quarta-feira, 18 de junho de 2014

Sobre os crimes no Estatuto do Desarmamento

No Brasil, a principal norma que rege armas e munições é a Lei 10.826/2003, concebida para promover o total desarmamento da população civil brasileira, e por este motivo denominada “Estatuto do Desarmamento”. A lei deveria ter deixado de ser desarmamentista no exato momento em que o Referendo de 2005 revogou o seu art. 35, mas de vez que a lei já tinha sido construída com este viés, graves resquícios sobraram em seu cerne, que continuam a produzir efeitos – apesar de existir acórdão transitado em julgado, na AP 470-STF, demonstrando que a Lei carece de Vício de Inconstitucionalidade, o chamado “Vício de Decoro Parlamentar”, segundo Pedro Lenzai. Trata-se, portanto, de lei imprestável, mas que produz efeitos enquanto não for julgada inconstitucional, seja em ADIN, seja incidentalmente.

Se eu pudesse deixar minha contribuição para o universo jurídico brasileiro, seria na forma de um apelo a todos os Operadores de Direito: Jamais utilizem esta lei, feita da forma mais desonesta, antidemocrática e criminosa possível, contra um único cidadão de bem. Estaríamos incorrendo no mesmo erro de quando os poderes legislativo e judiciário alemães acolheram e ampararam o nazismo, segundo as palavras de Hans Kelsen.

Sim, com o correto manuseio de leis, genocídios foram “legalizados”.

Assim, por exemplo, sob o regime nacional-socialista, na Alemanha, certos atos de coerção que, ao tempo em que foram executados, constituíam juridicamente homicídios, foram posteriormente legitimados retroativamente como sanções e as condutas que os determinaram foram posteriormente qualificadas como delitos. Uma norma jurídica pode retirar, com força retroativa, validade a uma outra norma jurídica que fora editada antes da sua entrada em vigor, por forma a que os atos de coerção, executados, como sanções, sob o domínio da norma anterior, percam o seu caráter de penas ou execuções, e os fatos de conduta humana que os condicionaram sejam despidos posteriormente do seu caráter de delitos.ii

Muito cuidado em apenas se aplicar a lei – uma lei pode estar até corretamente inserida dentro de um ordenamento jurídico, mas ser injusta.

Artigo 12 – Posse ilegal de armas de fogo


O artigo 12 desta lei, conquanto tipifique o crime de posse ilegal de arma de fogo, serve para delimitar o direito de qualquer cidadão em ter e portar livremente sua arma LEGALIZADA dentro do seu domicílio, ou no estabelecimento em que seja dono ou gerente, bem como em suas dependências. Para isto, basta que a arma esteja registrada em seu nome. Algumas pessoas se assustam quando me veem afirmando que o proprietário pode PORTAR sua arma dentro do estabelecimento, mas este é um fato inconteste: O crime de “porte de arma” só se configura FORA do domicílio do proprietário da arma.

Atualmente o Ministério da Justiça estima que oito milhões e quinhentos mil brasileiros estejam entre o mais novo grupo de criminosos existentes, por terem em suas residências armas sem registro, ou com registro vencido. É que ao editar o Estatuto do Desarmamento, o nome veio bem a calhar: as regras lá contidas impossibilitaram de maneira ABSOLUTA a renovação do registro da imensa maioria das armas de civis em todo o território nacional. Considero pessoalmente este o maior e mais importante ato de desobediência civil da história brasileira, e não tenho notícia de nenhum outro, que sequer se assemelhe ao seu vulto e importância.

O curioso é que o Estado estima que existam cinco milhões e meio de armas nas mãos do crime organizado, mas até o momento, não existe nenhuma política governamental dedicada a erradicar, ou ao menos diminuir isto.

Temos dois grupos armados no Brasil dizendo, como Leonidas em Esparta: “Molon Labe”. O primeiro grupo é formado exclusivamente por cidadãos de bem, que comprovadamente são honestos e trabalhadores, e foi necessário demonstrar amplamente esta situação para que pudessem adquirir legalmente suas armas. Em prol destes o Congresso Nacional está inquirindo o Ministro da Justiça.

O segundo grupo é formado pela escória, por bandidos que sobrevivem consumindo o sangue, a energia vital da sociedade, o esforço de todos que acordam cedo e trabalham para construir a nação. Este segundo grupo só está sendo combatido pontualmente, por alguns policiais heroicos que os prendem numa semana, apenas para vê-los cometendo crimes na semana seguinte – o que implica no uso repetido de toda a máquina policial e judiciária da nação, a perseguir sempre as mesmas pessoas, infinitamente.

Artigo 14 – Porte Ilegal de arma de calibre permitido


O art. 14 diz respeito às armas e munições de calibre PERMITIDO – as listadas no artigo 17 do Decreto 3.665/2000iii, o chamado R-105.

O tipo penal se configura em se “portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido”.

Semelhanças com o artigo 12


Os verbos deter, adquirir, receber, ter em depósito, manter sob sua guarda e ocultar dizem respeito à POSSE de arma de fogo, então não serviriam para configurar o crime de PORTE, exceto se esta arma encontrar-se fora do domicílio do agente no momento dos fatos. Assim, por exemplo, quem oculta uma arma ilegal em sua casa, está cometendo o crime de POSSE ilegal de arma de fogo, art. 12, mas quem oculta sua arma em um terreno baldio para se evadir de uma blitz, está cometendo o crime do art. 14. O mesmo vale para quem tem uma arma dentro do porta-malas do seu carro, ainda que desmontada, mas sem os documentos devidos. Se a arma não tiver peças suficientes para funcionar, não é arma, então não existe o crime.

O proprietário legítimo de uma arma de fogo, ao se deslocar fora de seu domicílio ou estabelecimento de que seja dono ou gerente, deve providenciar com antecedência uma Guia de Trânsito para a arma ou munição, caso contrário estará incorrendo no crime de Porte Ilegal de arma de fogo, mesmo a arma sendo devidamente registrada.

O parágrafo único do art.14, que previa a inafiançabilidade para este crime, exceto no caso de arma registrada, foi declarado inconstitucional, pela ADIN 3.112-1, junto com o parágrafo único do artigo 15 e todo o artigo 21. Por este motivo, deixou de existir qualquer diferenciação quanto ao fato de a arma estar ou não registrada, para a configuração deste crime. Para portar sua arma legalmente, o cidadão depende de ou estar listado entre alguns dos inseridos nos incisos do art. 6, ou ter o documento de Porte de Arma expedido pela Polícia Federal, nos termos do art. 10 e seguintes.

Comprar munição na loja


O ato mais comum e banal, regularmente praticado em todo o Brasil, e que poucas pessoas percebem que configura crime, é o ato de comprar munição. O cidadão vai até uma loja, apresenta sua documentação pessoal, o registro válido da arma de fogo, e com isto efetua a compra da quantidade regulamentar de munição, e sai da loja feliz e radiante por poder ainda ter exercido uma das últimas liberdades civis sobreviventes.

