando em diligencia, ou em exercicio na fórma de seus regulamentos.
Aqui a isenção se refere tanto aos militares que hoje consideramos como pertencendo às três armas (Exército, Marinha e Aeronáutica), mas também ao que chamamos de Forças Auxiliares, bem como as diversas polícias.


3º Os que obtiverem licença dos Juizes de Paz.


Aqui encontramos uma regra específica de AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMAS.


Art. 299. As Camaras Municipaes declararão em editaes, quaes sejam as armas offensivas, cujo uso poderão permittir os Juizes de Paz; os casos, em que as poderão permittir; e bem assim quaes as armas offensivas, que será licito trazer, e usar sem licença aos occupados em trabalhos, para que ellas forem necessarias.


Vemos que se tratava de uma norma em branco, com as Câmaras Municipais publicando as listas de armas ofensivas proibidas, e classificando-as entre restritas e permitidas.

O Código Penal de 1890, trazia em seu art. 170 um crime que era portar armas em uma assembleia eleitoral. Outro crime diferente era o USO de armas ofensivas. Então podemos aferir que se tratavam de dois crimes diferentes, um era o PORTAR a arma em determinada situação. Outro, bem diferente, era USAR a arma sem licença.


Art. 377. Usar de armas offensivas sem licença da autoridade policial:
Pena - de prisão cellular por 15 a 60 dias.

O crime aqui descrito se resume ao uso de armas ofensivas sem licença. Ora, é de bom tom que se presuma que tem a licença de autoridade policial para ter uma arma consigo, pode utilizá-la em sua defesa própria, de seus bens, ou de terceiros. E aqui a lógica era que o crime não se configurava no simples porte da arma (para quem não tenha licença para tanto), mas apenas se esta arma, sem licença, fosse efetivamente usada.


A mecânica da legislação atual regrediu muitíssimo em relação a isto. Hoje um cidadão que tem autorização de porte de arma (ou porte de trânsito, que veremos, tem a mesma função perante o Direito Penal), se precisar utilizar sua arma responderá por crime, sendo que a sua inocência deverá ser provada posteriormente em processo penal. Isto ocorre mesmo em condições de legítima defesa clara.


A seguir vem algo incrivelmente semelhante com os atuais incisos do art. 6 do Estatuto do Desarmamento:


Paragrapho unico. São isentos de pena:

1º, os agentes da autoridade publica, em diligencia ou serviço;

Houve uma evolução, pois antes apenas os Oficiais de Justiça estavam autorizados a portar arma, e agora este Direito estava deferido a qualquer agente da autoridade pública.


2º, os officiaes e praças do Exercito, da Armada e da Guarda Nacional, na conformidade dos seus regulamentos.


Aqui o novo Código Penal se atualizou para as forças da época, deixando a questão da autorização para uso das armas a critério do regulamentos das forças.


Em 06 de Julho de 1934 entrou em vigor o Decreto 24.602, que instituiu o R-105. Esta norma encontra-se em vigor até hoje, tendo sido revogada pelo Presidente Fernando Collor em 1991, e ressuscitada em 2000 por Fernando Henrique Cardoso.


Fruto deste decreto, veio o Decreto nº 1.246, de 11 de Dezembro de 1936, o R-105 em si, que vigorou mencionando apenas e tão somente que o TRANSPORTE de armas deveria se fazer sob fiscalização do Exército Brasileiro. Nasce a classificação, via decreto, de armas proibidas e permitidas. Atualmente se segue de perto esta classificação. Perceba-se que em termos de legislação penal, vigorava o art. 377 do Código Penal de 1890.

No Código Penal de 1940 não há um crime específico de uso ou porte de armas, mas sim diversas referências do uso de armas como agravante em outros crimes. Assim, até a entrada em vigor da Lei de Contravenções Penais (LCP, Decreto Lei 3668, de 03 de Dezembro de 1941) houve um hiato onde portar armas simplesmente não era um ilícito penal. A partir da LCP, portar armas passou a ser uma contravenção penal, com seu texto tendo a seguinte redação:


Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

A contravenção penal é trazer consigo (portar) arma fora da casa ou dependência. Até este momento, não se fala em armas de fogo, mas simplesmente em arma. Para armas de fogo, a única regra até este momento era o R-105, falando de transporte.


Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.


Percebe-se o primeiro agravamento de pena. A pena de prisão simples (vide o Código Penal de 1940) passa a ser de até seis meses, quando anteriormente a pena máxima era de 60 dias.

Em 1965 entrou em vigor, no dia 28 de Janeiro, o Decreto 55.649, que deu nova redação ao R-105.

Neste momento, vemos que, no artigo 31 foram estipuladas funções para as Polícias Civis, entre as quais registrar as armas de civis e de colecionadores, e, na letra 'h', “autorizar o trânsito de armas registradas de propriedade de civis, dentro do país”. Até 1997, TODOS OS PORTES DE ARMA no Brasil foram deferidos pelas polícias civis, com base nesta regra especificamente. O documento até poderia sair como autorização de PORTE DE ARMA, mas o texto legal falava em “trânsito”. Ninguém nunca teve dificuldade em compreender isto.

Em 20 de Novembro de 2000 entrou em vigor o atual R-105, Decreto 3.665/2000. O art. 34 reiterou o controle das armas para civis sob a autoridade das Secretarias de Segurança Pública (Polícias Civis, segundo a redação anterior), inclusive o Porte, aqui também denominado “trânsito”, nos termos do Inc. VII:

VII - autorizar o trânsito de armas registradas dentro da Unidade da Federação respectiva, ressalvados os casos expressamente previstos em lei; (grifo nosso)

Uma modificação importante é que a partir desta redação, Colecionadores, Caçadores e Atiradores desportivos passaram a ser controlados pelo Exército Brasileiro, a quem coube autorizar o trânsito através de guias (Art. 165). Para civis comuns, quem continuou autorizando o trânsito foram as Polícias Civis.

SEPARAÇÃO ENTRE TRANSPORTE E TRÁFEGO


O R-105 fez uma divisão entre Transporte (Cap. XI) e Tráfego (Cap. XII), porque como já tive a oportunidade de afirmar em artigos anteriores, CACs3 não transportam suas armas. Quem transporta é transportadora, que leva mercadoria de terceiros. CACs trafegam e transitam com suas armas. Se estivessem com as Guias de Trânsito irregulares, o crime em tese, atualmente, seria o de Porte Ilegal de Porte de Armas4. Não é tão difícil de se compreender que o Porte de Armas é inerente à atividade de CAC.

O legislador, para que não houvesse confusão entre dois institutos semelhantes em sua natureza, frisou no § 7ºOs casos de porte de arma assegurados por lei federal não se enquadram neste artigo”.

Em 1997 veio a lei 9437, que revogou implicitamente o art. 34 do R-105, criando o SINARM e delegando para a Polícia Federal o controle e porte de armas para civis – exceto para os CACs, nos termos do art. 13. Para estes o controle permaneceu sob o Comando do Exército.