Este cidadão está cometendo o crime de porte ilegal de munição, caput do art. 14. Na verdade, a loja deveria neste momento ter emitido uma GUIA DE TRÂNSITO, permitindo que o cidadão transitasse da loja até sua residência com este “perigosíssimo” material. A loja não emite a Guia, e o cidadão pode estar sujeito a responder um processo criminal de ponta a ponta, com todas as despesas que isto acarreta, sem dizer que, se condenado, passará a ser um bandido.

Crimes que não se confundem com o art. 12


Já os verbos portar, transportar, ceder, emprestar, remeter e empregar são atos distintos, que configuram crime pela sua mera constatação, sem jamais se confundir com o disposto no art. 12. Assim, quem envia um blister de munição pelos correios, sem cumprir as formalidades legais, está cometendo o crime do art. 14, da mesma forma que alguém que tenha sido apreendido com uma arma de fogo sem a devida documentação.

Possibilidades de transporte de arma de fogo


Até mesmo um cidadão comum pode transportar sua arma de fogo para a prática em um clube de tiro, ou em qualquer stand oficial devidamente registrado no Exército Brasileiro. Para tanto, deve obter, antecipadamente, uma Guia de Trânsito. Até há pouco esta guia de trânsito só podia ser obtida na Polícia Federal, mas atualmente o Exército Brasileiro, que parece estar com pouco serviço, também abraçou esta possibilidade, nos termos da ITA 01/2014 do DFPC.

Artigo 16 – Porte Ilegal de arma de calibre restrito


O crime do art. 16 diz respeito à armas de calibres restritos ou proibidos, listadas no art. 16 do Decreto 3.665/2000, são todos crimes de mera conduta, e os verbos jamais apontam para o disposto no art. 12, devido à natureza diferenciada dos objetos. As armas de calibre restrito e ou proibido (termo em desuso) tem maior potencial ofensivo, e por este motivo são tratadas de maneira diferenciada na lei, motivo pelo qual se o agente praticar qualquer dos atos descrito no tipo, estará sempre sujeito ao disposto neste artigo em particular.

Ambos os artigos 14 e 16 tem em comum a sua parte final: “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

Da autorização


A questão da “autorização” é bem simples, em se tratando do cidadão comum – a única possibilidade de um cidadão brasileiro que comprou uma arma para sua defesa pessoal ter “autorização”, é se o Estado concedê-la. Autorização, em Direito Administrativo, é uma das formas com que o Estado permite que uma pessoa, física ou jurídica, pratique um ato ou exerça uma atividade considerada, de maneira geral, contra a lei. Difere portanto de outras modalidades de permissões concedidas pelo Estado. Então, quando lemos “autorização”, automaticamente sabemos que a lei está se referindo a algo proibido.

Precisamos ler o caput do art. 35, para confirmarmos isso: “É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.

Como a lei foi construída fundamentada nesta proibição, então A COMPRA de armas e munição, só poderia ocorrer sob AUTORIZAÇÃO, a partir da comprovação de efetiva necessidade, nos termos do art. 4, ou seja, em condição absolutamente EXCEPCIONAL.

Para se obter o porte de armas, idem, em condições absolutamente excepcionais um cidadão comum pode requerer a autorização para porte de armas, art. 10.

Mas notem que curioso, o art. 35 exceptuava “as entidades previstas no art. 6o desta Lei”. Ao lermos o caput do art. 6, vemos que lá se declara proibido o porte de armas em todo o território nacional EXCETO para as pessoas listadas em seus incisos.

O art. 6 contém uma lista de pessoas a quem o porte de armas não é proibido, enquanto o art. 35 (revogado), exceptuava estas pessoas da proibição à compra de armas e munições. Então depreende-se que mesmo na condição mais severa, ou seja, dentro da EFETIVA PROIBIÇÃO caso o art. 35, as pessoas listadas no art. 6:

  1. Não estavam proibidas de adquirir armas e munições;
  2. Não estavam proibidas de portar suas armas.

Então, com isto compreende-se que no texto dos artigos 14 e 16, a questão de “autorização” não diz respeito aos listados nos incisos do art. 6, a maioria deles devido às prerrogativas de suas funções, e no que diz respeito aos CACs (Colecionadores, atiradores e caçadores), porque esta autorização já está implícita na concessão dos respectivos CRs.

As outras categorias listadas nos incisos do art. 6 tem a questão das autorizações, caso necessárias, listadas na legislação que regula o exercício de suas funções, ou no Decreto 5.123/04.

Da determinação legal


Quando se fala em “determinação legal”, leia-se LEI FEDERAL.

A primeira lei a ser analisada, é o próprio Estatuto do Desarmamento. É condição primordial, portanto, que se cumpram todas as determinações prescritas na lei em si. As pessoas que tem direito à aquisição e ao porte de armas por lei especial, como por exemplo, membros da Magistratura e do Ministério Público, tem que cumprir, além das determinações do Estatuto do Desarmamento, também o dispostos nas leis especiais que os autorizam a adquirir armas e a portá-las.

Da determinação regulamentar


A Lei 10.826/2003 tem regulamento próprio, que é o Decreto 5.123/04, e que cobre todas as situações que se pretendeu regulamentar naquele momento.

Em alguns casos, e isto é muito brasileiro, a lei regulamenta a própria lei, como no caso de vários incisos e parágrafos adicionados para se explicar o que já consta do texto da lei. Quando isto acontece, é justamente porque o legislador não quis dar espaço ao Executivo, que pode regulamentar leis a fim de dar fiel cumprimento às mesmas.

Mas é sempre triste ver casos como o da Lei 12.993/2014, que inseriu um parágrafo 1o-B no art. 6 do Estatuto do Desarmamento, afirmando que os agentes e guardas prisionais, que pelo disposto no inciso VII não são proibidos de portar armas de fogo, agora podem portar armas de fogo.

Pagamos BILHÕES de reais para o Poder Legislativo nos dizer que alguém que não é proibido de fazer algo, pode fazer aquela coisa.

Da mesma forma corre alguns projetos de lei visando dar porte de arma a atiradores registrados no Exército Brasileiro. Neste caso é pior ainda, porque além do direito já se encontrar na lei, a questão já está devidamente regulamentada nos artigos 30, 31 e 32 do Dec. 5.123/04. Então estes projetos de lei estão querendo regulamentar em lei o que já está regulamentado por decreto.

Do artigo 15 – Disparo de arma de fogo em local habitado


O crime do art. 15, eu tomo a liberdade de tratá-lo por último e apenas brevemente, por ser diferente: Trata-se do efetivo USO da arma de fogo, este crime se configura mediante o simples ato de se disparar uma arma de fogo. Espera-se que quando o cidadão tiver que utilizar legitimamente sua arma, apesar de no Brasil não existir a presunção legal de inocência em nenhum lugar senão na Constituição Federal (o cidadão é inquirido e processado criminalmente até provar a legítima defesa), espera-se que ao se sentenciar a legítima defesa, também se decrete que o ato do disparo também não se configurou em crime autônomo. Bom senso é importante.

O art. 15, que seria muito importante para se evitar que algum alucinado simplesmente saísse atirando nas ruas apenas porque não tinha rojões, pela sua má redação expõe até mesmo os agentes da lei, no exercício de suas funções, e principalmente qualquer cidadão que precisar se defender mediante o uso de sua arma de fogo – e não esteja nos longínquos sertões brasileiros.

Das GTES do Exército Brasileiro


A GTE é o documento que afere simultaneamente que o CAC nela identificado está com o CR absolutamente em ordem, bem como a documentação da arma nela especificada. A GTE especifica a quantidade e tipo de munição transportada, a região de cobertura (cidade ou percurso entre cidades, Estado da Federação no caso de atleta federado, ou todo o país, no caso de atleta confederado), e o PRAZO de sua validade. Violar qualquer uma das prerrogativas da GTE implica em processo administrativo perante o Exército Brasileiro, com as correspondentes sanções previstas nos diversos regulamentos que regulam as atividades desportivas de tiro.

As guias de tráfego do Exército Brasileiro são emitidas sob a força do contido na Portaria 04 do DLog. Como atualmente são emitidas por meios eletrônicos, são chamadas de GTEs, Guias de Tráfego Eletrônicas. Apesar de emitidas eletronicamente, deve sempre estar com o SELO do Exército Brasileiro, comprovando que a taxa correspondente foi paga.

Ocorre que a referida portaria é anterior à Lei 10.826/03, e ao Dec. 5.123/04, e tem em seu bojo os artigos 40 e 41, que são frontalmente contrários aos mesmos.

Vejamos:

A lei diz que o os CACs não figuram entre as pessoas para quem o porte de arma é proibido, art. 6o, Inc. IX, e que o direito de porte será exercido na forma do “regulamento desta lei”, Dec. 5.123/04.

No art. 8, tratando ao Colecionador, Atirador ou Colecionador como “autorizado a portar a arma”. E qualquer intérprete da lei deve sempre atentar à mens legis, aqui bem explicitada.

O Exército Brasileiro tem competência para autorizar os CRs e o “porte de trânsito” de CACs, nos termos do Art. 24. Mas não tem competência para REGULAR o porte de armas de CACs. Vejamos a redação do art. 6, Inc. IX, última parte: “na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental”. Então o porte de armas de CACs (sim, este é o nomem iuris correto, nos termos do art. 8), não é regulamentado pelo Exército Brasileiro, a quem cabe REGISTRAR os CACs e autorizar a emissão de GTEs, mas a regulamentação fica para o Decreto 5.123/04.

O Dec. 5.123/04 SEPAROU colecionadores e caçadores dos atiradores, e tem a seguinte estrutura no que diz respeito aos CACs:

art. 30 – Atiradores devem portar suas armas acompanhadas de Guias de Tráfego;

art. 31 – Atiradores em competições INTERNACIONAIS devem, além da Guia de Tráfego, portar suas armas DESMUNICIADAS;

art. 32 – Colecionadores e caçadores devem, além da Guia de Tráfego, portar suas armas DESMUNICIADAS;


Já a Portaria 04 do DLog, até mesmo por ser ANTERIOR à Lei 10.826/03 e ao Decreto 5.123/04, não fez esta separação entre os atiradores, atiradores em competições internacionais, e os colecionadores e caçadores. Ficaram todos contidos dentro dos artigos 39, 40 e 41, ou seja, no que diz respeito ao Exército Brasileiro, não existe diferença entre um atirador ou um colecionador, não existe diferença entre quem dispara milhares de tiros por mês se preparando para uma competição, e uma pessoa que tem uma arma de 200 anos de idade totalmente obsoleta.

Neste ponto, até que o Exército Brasileiro edite novas regras, os artigos 40 e 41 encontram-se TACITAMENTE REVOGADOS pelo art. 30 do Dec. 5.123/04, especificamente em relação aos atiradores.

Mas daí vem, recentemente, a ITA 01/2014 (Instrução Técnico Administrativa), com o Comandante do DFPC normatizando a emissão de guias de tráfego.

Com o devido respeito, é uma peça que além de ser absolutamente ilegal, pois viola leis hierarquicamente superiores, ofende gravemente os direitos dos CACs submissos àquele Comando do Exército Brasileiro. Causa espanto que um General de Divisão, que tenha 115.000 brasileiros sob sua responsabilidade, edite uma instrução que agrave tanto a situação de quem pratica esportes de tiro.

Para se ter uma ideia, além desta ITA continuar violando explicitamente o disposto na lei no que diz respeito à exigir que as armas de atiradores estejam desmuniciadas e separadas da munição, ainda se criou a exigência de que, agora, se necessite de DUAS OU MAIS GUIAS DE TRÂNSITO para a mesma arma. Um atirador que tenha uma guia de trânsito de um ano para treinamento, agora irá precisar DE MAIS UMA, para participar de competições. Obviamente, terá que pagar mais taxas, mais taxas, mais taxas – além da enorme, gigantesca burocracia adicional que isto implicará para o Exército, fazendo com que suas unidades descentralizadas agora tenham que dedicar 10 vezes mais tempo pois, ao invés de se emitir uma única GTE com validade de um ano, agora se emitirá uma com um ano, e tantas quantas necessário para as competições. Eu mesmo terei que emitir aproximadamente 3 guias por semana, mas conheço pessoas que precisarão emitir quase 10 GTEs POR SEMANA!!!!

O art. 8, chega ao absurdo de mencionar que “A GT não é válida como porte de arma de fogo, previsto nos termos da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003”

Com o devido respeito, quem redigiu esta ITA, e quem a assinou, deveria ter pelo menos LIDO A LEI antes de mencioná-la... GTE não é porte de arma, mas é o documento através do qual se afere a regularidade do CAC e da arma. Atirador não precisa de “porte de arma”, só precisa de sua identidade e da GTE.

Na prática, a ITA 01/2014 extinguiu o nosso direito de ter uma GTE nacional com validade de um ano, como qualquer atirador confederado tem, e isto se fez sem respaldo em nenhuma única letra da lei, apenas se seguiu a orientação do plano de governo contido no PNDH-3, que é a de restringir ao máximo a circulação de armas em território nacional.

Como as GTEs estão sendo emitidas de forma contrária à lei, com textos inseridos que são danosos aos direitos constantes na lei e no regulamento, tem ocorrido diversas prisões de CACs com suas documentações absolutamente em ordem. O motivo, na quase totalidade das vezes, pode ser atribuído ao fato de que as Polícias desconhecem os documentos dos CACs, ou simplesmente os desconsiderem como inexistentes no mundo jurídico – há delegados que afirmam que GTE não é documento válido para o porte de armas. Estamos no Brasil, o país uma lei “pega”, outra “não pega”, e ninguém é punido por isto.