Atente-se ao fato de que o artigo 13 nominou os CACs como detentores de “Porte de Tráfego”.

Assim chegamos ao ano de 2003, quando no dia 13 de Dezembro entrou em vigor a Lei 10.826, conhecida sob a alcunha de “Estatuto do Desarmamento”. No texto da lei e do seu anexo não consta a palavra “tráfego”, mas utiliza-se EXATAMENTE O TERMO do R-105 de 1965, onde agora no art. 24 o Exército fica autorizado a emitir “porte de trânsito” aos CACs, o que repete o teor do art. 9. A mesma exata expressão histórica utilizada no Decreto que autorizava às polícias civis a emissão de autorizações de porte de arma é repetida na parte da lei que autoriza os CACs.

A ARMADILHA DA DUPLA NEGATIVA


A lei vigente tem uma pequena armadilha, um “mata-burro” jurídico, na forma de uma dupla negativa.

Em lógica cartesiana, duas negativas se anulam. Por este motivo é que o Direito é considerado uma ciência, e como tal, é reservada para cientistas (bacharéis). Espera-se que ao se adquirir o título, se respeite o Direito como ciência que é.

E qual é o mata-burro do Estatuto do Desarmamento? Vejamos:

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

O caput do art. 6 começa com uma proibição geral: “É proibido o porte de arma de fogo (...)”. Esta parte é fácil de se ler, entender e compreender. Infelizmente muita gente para a leitura neste momento. Deveriam continuar até o final do artigo.

O texto do caput continua: “salvo para”. Isto quer dizer EXCETO PARA, ou seja, esta é a dupla negativa. Significa que a pessoa, ou as pessoas listadas a partir daquele ponto estão ISENTAS da proibição da primeira parte do caput, ou seja, que o porte de armas no Brasil é proibido, exceto para tais e tais pessoas.

Mas exceto para quem? Vamos continuar lendo. O caput finaliza com “os casos previstos em legislação própria e para:”.

Complicado? Vamos dividir esta parte também.

O primeiro grupo que está isento da proibição geral (e que, portanto, está autorizado ao porte de arma) é o das pessoas com direito inscrito em Legislação própria. Cito dois exemplos: Art. 33 da Lei Complementar N. 35, de 14 de Março de 1979 (LOMAN), e art. 42 do Lei 8625/1993.

O segundo grupo a estar isento, é o dos relacionados nos incisos do caput do art. 6 do Estatuto do Desarmamento.

AUTORIZADOS A PORTAR ARMA DE FOGO


A fim de se interpretar a questão central deste trabalho, que é a do Porte de Trânsito como possível contraposição ao Porte de Arma, o próprio Estatuto do Desarmamento nos dá mais uma ferramenta hermenêutica, onde no art. 8 o legislador nos brinda com uma interpretação autêntica. Sim, no artigo 8 os CACs são mencionados ESPECIFICAMENTE como “autorizados a portar a arma”. In claris cessat interpretatis. O artigo poderia se encerrar aqui. Mas continuemos.

OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


No Brasil vivemos sob a égide de dois princípios fundamentais:

1 – Ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo, senão em virtude da lei (Princípio da Legalidade, Art 5, Inc. II de nossa Constituição Federal);

2 – Não existe crime nem pena sem lei anterior que a comine (Princípios da Legalidade e da Reserva Legal, Art. XXXIX de nossa Constituição Federal, que confirma o texto do art. 1 do Código Penal em vigor).


Se alguém é detido portando uma arma ilegalmente, não importa se esta arma se encontra em um coldre (porte dissimulado) ou se no porta malas de seu veículo: O crime será o do art. 14 do Estatuto do Desarmamento (ou do art. 16, caso seja arma de calibre restrito). Não existe em nosso ordenamento um tipo penal “portar arma municiada”, ou “portar uma arma dissimuladamente”. O crime é ESTAR com a arma fora de seu domicílio (atualmente, o lar do proprietário da arma, ou o estabelecimento do qual seja proprietário ou gerente).

A lógica simples, cartesiana é: ou a pessoa está autorizada a estar com a arma, ou não está. Ou ela é proibida de estar com a arma, ou não é proibida.

Então, por estes dois pontos fundamentais, e por não ser possível se incriminar alguém a quem determinada conduta é PERMITIDA, já se antevê que para as pessoas listadas nos incisos do art. 6 do Estatuto do Desarmamento, o crime de porte de armas é, em tese, crime impossível, desde que estejam cumprindo os requisitos da lei e do regulamento da lei.

CONDICIONANTES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO





Mas estudando mais a fundo o inciso IX do artigo 6 do Estatuto do Desarmamento, que é o centro do presente estudo, vemos que existem duas condicionantes para o exercício do direito de portar armas pelos CACs:

a – que se cumpra o disposto no Regulamento do Estatuto do Desarmamento (Dec. 5.123/04, arts. 30 a 32);

b – que se observe a legislação ambiental.

A primeira condicionante é, então, que a arma esteja acompanhada de sua Guia de Tráfego (obrigatória para todos os PCE5s), sendo que se a arma estiver no mapa de CAÇADOR ou de COLECIONADOR, a arma deve estar desmuniciada e separada da munição. A segunda diz respeito à legislação ambiental, que não é objeto deste estudo.

Este é o momento em que vemos que no art. 30 do Dec. 5.123/2004 o legislador menciona especificamente o termo “Porte de Trânsito” - complementando com a informação de que se trata da Guia de Tráfego, documento emitido pelo Comando do Exército Brasileiro.

Ao se atribuir exatamente o mesmo nomem iuris que a lei sempre deu ao Porte de Armas (R-105, quando o porte de armas para civis era por ele regulado), afastou-se toda e qualquer dúvida de que o porte de armas se defere aos cidadãos para quem o porte a princípio é proibido através da AUTORIZAÇÃO prevista no art. 10 do Estatuto do Desarmamento, e se defere para os CACs na forma da Guia de Trânsito expedida pelo Comando do Exército.

UM POUCO DE HERMENÊUTICA E DIREITO ADMINISTRATIVO


Devemos interpretar o decreto de acordo com a lei, e não o contrário. Então, como a lei chama os CACs de “autorizados a portar a arma de fogo”6 compreendemos que o nome dado no decreto 5.123/2004 de “Porte de Trânsito” refere-se ao porte de armas dos CACs emitido pelo Comando do Exército, materializado em uma Guia de Trânsito.

Estudando Direito Administrativo, vemos que quando o ente público defere a prática de atos PROIBIDOS ao cidadão, o faz através de AUTORIZAÇÃO (art. 10 do Estatuto do Desarmamento), e quando apenas CONTROLA a mesma atividade para quem a princípio tal ato não é proibido, o faz através de licença ou permissão. Então a natureza jurídica da Guia de Trânsito é de LICENÇA, enquanto o Porte de Armas excepcional, deferido a quem o porte é proibido, tem natureza jurídica de AUTORIZAÇÃO. Apesar da natureza jurídica distinta, em razão da qualidade específica dos institutos, ambos os documentos autorizam o PORTE DE ARMAS, com as seguintes particularidades:

1 – O porte de armas excepcional é muito mais restritivos, justamente por ser deferido a pessoas sem grande intimidade com o uso e manuseio de armas, então tais pessoas não podem adentrar em certos ambientes, tem restrições diversas previstas no Dec. 5.123/2004;

2 – O porte de trânsito se defere em um documento chamado Guia de Trânsito, que por ser emitido atualmente por meios eletrônicos recebe o nome de GTE7, que, no caso de Colecionadores e Caçadores, tem a limitação de que a arma deve estar desmuniciada e separada da munição8.

CONCLUSÃO


Vimos então que a legislação portuguesa, e posteriormente a legislação brasileira primeiramente se referia genericamente ao uso, e não ao porte de armas. E como tal, não havia referência específica a armas de fogo. A referência a armas de fogo nasce primeiramente no R-105, e não para o porte, mas sim para o transporte das mesmas.

Então, de tudo o que se viu, depreende-se que não há diferença em termos legais no que diz respeito a Porte de Trânsito, Porte de Tráfego e Porte de Arma, exceto a natureza jurídica das mesmas sob o prisma do Direito Administrativo, e isto em razão da QUALIDADE dos agentes. Todas as três se referem à autorização para se ESTAR com a arma, e esta é uma condição histórica do Direito, que não se alterou desde os tempos do Brasil colônia até o presente momento, podendo ser observada tanto na legislação que antecedeu como na atualmente em vigência, sempre com o significado de licença ou autorização para se estar com a arma.

Quando as pessoas pensam em “Porte de Arma”, imaginam o DOCUMENTO de Porte de Arma expedido pela Polícia Federal. Esqueçam o nome.

O que existe no nosso ordenamento jurídico em relação às armas dos cidadãos comuns são a AUTORIZAÇÃO de porte de arma, emitida pela Polícia Federal na forma de uma carteira, e a LICENÇA de porte de arma, expedida pelo Comando do Exército para os CACs, na forma de um documento denominado Guia de Trânsito.

Então, para efeitos penais, o Porte de Trânsito é o equivalente dos CACs para o Porte de Armas do restante dos civis.


2Pélas significam “bolas”, e ao se mencionar as bolas de “Pedra Feitiça”, se depreende que se tratava de munição.
3Colecionadores, Atiradores e Caçadores
4Aí também podemos fazer um exercício lógico bem simples: Se o CAC estiver sem a Guia de Trânsito, comete o crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo. Daí se subentende que o porte para CACs (não importa aqui a denominação que se dê ao porte) se defere mediante a Guia de Tráfego. Isto é facilmente aferível se lermos os artigos 6, Inc. IX, 8, 9 e 24 do Estatuto do Desarmamento conjuntamente com os artigos 30 a 32 do Decreto 5.123/04.
5PCE – Produto Controlado pelo Exército, definição do R-105
6Art. 8 da Lei 10.826/2003
7GTE – Guia de Trânsito Eletrônica

8Na Portaria 04 do DLog, de 08 de Março de 2001, constava no art. 41 que a GT não era documento de porte de arma, e no art. 42 que as armas deveriam ser transportadas “descarregadas e desmuniciadas, além da desmontagem sumária que o tipo de arma permitir, de forma a caracterizar a impossibilidade de uso imediato”, mas esta portaria foi expressamente revogada pela Portaria 01 do COLOG, de 16 de Janeiro de 2015, onde nada disto mais consta.

domingo, 26 de abril de 2015

Análise dos Critérios para Concessão do Porte de Armas Federal.

Os requisitos para obtenção de Porte de Armas no Brasil, apesar do pensamento dominante ao contrário, são OBJETIVOS, e não subjetivos. Qual a diferença? Simples. Não dependemos da VONTADE de alguém conceder ou não o porte de armas para alguém, basta que os critérios sejam cumpridos.


Primeiramente devemos analisar o art. 10 do Estatuto do Desarmamento. Devemos nos lembrar que nos termos do art. 6o desta lei, o porte de armas no Brasil é PROIBIDO, exceto nas situações descritas em lei. Antes não havia crime em se portar armas de fogo, tratava-se de mera contravenção penal, que normalmente era relevada quando o cidadão tinha o registro de sua arma, e a arma não era portada ostensivamente. Daí veio a “democratização”, como foi apelidado o período após o governo militar. Foi quando começamos a perder nossas liberdades como cidadãos.

FHC criou o SINARM, que se visto apenas como um controle único e central de todas as armas de fogo do país, foi um avanço. Infelizmente, na mesma lei em que se buscou controlar de forma mais eficiente o registro das armas no Brasil, vieram duas regras típicas de regimes ditatoriais:


1- A posse e porte de armas de fogo, sem autorização, foi erigida a categoria de CRIME, com uma pena que na prática apontava para da Lei 9.099/1995, ou seja, os procedimentos dos juizados especiais criminais;
2 – Passou a serem exigidas COMPROVAÇÕES de diversas condições, inclusive da EFETIVA NECESSIDADE, para que houvesse o deferimento do Porte de Armas;
2 – Foi estipulado um valor de taxa para a expedição do porte de arma, que corrigido para o mês de Abril de 2015, equivalia a R$ 2.043,00.


Na prática, quase todos os cidadãos que tinham porte de armas até aquele o momento, perderam este direito.

Esta é uma forma de se detectar que um país está adentrando uma ditadura, direitos começam a ser tolhidos.


Não satisfeito, no ano de 2000 o presidente Fernando Henrique Cardoso simplesmente PROIBIU o registro de novas armas, uma atitude ditatorial que foi prontamente derrubada pelo Poder Judiciário.


Pois bem. Na continuação da saga desarmamentista veio o PT. O PT, como já é possível se ver hoje, teve o terreno aplainado por FHC para a realização dos projetos de estabelecimento do Comunismo Bolivariano no Brasil, com a extinção de nossa soberania e transferência do Poder para uma nação estrangeira, Cuba. Quem quiser ver e compreender isto, assista as aulas de Olavo de Carvalho e de Graça Salgueiro.


Em pouco mais de duas horas você saberá o que é o Foro de São Paulo - https://www.youtube.com/watch?v=n9VxhtbynQg


Pois bem. Para que o Foro de São Paulo atinja pleno sucesso em suas metas, é necessário que as vítimas estejam desarmadas. Sim, é necessário que não tenhamos como reagir quando formos finalmente aniquilados. A história da humanidade está repleta de casos idênticos, repetitivos, exaustivamente idênticos. Para se desarmar uma população, são necessárias ações de Estado. O caso mais efetivo de desarmamento de uma população que se tem registro até o momento, foi quando Hitler desarmou os judeus.


Recentemente vieram ideologistas plantando a ideia de que a propaganda deveria se fazer ressaltando possíveis questões de segurança pública atribuíveis ao Desarmamento Civil, como se desarmando as vítimas a segurança fosse aumentar.