Se em uma ponta temos um gigantesco número de brasileiros que decidiu, de forma autônoma e não provocada, se negar a levar suas armas à renovação de registro, na outra ponta temos a categoria que gasta quantias gigantescas de tempo e dinheiro gerando receitas milionárias para o Exército Brasileiro para poder praticar os esportes de tiro, sendo punidos pelo Estado não pela Lei, mas por portarias e instruções administrativas absolutamente ilegais.

CONCLUSÃO

Quando se trata de armas de calibre permitido, os verbos deter, adquirir, receber, ter em depósito, manter sob sua guarda e ocultar configuram-se em sua plenitude em crime do artigo 14 apenas e tão somente se o agente estiver FORA do endereço de seu domicílio OU SUAS DEPENDÊNCIAS, não importando se a arma está ou não registrada. Caso contrário, o único crime possível será o do art. 12, apenas e tão somente se a arma não estiver registrada no nome do agente, onde não há crime possível.

Quando se trata de armas de calibre restrito, o local físico é irrelevante, o crime se configura pela simples constatação de o núcleo do tipo estar cominado com a presença de uma arma de calibre restrito ou proibida, ou em qualquer uma das situações descritas no parágrafo único do art. 16.

Quando se trata de CACs, é sempre necessária a GTE, sendo que ao contrário dos ATIRADORES, os colecionadores e caçadores devem portar suas armas desmuniciadas, e com a munição transportada separada da arma.

E por último: CAC só precisa da GTE e documento de identificação pessoal para transportar sua arma e dar fiel cumprimento aos três requisitos da lei previstos nos artigos 14 e 16: Autorização, determinação legal e determinação regulamentar. Se no corpo da GTE contiver informações contrárias ao disposto na lei, e ou se o CAC estiver portando sua arma de forma que não atenda as disposições do documento, o mesmo não estará cometendo qualquer um dos crimes, podendo no máximo estar sujeito a alguma das sanções administrativas, se previstas nos regulamentos do Exército Brasileiro.

i Lenza, Pedro – Direito Constitucional Esquematizado, 9a Edição – São Paulo: Método, 2005, pág. 96

ii Kelsen, Hans – Teoria Pura do Direito, São Paulo: Martins Fontes, págs. 14-15


sexta-feira, 30 de maio de 2014

Precisamos ler


Precisamos ler. Ler bastante, ler muito, ler sempre.

Ler livros bons, ler livros ruins. Ler doutrinas, mesmo as que nos são contrárias, ler romances, mesmo aqueles escritos por pessoas frustradas sexualmente. Precisamos ler Hubberman, Huxley, Orwell, Rand – mas não devemos deixar de ler Marx, e até Hitler.

Precisamos ler os filósofos, precisamos ler os economistas. Precisamos ler história, história, história, e história. Estude a história diversas vezes, com autores que analisam os mesmos fatos com diferentes pontos de vista. Estude a história escrita por um economista, leia de novo os mesmos episódios contados por um teólogo, leia a seguir sobre o mesmo evento contado por um arqueólogo. Quando você acreditar que já souber tudo a respeito, leia aquela parte da história contada por algum teórico conspiracionista, e depois, leia aquela história contada por algum ficcionista puro (verá mais verdades do que pode imaginar).

Devemos ler a história que foi escrita por quem venceu a guerra, mas devemos prestar atenção também na versão de quem perdeu. Precisamos saber ver o que é um crime, mesmo onde não existe lei escrita, mas sem jamais perdermos a oportunidade de ouvir as vítimas.

Quem conhece a história, tem a grata habilidade de antever o cumprimento de profecias não escritas, apenas e tão somente identificando, nos fundões de sua mente, as concatenações referentes aos fatos cotidianos.

É assim com todos nós, em maior ou menor grau. Chegamos em uma idade onde podemos saber que um monturo na calçada é bosta de cachorro, simplesmente por ver – não precisamos revirar, cheirar ou degustar para termos este conhecimento.

Eu ainda era muito jovem quando um vagabundo barbado começou a se destacar dentro dos movimentos grevistas no ABC paulista. Ganhou muito espaço nas TVs e jornais, muita gente falando a respeito daquilo que, para alguns, representava um movimento em busca de melhores salários para pobres operários oprimidos pelo capital.

Não pense que todo mundo engoliu isto, não. Eu pelo menos, tinha um outro ponto de vista. Eu via meu pai saindo todos os dias de madrugada, para trabalhar pesado na construção civil, e eu mesmo ia com ele para os canteiros de obras (ainda hoje me reúno com irmãos duas vezes por mês em um alojamento de obra), onde conheci e trabalhei com homens que abandonavam esposas e filhos nos mais longínquos recantos de nosso país, enquanto viviam em barracos de tábuas infestados de pulgas, buscando seu sustento. Os que tinham uma boa cabeça, eram sempre apoiados pelo meu pai, logo compravam um terreno na periferia, e começavam a construção de sua própria casa. Com muito orgulho, cada um queria fazer uma casa melhor do que a de seus outros amigos, e eu mesmo participei de mutirões para encher uma ou outra lage. Havia uma grande amizade entre eles, e eles se revezavam ajudando uns aos outros a rebocar suas casas, assentar azulejos, etc. E eram homens que não tinham UM TERÇO sequer dos salários dos metalúrgicos do ABC.

Eu lia, como ainda leio muito. Sempre.

E lendo, compreendi que aquelas greves eram patrocinadas pelas montadoras de automóveis, que sem ter na época um sistema suficientemente bom de fluxo de produção, acumulavam gigantescas quantidades de automóveis prontos em seus páteos, sem ter para quem vender, e sem ter como parar de fabricar sem ter prejuízos. Baixar os preços dos veículos para os patamares internacionais jamais foi cogitado.

Então a solução mágica veio por meio das greves, que eram comumente julgadas ilegais, e que de qualquer forma diminuíam drasticamente os prejuízos das montadoras. O vagabundo de nove dedos era então, na época, um falso “trabalhador”, que vivia de trair os seus companheiros, recebendo dinheiro dos empresários para promover as greves.

Um efeito colateral foi, depois de algum tempo, um aumento real de ganhos daqueles metalúrgicos, o que não representou um aumento de custos para os empresários, porque a modernização dos meios de produção importou em diminuição dos postos de trabalho (que agora tinham que ser mais especializados).

Este aumento de salários, no entanto, foi restrito ao Grande ABC Paulista, o que fez com que as indústrias migrassem para outros locais, às vezes dentro mesmo do Estado de São Paulo, o que fez com que a maior parte do parque industrial das cidades do ABC falissem. No final da década de 90 equipamentos de usinagem eram vendidos quase pelo preço do quilo, devido a isto.

De qualquer forma, o sem dedo ficou engavetado em mansões luxuosas durante algum tempo, enquanto o partido que ele fundou começou a disputar eleições. Toda a esquerda órfã correu para o PT, especialmente muitos comunistas radicais que viam com certo romantismo um partido formado por “trabalhadores”. Coincidentemente, antes das eleições onde este partido participava, ocorria um grande aumento de crimes como assaltos a bancos e sequestros de mega empresários. Qualquer um pode procurar no Google, e ver quem eram os responsáveis, e isto é muito fácil para quem está habituado a ler. Basta procurar menções a respeito de quem lutou pela libertação dos sequestradores do empresário Abílio Diniz, quem é que foi visitar os sequestradores na cadeia, quem usou seu poder para extraditá-los.