Vamos falar a verdade? No Brasil, menos de 4% dos homicídios são elucidados. Destes menos de 4% de homicídios elucidados, a maior parte do sucesso dos órgãos em se chegar à autoria ocorre quando se tratam de crimes domésticos e ou de autores que não são criminosos contumazes e habituais, motivo pelos quais não tem as habilidades mínimas necessárias para encobrir os seus feitos. Se levarmos em conta o número de menores que matam, o que também não é contabilizado como crime, temos uma visão terrível que aponta para uma carnificina com mais de 60.000 vítimas anuais TOTALMENTE FORA DO CONTROLE DO ESTADO.


Vimos então o PT chegar ao poder, com seus métodos peculiares que já eram conhecidos de todos: historicamente já sabíamos que todo petista que recebe qualquer cargo na administração pública sempre teve que pagar pedágio para o partido. Ao tomar o governo, o PT aplicou com maestria os ensinamentos de Gramsci, e se utilizou de todos os recursos lícitos e ilícitos para tomar todos os escalões da máquina pública. Todo lugar onde havia uma verba, foi tomado e controlado pelo PT, com o único objetivo de se fazer “La Patria Grande” - meta principal do Foro de São Paulo.


Uma das primeiras preocupações foi desarmar a população. O PL 1555/03 foi proposto em 24/07/2003, e em 23/12/2003 já estava publicada a Lei 10.826/2003. Dentro da AP 470-STF, conhecida por ter julgado o Mensalão, vemos toneladas de provas de que o Estatuto do Desarmamento foi a mais genuína e autêntica filha do Mensalão. Já estando devidamente provado na mais alta corte da República que o processo legislativo foi viciado, caberia então a declaração de sua inconstitucionalidade, mas todos sabemos que isto NÃO ACONTECERÁ, justamente por causa da tomada gramsciana do Poder, que já atingiu de forma mortal a suprema corte.


Para que não haja dúvidas quanto à importância do desarmamento para o estabelecimento de La Patria Grande, nem da participação de FHC em todo este processo, leiam e estudem o PNDH-31. O Objetivo Estratégico NÚMERO 1 é desarmar a população, e o prefácio é assinado por ninguém mais senão o próprio FHC.


Mas o assunto aqui é o Porte de Arma para cidadãos comuns, certo? Vamos lá.


Como presidente da Associação Brasileira de Atiradores Civis, recebo diariamente indeferimentos de aquisição de armas de fogo, e de portes de arma de fogo sob a falsa alegação de que o cidadão deveria ter COMPROVADO a efetiva necessidade.


Só sendo analfabeto para se colocar um atestado de burrice como este em uma folha de papel, assinando embaixo.


A COMPROVAÇÃO de efetiva necessidade estava no art. 7o da Lei 9.437, de 20 de Fevereiro de 1997. Acontece que esta lei foi revogada em 23 de Dezembro de 2013 pelo art. 36 do Estatuto do Desarmamento, e no seu lugar entraram as seguintes regras:


1 – Para adquirir uma arma de fogo, o cidadão precisa DECLARAR a efetiva necessidade (não comprovar) – art. 4o, caput;
2 – Para requerer o Porte de Armas do art. 10o, o cidadão precisa DEMONSTRAR efetiva necessidade (não comprovar) – art. 10o, § 1o, Inc I;
3 – A única categoria que precisa COMPROVAR efetiva necessidade, é a dos caçadores de subsistência – Art. 6o, § 5o .


Curiosamente, nos dois primeiros casos a Polícia Federal indefere ilegalmente os pedidos, exigindo COMPROVAÇÃO e não declaração ou demonstração de efetiva necessidade, enquanto os caçadores de subsistência tem seus registros de armas e porte deferidos às centenas, em mutirões onde a Polícia Federal2 se desloca até eles, e já faz todos os processos NA HORA. O motivo, é óbvio, é armar as milícias camponesas e indígenas, o que já está tendo efeitos práticos, com regiões do nosso país onde as polícias não podem mais atuar. Sim, temos guerrilhas instaladas e operantes em território nacional3, com o conhecimento de todas as autoridades.


Em 2004 o Estatuto do Desarmamento foi completamente regulado pelo Decreto 5.123/2004. O decreto é um dispositivo legal feito pela Presidência da República, cujo objetivo é dar fiel cumprimento à lei, no âmbito do Poder Executivo. No Dec. 5.123/04 a matéria ficou regulada da seguinte maneira:


1 – Para adquirir arma de fogo, o cidadão precisa DECLARAR efetiva necessidade (não comprovar, apenas declarar) - art. 12, Inc. I;
2 – Para requerer porte de armas, o cidadão precisa DEMONSTRAR a efetiva necessidade – art. 22, que faz referência ao § 1o do art. 10o, Inc. I do Estatuto do Desarmamento;
3 – Coerentemente, os caçadores de subsistência também precisam COMPROVAR a efetiva necessidade – art. 27, caput.
Mas poderíamos dizer que a Polícia Federal tem alguma Instrução interna que orientasse contrariamente ao disposto na Lei de no Regulamento da Lei, e que por este motivo aconteceriam os indeferimentos, certo? Errado.


A Instrução Normativa 23/2005 da Diretoria da Polícia Federal, assim dispõe sobre a matéria:


1 – Para adquirir arma de fogo, o cidadão precisa DECLARAR efetiva necessidade, expondo os fatos e circunstâncias justificadoras – art. 6o, Inc 'b', Alínea 2; A autoridade competente poderá exigir documentos que comprovem a efetiva necessidade de arma de fogo - § 1o do art. 6o, primeira vez em que a instrução é contrária à lei e ao seu regulamento;
2 – Para concessão de porte de arma no que a portaria chama de categoria “Defesa Pessoal”, agora se fala em justificada necessidade – art. 16o, caput. O § 2o, contrariando o caput, afirma que o porte nesta categoria PODERÁ ser concedido ao cidadão que cumpra o requisito de DEMONSTRAR efetiva necessidade (refere-se ao Estatuto do Desarmamento diretamente);
3 – Para o Porte de Arma de Subsistência, o § 3o traz novamente, e em coerência com a Lei e seu regulamento, a necessidade de COMPROVAÇÃO de efetiva necessidade.


Qual o erro crasso, evidente na redação da IN 23/2005? Simples. Confundiram institutos totalmente diferentes, o porte de armas de defesa, e o porte de subsistência, colocando ambos mesclados no caput do art. 16. A redação de má qualidade jurídica fez com que se confundissem as condições de DEMONSTRAÇÃO de efetiva necessidade, com outra muito diversa, que é a da COMPROVAÇÃO de efetiva necessidade.


Vale dizer, Instrução Normativa não tem nenhuma validade legal senão no âmbito da própria Polícia Federal, e a autoridade que descumprir a lei será considerada coatora para todos os fins de direito. A única recomendação é que a cada indeferimento se faça o pedido de reconsideração no prazo estipulado na negativa, e que a seguir se faça o Recurso Administrativo em 10 dias, conforme previsto para toda a administração federal. Só ao fim do julgamento do processo administrativo é que se torna plenamente válido o manejo de um eventual Mandado de Segurança.