Pessoas que operavam na clandestinidade, muitos que confessam até hoje com certo orgulho ter participado de ações armadas, assaltos, sequestros, etc., se filiaram a partidos que, tendo até o nome “comunista” em sua legenda, ainda assim negavam peremptoriamente serem comunistas. E o PT, principalmente, refutava a palavra “comunismo” como se fosse um xingamento.

Mas foi com dinheiro de ditaduras comunistas que Lula se elegeu, não sem antes ter fundado o Foro de São Paulo com Fidel Castro. O braço direito de Lula, José Dirceu, foi um conhecido terrorista, formado em guerrilha dentro mesmo de Cuba.

E pessoas que não leram, disseram em alto e bom som, durante muitos anos, que PT não era comunista, que eu era retrógrado, que eu estava falando em teorias da conspiração, a cada vez que mencionava que todo o staff do PT era de um DNA exclusivamente terrorista e, principalmente, COMUNISTA. Muitos me olhavam como se eu fosse um louco, ou apenas um pobre idiota que não sabia de nada.

Poucas pessoas perderam amizade comigo, por defenderem abertamente o comunismo. A maioria dos que se afastaram de mim devido ao meu modo de pensar, apenas idolatravam Lula – e o PT, por via reflexa.

O PT é, em sua essência, o partido que melhor segue as orientações dos doutrinadores comunistas. Eles elevaram os ensinamentos de tomada do poder a níveis inimagináveis, convertendo um país que se redemocratizava após um governo de direita em uma ditadura de esquerda – destarte uma das mais modernas Constituições do mundo livre.

Fernando Henrique Cardoso teve o mérito de dar seguimento ao trabalho de seu antecessor, estabelecendo o Plano Real, domando a inflação, e fortalecendo a economia brasileira. No entanto, o investimento em infraestrutura básica foi pífio, na contramão do que ocorrera no governo militar, onde além de se parar o crescimento em número de portos, estradas, aeroportos, etc., o que tínhamos começou a ficar desgastado e obsoleto. FHC também começou um trabalho de restrição progressiva às liberdades civis, fazendo a terraplanagem para o que anos depois viria a ser o Estatuto do Desarmamento.

Esquerdopatas chamavam o governo militar de ditadura, mas qualquer cidadão de bem podia ir em uma loja, comprar sua arma, e mediante autorização, portá-la. Talvez este seja um dos motivos da raiva dos petralhas, para eles é inadmissível um país com liberdades civis.

Um outro erro que ocorreu, é que no Brasil se combateu o nazismo, que matou 6 milhões de judeus, mas ninguém combateu DE VERDADE o comunismo, que matou 100 milhões de pessoas. Os filmes que vimos, os livros que pudemos ler, todos mostravam as terríveis condições em que os judeus foram executados totalmente destituídos de qualquer dignidade, mas NINGUÉM mencionou o fato de que quando a Segunda Guerra Mundial terminou, TODOS os campos de concentração continuaram ativos – matando mais do que antes. Lógico que entra as vítimas do comunismo, também existiam judeus. 

Um detalhe, “campos de concentração” é um nome equivocado. Campos de concentração houveram até nos EUA, quando o povo americano ficou com medo dos descendentes de japoneses que lá moravam. O que existiu na Europa Oriental foram CAMPOS DE EXTERMÍNIO.

Acho engraçado, que na maior cidade de nosso país exista uma Estação de Metrô que já foi chamada de “Armênia”, mas ninguém nunca tenha elaborado o fato de que os poucos armênios que sobreviveram aos comunistas da URSS, foram justamente os que fugiram de sua terra natal. Não vemos peças teatrais, filmes, novelas, nada contando a história de como o governo central da URSS matou uma população inteira de fome, simplesmente roubando sua comida.

E é mais curioso ainda que aqui se curtia beber uma “cuba libre”, e sempre foi descolado se utilizar camisetas e outros adereços com a imagem de Che Guevara, dizendo “Hay que endurecerse, pero sin perder la ternura jamás”. Eu conheço muito bem a ternura com que Che matava crianças em idade tenra, sem pestanejar.

Qual a exata situação de nosso país hoje?

Vejamos: Não existe mais a tripartição de poderes – nossa Constituição Federal caiu por terra no seu elemento primordial. 

Mesmo tendo sido noticiado pela imprensa internacional que Lula e seu partido sustentam-se no poder exclusivamente por meio da corrupção; mesmo tendo acórdão do STF transitado em julgado dizendo isto com todas as letras... Mesmo assim, Lula jamais foi condenado a nem um único dia na cadeia, nem sequer foi obrigado a devolver nenhum único centavo de nosso dinheiro.

Mesmo tendo entregado deliberadamente as instalações da Petrobrás à Bolívia, cujo presidente se autointitula como sendo um índio cocaleiro, não houve impeachment contra Lula – quando já tivemos no passado um presidente que sofreu um impeachment por causa de UM CARRO POPULAR não declarado em suas contas de campanha.

Nosso Congresso Nacional abriga algo em um terço e metade de congressistas condenados criminalmente, ou sobre quem pesa acusações criminais. Um caso notório é o de Paulo Salim Maluf, que consta nas página das polícias internacionais como PROCURADO.

Este Congresso Nacional, onde existem homens bons, está INERTE, por conta de uma prática de corrupção aceita regularmente: A Presidência da República troca cargos públicos, direção de empresas públicas ou mistas, e até Ministérios por votos e apoio político. Até mesmo o homem que retirou o Brasil de uma inflação galopante, e que trazia a promessa implícita de um garantidor das liberdades civis, FHC não apenas iniciou a derrubada de nossas liberdades, mas também assinou o prefácio do PNDH-3, outro decreto governamental da era PT, tão grave como outro que saiu em 23 de Maio de 2014.

Enquanto isto, o PT cuidou de inserir um número GIGANTESCO de militantes em “cargos de confiança”, que são criados do nada, todos recebendo dinheiro público e (historicamente) pagando “dízimos” ao partido. Atualmente, as maiores empresas do Brasil são totalmente controladas por membros do ParTido. Nisto eles seguiram e aprimoraram um conjunto de diversas doutrinas esparsas pregadas por Gramsci.

Por uma sistemática equivocada, os membros das cortes superiores chegam ao cargo não exclusivamente por mérito, mas sim por indicação da Presidência da República. Isto significa que, fundamentalmente, não são órgãos autônomos, ou seja, o Poder Judiciário não tem controle sobre a nomeação de seus membros. Isto faz com que um cidadão consiga chegar ao maior cargo do judiciário brasileiro dando uma casa de presente (uma mansão nos Jardins, que vale vários milhões de dólares), ou então apenas por ter, como único mérito, o fato de ser advogado do ParTido.

O fato é que hoje é muito pouco provável que nossa Corte Constitucional combata, de forma justa e isenta qualquer inconstitucionalidade praticada no interesse do ParTido.

Os casos em que a lei prevê que o magistrado deve se declarar suspeito, são apenas e tão somente TODOS os que envolvem corrupção e outros desvios de poder, e que acabam sendo invariavelmente do interesse do ParTido.

Uma das leis mais gravosas às nossas liberdades civis foi o Estatuto do Desarmamento, lei federal 10.826/2003. Esta lei teve o seu trâmite em pleno período do “Mensalão”, onde já existe acórdão transitado em julgado no STF, da AP-470, afirmando com todas as letras que o Congresso Nacional foi subornado para sua aprovação.

Algumas leis ainda não passaram, como o PL que previa o fim da transmissão hereditária de bens, e e outro que prevê a apreensão compulsória de parte da renda de quem recebe salários mais elevados.

Mas agora saiu o Decreto 8243/2014, onde em absoluta violação do art. 84, Incisos IV, e VI, alínea 'a' da Constituição Federal, e que tem como uma de suas diretrizes básicas a “ampliação dos mecanismos de controle social”. A forma de estabelecimento destes mecanismos de controle social, é, no caso, através da criação de comunas, muito semelhantes no conceito aos sovietes. Na prática, através do presente decreto, o Brasil passa a ser uma República Soviética.

sm (russo sovet) 1 Conselho de delegados escolhidos entre operários, camponeses e soldados, na Rússia, e que constitui o órgão primário que, direta ou indiretamente, escolhe os dirigentes políticos e os membros das assembléias; e, por extensão, em qualquer país onde impera o sovietismo1

É minha função, na condição de Presidente da Associação Brasileira de Atiradores Civis defender os interesses e direitos dos associados, todos eles legítimos proprietários de armas de fogo legais, e CACs registrados no Exército Brasileiro, e isto eu farei, incondicionalmente.

Eu gostaria sinceramente de poder entrar em um debate honesto a respeito da questão do Estatuto do Desarmamento, mas não posso fazê-lo, porque a única verdadeira e fundamental verdade é que o Estatuto do Desarmamento NUNCA FOI resultado de uma política de Segurança Pública, mas apenas e tão somente um passo necessário e suficientemente planejado no caminho da instauração de um governo supra-nacional, onde o Brasil, ao invés de ser um país soberano, passará a ser apenas uma república-satélite de um único bloco socialista-bolivariano na América Latina, ao que se vê agora, em moldes soviéticos.

Para evitar isto, apenas um povo letrado e culto, ciente da história e de seus permeios. Um povo que olhe para outros países onde este regime foi estabelecido, um povo que escolha abraçar as causas das liberdades civis, e pague o preço por isto, ou se deixe levar e, por nada fazer, simplesmente permita que nosso país, nosso berço, seja destituído de sua soberania.

Eu leio. Sempre li. Continuo lendo. O que eu leio hoje, é uma triste promessa de que cada palavra de nosso Hino Nacional está sendo pisoteada, que nossa bandeira está sendo violada, que nossa pátria está sendo tomada.

quinta-feira, 15 de maio de 2014

QUANDO OS INIMIGOS NOS AJUDAM


Corre no Congresso Nacional o PL 8.018/2010i, de autoria do Dep. Jair Bolsonaro, que visa RESTRINGIR OS DIREITOS dos atiradores previsto no art. 6, inc. IX do Estatuto do Desarmamento.

Enquanto vemos multidões se mobilizando na busca de “porte de armas para atiradores”, através de revogação e ou modificação da Lei 10.826/2003, poucas pessoas atentam para o real teor da lei em vigor, especialmente no que diz respeito à única classe de civis contemplada como exceção à proibição geral ao porte de arma.

A lei 10.826/2003 é ditatorial por excelência, e já existe acórdão do STF (p 470) transitado em julgado atestando que se trata de uma lei com VÍCIO FORMAL DE DECORO PARLAMENTAR, segundo as lições de Pedro Lenzaii, pois a Lei 10.826/03 nasceu com dinheiro do mensalão. Qualquer operador de Direito sério deve levar em conta este fator ANTES de responsabilizar criminalmente um cidadão de bem com base nesta porcaria de lei.

Vale frisar, os maiores defeitos desta lei são:

  1. Exigência de condições SUBJETIVAS para a autorização de compra de armas, especificamente o que diz respeito à comprovação de “efetiva necessidade”, o que é quase impossível de se demonstrar na prática, e muito fácil de se derrubar, principalmente se considerando que por se tratar do instituto de Direito Administrativo da AUTORIZAÇÃO, que fica a critério meramente discricionário na autoridade;
  2. Para a expedição de Porte de Armas, que atualmente só pode ser concedido pela Polícia Federal, além do caráter discricionário da autorização, pelos motivos acima, ainda pesa o fato de que o mesmo é de forma geral PROIBIDO, sendo concedido o porte do art. 10 da lei em questão em caráter totalmente excepcional;
  3. O terceiro defeito está no nome que se deu à lei, “Estatuto do Desarmamento”, onde se explicitou o motivo primeiro de sua criação. Esta lei nasceu de objetivos definidos no Foro de São Paulo, firmados em decreto assinado pelo então Presidente Lula (PNDH-3), onde faço questão de frisar o prefácio assinado por Fernando Henrique Cardoso, sendo que se estipulou como META DE GOVERNO se desarmar a população civil (de bem);
  4. Como consequência da base ideológica inscrita no item anterior, veio uma armadilha bem engenhosa: conclamaram a população para REGISTRAR gratuitamente suas armas, mas já colocaram na lei um prazo curto para renovação destes registros, e condições absolutamente impraticáveis para a realização destas renovações. Só para citar um exemplo, o custo de uma renovação de registro suplanta o preço da maioria das armas que os cidadãos comuns possuem;
  5. Outro ponto importantíssimo: A lei foi feita NA CERTEZA de que existiria a proibição de venda de armas e munição em todo o território nacional, e isto influenciou os dois primeiros pontos aqui mencionados, fazendo com que a concessão para compra e porte viessem a forma de AUTORIZAÇÃO (que se dá quando a autoridade permite que se faça algo proibido) ao invés de LICENÇA (que se dá quando a autoridade controla algo que já é permitido). Autorizações são sempre precárias e discricionárias, enquanto licenças não;
  6. O principal ponto, o mais maléfico, o pior de todos, é o que diz respeito à propaganda institucional. A orientação de qualquer governo totalitário é e sempre será no sentido de se tolher as liberdades civis, e está amplamente institucionalizado que o civil não pode ter e portar armas. Qualquer autoridade civil literalmente CAGA NAS CALÇAS quando vê um cidadão armado, e por medo, dá ordem de prisão imediatamente, sem pensar, apenas com base NA IDEIA de que um cidadão não pode estar armado. Digo isto por minha experiência pessoal como presidente da Associação Brasileira de Atiradores Civis, especialmente na minha atuação na defesa de nossos associados.
Todos estes pontos enumerados acima dizem respeito à população em geral, para quem a autorização de compra de armas é restritíssima, e a autorização de porte de arma é em geral proibida, com a exceção do art. 10 do Estatuto do Desarmamento.