No Brasil só quem precisa COMPROVAR efetiva necessidade são aqueles que, por dependerem da caça (atividade proibida em todo o território nacional) para sua sobrevivência, são justamente aqueles que não tem dinheiro para adquirir uma arma de fogo.


Para finalizar, relaciono os critérios OBJETIVOS que devem ser cumpridos por quem pretende obter Porte de Arma Federal, na categoria Defesa Pessoal:

a - ter 25 anos de idade,
b – apresentar:

1. cópia autenticada de documento de identidade;
2. declaração de efetiva necessidade de arma de fogo, expondo os fatos e as
circunstâncias justificadoras;
3. certidões de antecedentes criminais, fornecidas pelas Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
4. declaração de que não responde a inquérito policial ou a processo criminal;
5. comprovantes de ocupação lícita e de residência certa, e
6. comprovantes de capacidade técnica e de aptidão psicológica, ambos para manuseio de arma de fogo;

c - DECLARAR efetiva necessidade;

d – apresentar Cópia do Registro da Arma

e – Ser entrevistado por agente DPF.

Para os associados da Associação Brasileira de Atiradores Civis que cumprem todos os objetivos acima, e que ainda assim tem seu porte de arma indeferido, a associação auxilia na redação do pedido de reconsideração e ou no Recurso Administrativo, caso a caso. Orientamos também o associado e seu advogado no caso de se necessitar interpor Mandado de Segurança, estes são serviços oferecidos pela Associação sem custo adicional.


terça-feira, 21 de abril de 2015

União de todos os brasileiros como contraposição à ascensão do Comunismo Bolivariano

Eu respeito e compreendo que cada pessoa tem uma formação, uma história, e por estes motivos tem uma visão pessoal e particular em relação ao mundo que a circunda. 
Mas sempre existirá a verdade e a mentira, pois a realidade não depende nem se altera pela observação, ao contrário do princípio físico da incerteza, de Heisenberg. 
Os partidos de esquerda NECESSITAM que existam conflitos internos entre a população. Para o estabelecimento do comunismo bolivariano, cuja meta principal é a desconstrução da sociedade tal como a conhecemos hoje, é necessário que haja ódio entre o empregado e o empregador, entre o branco e o negro, entre os sexos, e até mesmo entre os habitantes de regiões de um mesmo território. 
O Comunismo Bolivariano não se estabelece em um país onde exista um tecido social firme e sólido, onde exista orgulho nacionalista, onde existe respeito entre os cidadãos. 
Em primeiro lugar, eu vejo uma grande violação da lógica ao se tentar erguer barreiras raciais no Brasil: Aqui, ao contrário do que acontece nos países do hemisfério norte, a miscigenação é intensa e os negros chegaram praticamente juntos com os portugueses. 
Ah, eu sei, chegaram como escravos! Acontece que já vieram escravos da África. Os portugueses mal desciam de seus navios para embarcar a "mercadoria" que compraram. O Brasil não foi o único país a ter escravos, mas foi um dos poucos a ter escravos negros em tais proporções - historicamente a escravidão sempre existiu. Na Bíblia estão registradas as regras de libertação de escravos do próprio povo israelita, pois a escravidão do devedor era uma das formas de pagamento de dívidas. Não que isto tenha mudado, apenas hoje a coisa é mais elegante.
Eu aprendi a respeito de classes sociais e racismo um pouco tarde, em teoria, de vez que a prática em que vivi minha infância era totalmente isenta destes conceitos. 
Meu pai era construtor civil, começou em tenra idade e trabalhou em obras toda a sua vida. Por este motivo eu vivi uma pequena parcela de minha experiência de vida dentro de construções. Lá existia uma hierarquia definida pela capacidade técnica - servente, meia-colher e pedreiro. Uma herança das corporações de ofício, talvez, mas algo que funciona perfeitamente na prática de serviços artesanais e braçais. 
Nunca vi, nem nunca pensei em toda a minha infância em uma pessoa em termos da cor da pele, ou do saldo de sua conta bancária. Não. Na obra o meu pai, mesmo quando progrediu financeiramente, se vestia e trabalhava da mesma forma como todos os outros trabalhadores da construção. A diferença é que ele mandava, mas os pedreiros também mandavam nos serventes, como eu disse, a hierarquia era baseada definida pelo trabalho. 
Uma vez um fornecedor que ainda não conhecia meu pai entrou em uma obra onde eu estava. De onde eu estava vi ele perguntando sobre o dono da obra, ele entrou, e quando chegou no meu pai - que estava com roupas de pedreiro e um chapéu feito a mão com o papel de um saco de cimento habilmente dobrado, e ficou irritadíssimo com a "piada", pois não aceitou que o meu pai fosse o dono de uma construção de altíssimo nível em um dos bairros mais nobres de São Paulo. Saiu ofendido. 
Mas como o meu pai se relacionava com seus subordinados na obra? Simples. Quem não aguentava o ritmo de trabalho dele, saia nas primeiras horas. Cansei de ver serventes saindo antes da hora do almoço, dizendo que meu pai era louco. Da mesma forma, eu fui diversas vezes durante os finais de semana participar de mutirões nas construções das casas dos oficiais pedreiros que meu pai formava - formava em trabalho, e sempre os orientava a ter a casa própria. Orientava, ajudava ia lá e metia a mão no trabalho. 
Aqui no meu Facebook tem no mínimo umas duas dezenas de pessoas que moram ou moraram em casas feitas pelo meu pai, ou com sua colaboração. 
Porque estou contando isso? Simples. 
Eu sei, por experiência pessoal, que num ambiente saudável de trabalho colaborativo não existe espaço para crítica em relação a raça, cor ou status financeiro. Eu trabalho todos os dias da minha vida ciente disso, e desconheço absolutamente qualquer motivo para desrespeitar outrem, a não ser que a pessoa SEJA em si o motivo que justifique totalmente a ausência de respeito. E o número de pessoas assim aumenta a cada dia. 
Jamais respeitarei quem pretende desmontar o país onde eu nasci, para entregá-lo sem divisas e sem soberania ao governo de um país estrangeiro. 
Jamais respeitarei quem retira quantidades massivas de riquezas do meu país, enquanto uma pessoa simples e necessitada morre no CHÃO DE UM HOSPITAL onde não existe nem médico nem medicamento. E que não se venha com a desculpa de que os cubanos trazidos para cá são médicos. Minha mãe, com seu achismo farmacológico, sabe mais do que todos estes bostas juntos no que diz respeito a medicina. 
Senhor Luis Inácio Lula da Silva, eu não te respeito. O senhor foi, é e sempre será um nada. Não existe em ti nenhuma das qualidades necessárias para admiração, sua história é maculada pela vergonha de ter sido um líder fabricado pelos donos das montadoras, com a única finalidade de manipular os seus "pelegos", e com isso manter a lucratividade das empresas em tempos que ninguém queria comprar as merdas de carros que são fabricados aqui neste país. 
Eu jamais respeitaria alguém que criou um conglomerado formado por grupos terroristas e narco-traficantes, com a finalidade de destruir a soberania de nações uma a uma. O fato de o Foro de São Paulo já ter conseguido destruir a Venezuela não é meritório, mas, ao contrário, é uma vergonha, algo a ser eternamente execrado. 
Não é coincidência que os holofotes tenham caído primeiramente sobre a Petrobrás, pois a experiência de destruição institucional generalizada da Venezuela passou primeiramente pelo estupro da PDVSA. Não há, até o momento, como se garantir que o maior roubo da história moderna tenha se realizado contra a Petrobrás - existem outros candidatos fortíssimos - BNDES, Banco do Brasil, CEF... Sem se falar nos fundos de pensão Petrus, Postalis... 
Somos um país maravilhoso. Somos um país riquíssimo em diversidade cultural, em cores, em sabores. Somos um país multifacetado, mas em todos os cantões em que estive desde a minha infância, sempre vi e vivi intensa cordialidade, amizade, união. 
Que ninguém caia no canto destes FILHOS DA PUTA, as morenas da Bahia são tão maravilhosas quanto as loiras da Avenida Paulista. 
Quem está disposto a trabalhar, vai ter tanto sucesso no Rio Grande do Sul, quanto no Pará ou no Amapá. Aliás, a história recente tem demonstrado isto com clareza, quem duvida que vá conhecer Barreiras-BA. 
A outra verdade imutável é que quem é vagabundo, mentiroso e ladrão jamais deixará de sê-lo. Não se diz que alguém "está" ladrão, mas que É ladrão. É questão de SER, não de ESTAR. 
Se em algum momento o povo brasileiro precisou dirimir dúvidas, se achou que nós vivíamos no que foi chamada de "Ditadura Militar", que naquele tempo não havia democracia, e que alternativa seria colocar estes falsos "trabalhadores" (como a própria história nos mostra, trabalhavam sequestrando, assaltando bancos, praticando atentados terroristas) no governos, hoje já está suficientemente demonstrado que DEMOCRACIA não se faz única e exclusivamente tirando a bunda da poltrona em um dia e se votando através de um sistema inauditável. 
Democracia se faz quando o povo, o povo todo, sem separação de nenhum tipo, vai lá e REALIZA os atos de governo. Os governantes são meros empregados, representantes do povo. Não existe nenhum poder em suas mãos, exceto o que cada um lhes dá. 
E este poder remanesce apenas enquanto aceitamos que eles tenham tal poder. 
Na terra de meus ancestrais, na Hungria, o primeiro ministro Ferenc Gyurcsany saiu correndo para não ser linchado. É assim que se executa o Art. 1o, parágrafo único, onde se menciona o poder exercido DIRETAMENTE pelo povo. ISSO É DEMOCRACIA. 
De qualquer forma, o atual governo já demonstrou que tem vieses ditatoriais seguida e reiteradas vezes, inclusive quando subornou o Poder Legislativo para ter leis segundo os seus planos de governo, e quando descumpriu o que foi decidido pelo Referendo de 2005. 
A história da humanidade nos mostra que temos dois rumos a seguir, neste momento. 
O primeiro, é ficarmos discutindo amenidades, ficarmos discutindo se quem dá a bunda tem mais direito de se casar do que quem utiliza seus órgãos sexuais. Se continuarmos neste caminho, os comunistas bolivarianos irão utilizar os trilhões de dólares que foram e estão sendo roubados de nós, e vão conseguir estabelecer "La Patria Grande", sob o comando exclusivo dos irmãos Castro. 
O segundo é simplesmente não aceitarmos a atual ordem das coisas, combater ideologicamente, de forma sistemática, cada ponto dos comunistas (que hoje se chamam de socialistas, e que amanhã terão outro nome em novilingua), não permitindo que cumpram absolutamente NENHUM ponto de seus planos. NENHUM. 
Fundei a Associação Brasileira de Atiradores Civis para fazer combate às falsas ideologias de desarmamento civil. Que cada brasileiro veja qual o direito fundamental ferido que mais lhe afeta, e faça o mesmo: Levante e lute. Vá ao Congresso Nacional, inicie movimentos nas redes sociais, mas seja sempre linear e coerente: Não disperse, não tergiverse, não seja prolixo nem tente ser o único salvador da pátria, ou o detentor de todas as verdades do universo.
Percebam que eu evito a todo custo discutir questões como desarmamento X segurança pública. Sabem porquê? É porque é uma discussão de desinformatzia, ou seja, uma discussão que visa exclusivamente AFASTAR os interlocutores do ponto central, do real motivo do desarmamento, que é desarmar as vítimas do holocausto que se aproxima. Nos querem sem armas para que não possamos lutar. 
Mas o brasileiro é um povo diferente. Admiro o brasileiro, admiro cada um dos 15,5 milhões de brasileiros que mandara o Lula tomar no cu sem dizer uma única palavra - apenas guardaram suas armas e sua munição, mesmo sendo ameaçados e transformados em potenciais criminosos. 
Os filhos da puta acharam que ia ser fácil, que iam simplesmente entrar em nosso país (como realmente, muitos já entraram, e já estão com o arsenal de armas e munições pronto), e que ninguém iria fazer nada. 
Triste engano. 
Eu e cada associado da ABAT, nós estamos fazendo a nossa parte dentro de nosso propósito institucional. Junte-se a nós, crie o seu movimento ou junte-se àqueles que você suporta ideologicamente. Mas não cometa o pecado de ficar inerte, nem de esperar que qualquer pessoa faça aquilo que é a sua obrigação. 
Lembre-se que democracia não é votar - votar é APENAS um Direito Democrático, hoje já tão deturpado, que se transformou em OBRIGAÇÃO até mesmo em regimes ditatoriais onde se sabe que não existe nenhum candidato de oposição. Aliás, não adianta nada votar para escolher entre candidatos que não pudemos determinar que seriam ou não candidatos. Nas últimas eleições presidenciais, ficamos entrincheirados entre os candidatos com diversos tons de vermelho e um único anão político. 
Lembrem-se de uma coisa: Só os loucos não se unem. 
Os partidos socialistas são o inimigo, e o Brasil é a vítima da vez.
Lutem, reajam. 
Porque quem abre mão dos seus direitos em troca de uma segurança temporária, não é merecedor nem de seus direitos nem da segurança.

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Desarmamento e desobediência civil.



Nosso país quase foi tomado pelos comunistas no século passado, mas na década de 60 os militares se organizaram e recolocaram o país nos trilhos. A economia foi gerida por um homem competente, de acordo com as melhores técnicas da época, e o dinheiro público foi investido em obras de infraestrutura que permitiram, pela primeira vez, a integração nacional. No final do governo militar, o Brasil já estava interlaçado por rodovias federais, tínhamos portos e aeroportos compatíveis com a demanda, energia elétrica suficiente, e conseguimos atravessar a grande crise do petróleo da década de 70, inclusive com a implantação do Pro-álcool. Existia uma coisa chamada “planejamento estratégico”, e se pensava em infraestrutura futura.