O PL do Jair Bolsonaro, por seu lado, não atinge a população em geral, mas a única categoria de cidadãos, civis que atualmente são excluídos da proibição ao porte de arma.

ENTENDAM O SEGUINTE: O porte de armas é proibido, EXCETO PARA CERTOS GRUPOS DE PESSOAS.

É esta a redação do caput do art. 6 da Lei 10.826/2003:

É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:”

e daí se seguem diversos incisos, cada um mencionando um grupo de pessoas, para quem o porte de arma NÃO É PROIBIDO.

O único grupo de cidadãos civis incluso entre estes, é o de desportistas de tiro, inciso IX. Estes, por sua vez, são controlados pelo Exército Brasileiro (art. 24) a quem compete autorizar e fiscalizar “o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.”.

Mas vejam bem, de acordo com o texto do inc. IX do art. 6, a REGULAMENTAÇÃO do porte de armas (este é o caput do art. 6), cabe ao Decreto 5.123/04, e NÃO AO EXÉRCITO BRASILEIRO.

Funciona assim: O Exército Brasileiro controla QUEM É CAC (colecionador, atirador e caçador), e controla a emissão das Guias de Trânsito. Agora o PORTE DE ARMAS dos CACs, quem controla é o Decreto 5.123/03, que tem, neste caso, a seguinte estrutura:

  • Art 30 → para o atirador portar sua arma, é necessário Guia de Trânsito;
  • Art 31 → atletas em atividades INTERNACIONAIS, devem portar suas armas DESMUNICIADAS (com certeza, os atletas internacionais devem ter alguma habilidade a menos que os atletas em competições regionais ou nacionais...);
  • Art 32 → Colecionadores e caçadores devem portar suas armas DESMUNICIADAS.

Simples assim. Temos a lei, temos a regulamentação, pronto.

Certo? Não. Segundo o Dep. Jair Bolsonaro, tá muito fácil.

Ele, que seria o único candidato de Direita em nosso país, e o único que em tese poderia defender nossos direitos e liberdades civis, acha que é muito fácil ser “simplesmente CAC” para ter todos os direitos que temos. Ele não tem CR, não sabe o que é ter que fazer 3 ou 4 psicotécnicos por ano, ter que fazer capacitação a cada vez que se precisa de qualquer documento, sem dizer que somos reféns de Clubes e algumas “confederações” que só existem no papel, mas que sem elas, não conseguimos obter nem sequer uma Guia de Tráfego... Ele não sabe que nós gastamos, em média, R$ 1.000,00 POR ANO em documentação, isto para quem não tem um acervo muito grande...

O PL “regulamenta” o porte de armas para atiradores, mediante as seguintes condições adicionais:

  1. Comprovação de efetiva participação em atividades desportivas de tiro (isto já é exigido, por portaria do Exército Brasileiro);
  2. Ter no mínimo 3 anos de CR (atualmente, basta ter o CR);
  3. Taxa ao EB no valor de R$ 250,00 para concessão e renovação (hoje não existe previsão de taxa).

Segundo o voto do último relator, pela aprovação:

Veja-se que a redação em vigor contempla todos os atiradores esportivos como pessoas autorizadas a portar armas. As únicas exigências são que eles sejam integrantes de entidade de deporto legalmente constituída, cujas atividades demandem o uso de arma de fogo. A proposição que agora se apresenta, por sua vez, além das condições mencionadas, traz outras duas: a necessidade de o atirador participar, habitualmente, das competições oficiais promovidas pelos órgãos de administração do desporto e um prazo de carência de três anos. Assim, somente os atiradores registrados no mínimo há três anos no Exército e que regularmente participem de competições oficiais poderão solicitar o porte de arma de fogo. Com isso, o Autor do projeto visa evitar eventual oportunismo, uma vez que pessoas comuns, não esportistas, poderiam, de uma hora para outra, tornar-se atiradores somente para usufruir tal direito. O Projeto de Lei em discussão visa contemplar somente aquelas pessoas que, efetivamente, pratiquem o tiro como esporteiii.

Seria excelente, se os CACs já não tivessem que dar atestado criminal até da bisavó, se não tivessem que abrir as portas de suas casas para vistorias regulares do Exército Brasileiro, se não tivessem suas vidas e acervos monitorados POR QUALQUER POLICIAL QUE TENHA SENHA DO INFOSEG...

Então vejamos, temos a lei e o decreto nos garantindo o nosso direito ao Porte de Armas, ou seja, trata-se de uma situação regulamentada, onde as exigências são aquelas impostas a todos os CACs registrados no Exército Brasileiro, MAIS a Guia de Tráfego (artigo 30 do Dec. 5.123/04).

O presente PL tenta regular o que já está regulado, impondo uma condição que já existe (comprovação de atividade desportiva), e criando dois ônus adicionais aos atiradores.

O Sr. Relator, que tem uma visão mais ampla sobre o assunto, entende que a lei atual é MUITO PERMISSIVA, então é necessário se limitar um pouco nossos direitos, a fim de se evitar a infiltração de criminosos entre os CACs – pois assim os mesmos teriam acesso a armas e munições, inclusive as de calibre restrito e ou proibidos.

Este é um caso, único talvez, onde eu ficaria com o voto do primeiro relator, pelo indeferimento. Sim, o Dep. Dr. Carlos Alberto, do PMN, votou em 2011 pelo indeferimento do PL, pois segundo ele, estaria se abrindo a possibilidade de atiradores terem porte de arma. Se ele tivesse LIDO E COMPREENDIDO A LEI, chegaria à mesma conclusão do último relator, que entende que nós atualmente TEMOS ESTE DIREITO, já está em lei, já está regulamentado.

De qualquer forma, conta a nosso favor o fato de, até hoje, nenhum projeto do Dep. Jair Bolsonaro ter sido aprovado pelo Congresso Nacional.

Nós já temos inimigos bastante se esforçando diuturnamente para restringir nossos direitos e liberdades civis. Os poucos homens de bem que esperamos que nos defendam, vem, na verdade, com projeto absurdos que apenas aumentam a burocracia, e nos oneram ainda mais.

Em outro momento discutirei projetos que tenho entendido como vindo em EFETIVA DEFESA DE NOSSOS DIREITOS, e que estão sendo propostos pelo Dep. Ônix Lorenzoni.


ii Lenza, Pedro – Direito Constitucional Esquematizado, 9a Edição – São Paulo: Método, 2005, pág. 96

sábado, 10 de maio de 2014

DICAS PARA ATIRADORES DE AIRSOFT, PAINTBALL E ARMAS DE PRESSÃO


 Muitas pessoas que compram armas de Airsoft, Paintball e armas de pressão por ação de mola com calibre 6mm ou inferior, acreditam de todo o coração que estão comprando itens que não são controlados pelo Exército Brasileiro. Sentem-se como se estivessem comprando armas de brinquedo.