É moda falar mal da “Ditadura Militar”. Eu, que nasci em 1964, uma vez perguntei para o meu pai quais tinham sido os problemas que ele enfrentou naquele período. Ele respondeu que NENHUM, PORQUE ESTAVA TRABALHANDO.

Quando o governo militar resolveu que era hora de fazer a transição para governos civis, o brasileiro passou a votar, tendo elegido Tancredo Neves, que tomou posse no Oriente Eterno.

Em um último sopro de bom senso foi feita a Constituição Federal de 1988, que garantiu a soberania nacional, a tripartição de poderes, modernizou o sistema judiciário, e garantiu diversos direitos fundamentais. A esquerda radical lutou com unhas e dentes contra a CF/88, mas não prevaleceu. O grande senhor do Poder naqueles dias foi Ulysses Guimarães, que morreu no mais estranho acidente aeronáutico que eu, como piloto, já tive notícias. Eu estava sobrevoando aquela mesma região, naquele horário, e com um Cherokee Arrow II do Aeroclube de São Paulo completei meu vôo sem problemas, mas o helicóptero de Ulysses se despedaçou no ar naquelas mesmas cercanias.

Inconformado com seus fracassos eleitorais, Luis Inácio da Silva, que tem o merecido nome de Lula, se juntou com Fidel Castro e ambos fundaram o Foro de São Paulo. A união entre Lula e Fidel, habilmente tecida por José Dirceu, tem como objetivo a criação de uma união de repúblicas soviéticas da América do Sul, nos moldes da extinta URSS, com todos os Estados Membros abdicando de sua soberania em troca de um único governo central, de orientação comunista bolivariana1. O Foro de São Paulo, alimentado com o dinheiro do tráfico de armas, de drogas e das FARCs logo conseguiu colocar seus primeiros presidentes em países latino americanos, e a partir daí o movimento passou a ser alimentado com as riquezas das nações tomadas “democraticamente”. O fluxo de dinheiro sempre foi prioritariamente para Cuba, mas eles souberam financiar as campanhas em todos os países em que estenderam seus tentáculos.

Em 20 de Fevereiro de 1997 nós, brasileiros, recebemos a primeira lei restritiva de nossos direitos e liberdades civis, impingida pelo quarto presidente civil, ou seja, apenas um pouco depois de sairmos da chamada “ditadura militar” tomamos a primeira porrada ditatorial de verdade.

Só isto já seria suficiente para percebermos que existia alguma coisa errada, mas a propaganda2 sempre foi a de diminuição da criminalidade. Os “liberais” (aqui no Brasil, simplesmente denominados esquerdistas) com seu tradicional engajamento e militância abraçaram de imediato as ideias de desarmamento civil, logo vieram ONGs e OSCIPs patrocinadas com dinheiro público e de outras organizações estrangeiras, e regados a muitos milhões de dólares, começaram a trabalhar.

Logo que o primeiro “trabalhador”3 tomou posse como Presidente da República no Brasil, iniciou uma campanha de tomada gramsciana do poder, onde de posse e controle das empresas estatais e mistas brasileiras, passou a utilizar o dinheiro disponível (que era muito) para colocar seus projetos em andamento.

Como eu já mencionei, temos aqui a CF/88, que garantiu a tripartição de poderes. Isto, para o PT, foi um empecilho facilmente vencível – utilizaram o Poder em proveito próprio, criaram o “mensalão”. Através da corrupção massiva e generalizada, conseguiram impor os seus primeiros projetos, que foram transformados em leis e decretos4.

O mais importantes deles, gestado e nascido INTEIRAMENTE SOB O MENSALÃO, foi o assim chamado “Estatuto do Desarmamento”. O Estatuto do Desarmamento é tão importante para o governo, que mereceu importante destaque no PNDH-3, e contou com o envolvimento pessoal até mesmo de José Dirceu, o homem que realmente manda no Brasil desde o início de 2003.

Qualquer brasileiro que queira compreender a história contemporânea precisa estudar o processo legislativo do Estatuto do Desarmamento. Lá estão registradas todas as manobras da esquerda para se impor, e lá estão também gravadas todas as falácias, claramente expostas por pessoas como Enéias Carneiro. De qualquer forma, houve um famoso processo no STF, a AP-470, chamada de julgamento do Mensalão, onde ficou sim registrado que as leis da época foram aprovadas mediante dinheiro de suborno, o que configura vício de inconstitucionalidade. Mesmo assim, nenhuma lei do período foi julgada inconstitucional com este fundamento.

No texto do “Estatuto do Desarmamento” foi colocado que seu artigo mais polêmico deveria ser submetido a referendo popular5. Assim, foi votada a revogação do art. 35 do Estatuto, ficando mantidas a fabricação e comercialização de armas em todo o território nacional. O PT conseguiu comprar o CN com nosso dinheiro, mas perdeu nas urnas. Na campanha do referendo, sobressaiu-se a figura de Benê Barbosa, um Bacharel em Direito que enfrentou a incrível máquina estatal com uma lógica simples e direta, porém efetiva. E o povo brasileiro deu a primeira porta da cara do PT.

Agora no Poder, com verbas pública abundantes, foi iniciada uma campanha de propaganda massiva, que resultou, no espaço de 10 anos da vigência da Lei 10.826/03, em pouco mais de 600.000 armas devolvidas. Um número insignificante, considerando que o próprio Ministério da Justiça estima entre 15 e 16 milhões o número de armas em poder de civis aqui no Brasil, considerando-se apenas as armas adquiridas no comércio.

Logo no início da vigência da lei, houve sim uma grande campanha de recadastramento de armas. Até então, apesar da vigência da Lei 9.347/97, a grande maioria das armas foram até então adquiridas com autorização das Polícias Estaduais, com controles precários, e sem nenhuma obrigação de se renovar os registros. Muitas armas foram vendidas entre particulares sem nenhuma formalidade, e eu mesmo uma vez vendi uma arma e levei os recibos para uma delegacia, e percebi que os documentos foram recebidos por mera educação – não existia nenhum sistema de registro e controle.

Por força da forte campanha, foram registrados no SINARM mais de 8 milhões de armas, sendo que a imensa maioria destes registros venceram e não foram renovados. O número de armas com registro válido no Brasil é três vezes superior ao número de armas devolvidas durante todas a vigência das seguidas Campanhas de Desarmamento, mas estes números são irrelevantes quando comparados ao número real de armas em poder de cidadãos brasileiros, e até mesmo em comparação com o assustador número de armas com registros vencidos no SINARM.

Os planos de desarmamento fracassaram.

A propaganda massiva já começava com o nome pomposo atribuído à lei: “Estatuto do Desarmamento”. Mas a verdade é que o plano foi criado e posto em prática por Petistas, que como todos sabem, são absolutamente incompetentes. Sabem sim recitar todos os mantras do ParTido, mas já são comunistas justamente porque não tem capacidade de criar nada – se tivessem, seriam capitalistas de sucesso (Não existe na história o registro de nenhum comunista de sucesso: o próprio comunismo só existe enquanto tiver acesso ao dinheiro de outros).

O desarmamento civil no Brasil NUNCA OCORREU, porque o brasileiro primeiro votou contra nas urnas, e a seguir se utilizou da DESOBEDIÊNCIA CIVIL de forma não coordenada e sem nenhuma provocação. Não acredita? Veja os números

  1. Temos entre 15 milhões de armas adquiridas no comércio, nas mãos de civis brasileiros;
  2. Deste total, aproximadamente 600 mil foram entregues voluntariamente nas seguidas campanhas de desarmamento, ou seja, houve apenas 3,8% de devoluções voluntárias;
  3. Do total de armas existentes, mais da metade foram registradas nas campanhas do governo, que deram anistia integral inclusive das taxas;
  4. Deste total de armas registradas, apenas algo em torno de 12% continuam com o registro válido;
  5. Dentro deste total de armas com registro válido, é necessário se anotar as armas recentemente adquiridas, cujo número desde 2012 ultrapassa o número de armas entregues voluntariamente;
  6. Finalizando, é importante anotar que um número gigantesco de armas entregues nas campanhas de desarmamento eram absolutamente imprestáveis – muitos brasileiros se utilizaram da campanha do desarmamento para receber algo por um arma que não valia absolutamente nada.

Moral da história: O povo brasileiro sabe que o desarmamento é e sempre foi uma grande mentira – ninguém jamais acreditaria que em se desarmando o cidadão de bem, o bandido deixaria de matar. E quem mata é bandido. Deste saber, que é popular e generalizado entre a população, resultou a maior ação de desobediência civil que se tem notícia na história do Brasil.

Constituição da República Federativa do Brasil, art. 1º, Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Então a desobediência civil está na raiz da própria existência do Estado Democrático de Direito. Democracia não se faz apenas se votando em candidatos escolhidos a partir de acordos subterrâneos: democracia se faz CONTROLANDO-SE quem está na administração da coisa pública. Democracia é o governo do povo, pelo povo, e para o povo – e o fracasso absoluto e retumbante do desarmamento civil brasileiro é o maior e o principal evento democrático na história deste país.


A chave para a liberdade é a capacidade
de defender a si mesmo, e se você não
tem as ferramentas para fazer isso,
você fica ao sabor de qualquer
um que queira subjugá-lo.
E as ferramentas para
isso são as armas.”
Mark Heim, cidadão Suíço.


1Símon Bolívar certamente ficaria ofendido se visse comunistas erguendo suas bandeiras sob seu nome...
2Propaganda – única palavra universal que conheço, tem esta escrita e pronúncia até em húngaro, e não guarda relação com “publicidade”, mas sim com a divulgação tendenciosa de um conceito sob o manto de uma ideia, geralmente uma falácia.
3TRABALHADOR era o meu pai, que durante mais de 40 anos saiu de casa de madrugada, e trabalhou na construção civil, com a mão na massa LITERALMENTE. Lula foi, no máximo, um líder sindical. Eu não vejo ligação direta entre esta função e o título “trabalhador”, bem pelo contrário.
4O método ainda é largamente utilizado, pelo que desponta das investigações do Petrolão, e sabe-se mais quantas fraudes que vêm à luz quase que diariamente.

5Infelizmente passou o Porte de Subsistência, uma ferramenta criada por Marina Silva cujo objetivo é armar as milícias camponesas.

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Atirador responde criminalmente pelo uso de arma totalmente legalizada




Em 12 de Maio deste ano de 2014 o atirador desportivo Luiz Henrique R. Flissak, 40 anos, rendeu três bandidos com uma arma totalmente legalizada, e agora está respondendo CRIMINALMENTE por isto.

Flissak havia, durante o dia inteiro, praticado esportes de tiro no clube do qual é sócio, e já perto de sua casa parou em um supermercado. Logo após estacionar sua caminhoneta, três indivíduos quebraram o vidro traseiro de seu veículo para praticar furto, ele voltou para o seu veículo e conseguiu pegar sua arma de tiro desportivo, uma pistola no Calibre .380. Mesmo com a arma SEM MUNIÇÃO, conseguiu render os meliantes e chamou a polícia, que logo chegou e conduziu os três bandidos para a delegacia – todos com ficha criminal. Aqui no Brasil as penas são tão brandas, que é comum os criminosos profissionais entrarem e saírem constantemente da cadeia, um absurdo se considerarmos que além dos custos que temos como vítimas deles, ainda temos que pagar reiteradamente por todos os custos de prisão, processos, e até o sustento das famílias dos bandidos, na forma de Auxílio Reclusão.

O delegado examinou a documentação do atirador e da sua arma, e verificou que estava tudo rigorosamente em ordem, entregou a arma para o cidadão. Cabe anotar que no Brasil existem algumas categorias de pessoas que podem portar armas de fogo, sendo que a única categoria de cidadãos civis com esta autorização em lei, são os atiradores desportivos. Também qualquer cidadão tem o direito de dar ordem de prisão quando se depara com a prática de algum crime, isto está no Código de Processo Penal, então o atirador Flissak apenas e tão somente exerceu CIDADANIA.

Até aí, tudo bem, tudo certinho.

Acontece que o processo chegou nas mãos do Promotor de Justiça, Dr. Pedro da Silva Figueiredo Junior, que por motivos que só a ele cabe explicar, resolveu que a autorização do Exército Brasileiro para o transporte de armas de fogo não vale neste caso.

Ele simplesmente acusou formalmente o atirador pelo crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, como se o atirador fosse um bandido qualquer, como se não tivesse documentação da arma, como se não tivesse CR de atirador, como se a arma não estivesse acompanhada com a Guia de Tráfego. Enfim, disse que a lei não se aplica neste caso, e o pior: negou fé pública a um documento federal. Se não fossem as prerrogativas da função, só aí já estaria configurado crime.

Que pena. A mesma lei que permite que os policiais e membros do MP tenham porte de armas, é a que autoriza o porte de armas para atiradores – art. 6o da Lei 10.826/03. Se a lei não previsse isto, até mesmo o porte de armas de magistrados e do próprio MP teria sido revogado pelo art. 6o, que a princípio proíbe o porte de armas em todo território nacional, “salvo para os casos previstos em legislação própria e para:...”

Não bastasse o Estatuto do Desarmamento ser uma das leis fruto do primeiro mensalão (inválida, por Vício de Decoro Parlamentar), ainda assim até a parte que ainda preserva poucos e raros direitos ao cidadão é simplesmente sopesada pelo Poder Público.

Alguém precisa decidir se aqui no Brasil a lei ainda vale para alguma coisa. A impressão que se tem, é que tanto em nosso ordenamento jurídico, quanto na leitura que alguns profissionais de direito fazem dele, é que todos os direitos são apenas para aqueles que são clientes habituais dos fóruns criminais.

Viva os defensores dos direitos dusmanus.


Arnaldo Adasz
Presidente da ABAT
Associação Brasileira da Atiradores Civis.