Então vou passar algumas dicas, em linguagem rápida, resumindo o disposto no R-105 (Dec. 3.665/2000), seus anexos, e a Portaria 02 do COLOG, de 26 de Fevereiro de 2010.

  1. Estes itens são CONTROLADOS PELO EXÉRCITO BRASILEIRO. A diferenciação é apenas em se tratando de itens PERMITIDOS ou de USO RESTRITO;
  2. Para a liberação na saída da fábrica ou por ocasião do desembaraço alfandegário, é necessária GUIA DE TRÁFEGO;
  3. A importação destes itens só é possível para empresas e pessoas físicas REGISTRADAS no Exército (CR) através do processo de importação completo (CII, DA, etc). Não adianta comprar em países democráticos e tentar entrar, se for pego, o item será apreendido, e não poderá ser recuperado;
  4. O proprietário destes itens pode transportá-lo em território nacional, de forma não exposta, conjuntamente com a documentação que faça prova da propriedade (nota fiscal EM SEU NOME, pelo menos);
  5. A remessa por correios é PERMITIDA com restrições: a arma classificada como PERMITIDA deve estar acompanhada da respectiva nota fiscal emitida pelo remetente, e totalmente preenchida em nome do destinatário. Caso se trata de envio entre pessoas físicas, É NECESSÁRIA DECLARAÇÃO, que pode ser emitida pelo delegado local do SFPC (por não ser exigido GTE neste caso);
  6. CACs registrados no Exército Brasileiro tem que OBRIGATORIAMENTE apostilar qualquer um destas armas que comprar em seu CR;
  7. Armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola com calibre superior a 6mm, que atirem projétil DE QUALQUER NATUREZA (até mesmo uma espingarda de rolha) são classificados como de USO RESTRITO!!! (art 17, inc. VIII do R-105). É necessário ter CR para adquirir estes itens, e para transportar, é necessário GUIA DE TRÁFEGO.
  8. QUALQUER TIPO DE SILENCIADOR é de uso RESTRITO. O mesmo vale para qualquer LUNETA com aumento superior a 6X (aquelas, bem vagabundas) ou com lentes de mais de 36mm.

Muita atenção, especialmente com os itens 7 e 8, pois a posse ou porte destes itens é crime com pena de reclusão de 3 a 6 anos (art. 16 do Estatuto do Desarmamento), e podem ser configurar mediante o simples envio por correios.

Obs.: Este é um resumo objetivo. Não trato aqui de usos e costumes, não entro no mérito da lógica de nenhum dos dispositivos abordados, apesar de minha opinião pessoal. Esta é apenas uma guia, muito resumida, cobrindo os principais e mais importantes aspectos da legislação aplicável.

sexta-feira, 18 de abril de 2014

O atraso nas renovações e concessões de CR pelo Exército Brasileiro

Tenho visto com bons olhos a mobilização de alguns atiradores, e agora, de algumas entidades desportivas ligadas aos esportes de tiro, que estão conseguindo judicialmente o mandado para concessão, principalmente de CRs, cujo atraso em alguns casos já está chegando ou ultrapassando UM ANO.

Eu não tenho dúvidas de que o atirador formalmente ligado ao Exército Brasileiro tem o direito, previsto inclusive em lei, de ter os seus pedidos atendidos em tempo razoável. E que ninguém me diga que uma demora superior a 30 dias para liberação de um documento é razoável, porque não é.

Mas convenhamos, quando um ou outro atirador, ou mesmo um grupo de atiradores pertencentes à alguma entidade de esportes de tiro, ou mesmo à ABAT, conseguem um MS para liberar imediatamente seus documentos, na prática o que está ocorrendo é que este indivíduo, ou este grupo, está na verdade passando na frente na fila - em detrimento de todos os outros.

Sim, a forma mais justa de se lidar com a situação, seria se TODOS os CRs (e todos os documentos de armas, autorizações de compra, averbações, etc) saíssem em tempo razoável - em ordem cronológica de protocolo. Exceções aceitáveis seriam os atletas que se destacam nas competições, e que portanto não podem estar sujeitos a entraves burocráticos, sob pena de não poderem participar de etapas de suas competições.

Mas temos que prestar atenção em um fato muito importante: Lidamos com uma atividade sensível, dentro de um quadro político contrário às nossas liberdades civis. Isto é especialmente relevante, porque se acontecer algo de gravemente errado, como por exemplo, acontecer reiterados erros na concessão de CR, com esta documentação sendo concedida para pessoas ligadas à atividades criminosas, então TODOS NÓS teremos nossa atividade desportiva colocada em risco. O atual governo tem uma habilidade especial em cooptar partidos inteiros para votar o que é de seu interesse, mesmo quando estão totalmente destituídos de razão. Se dermos UMA RAZÃO para eles, nós seremos os prejudicados.

Qualquer um pode compreender como é desejável para o crime organizado a nossa atividade, e os direitos que temos, de adquirir e transportar armas, inclusive de calibre restrito. É verdade que precisamos passar por processos complicados e burocráticos para tudo, mas isto só nos dá uma legitimidade maior. O crime organizado, por sua vez, gosta de caminhos diretos, não importando o preço. Este é o ponto que até hoje tem segurado a disposição do crime organizado em se infiltrar entre nós, CACs. Mas todos nós, SEMPRE, devemos estar especialmente atentos a isto. Todos.

Os senhores presidentes de clubes, que são as pessoas que mais próximas estão da base dos CACs, devem continuamente atentar especialmente para quem se filia à suas entidades, e SEM PARTICIPAR de atividades e competições, de repente começam a reiteradamente comprar armas de calibre restrito. Entendam, por favor, que neste ponto, dar um atestado "canetado" de que o filiado participa das competições, pode estar na verdade indo contra todos os nossos interesses, como categoria.

O controle exercido pelas federações e confederações, por sua vez, depende da confiança depositada não no atleta federado ou confederado, que é importante, mas sim na confiança depositada NOS CLUBES que perfazem a sua base. Assim, as entidades superiores do esporte assinam requerimentos de compra de armas e insumos baseados na fidúcia depositada nas declarações dos clubes. É assim que tem que ser. Mas isto não retira a responsabilidade das Federações e Confederações em fiscalizar os clubes. Esta fiscalização deve ser contínua, e o melhor modo como isto pode acontecer, é através da LISTA DE PRESENÇA dos atletas, e da publicação dos scores nas competições.

Eu, como Presidente da Associação Brasileira de Atiradores Civis, defendo com unhas e dentes, até a última bala, os direitos de qualquer um de nossos associados - bastando demonstrarem sua qualidade de proprietários de armas de fogo.

Mas é fundamental fazer a diferenciação entre o cidadão que tem um .38 ou uma espingarda pump em sua casa, para defesa de sua vida, sua família e seus bens, em contrapartida com os CACs. Os CACs tem outro status, com muitos mais direitos e obrigações. Os CACs são um braço do próprio Exército Brasileiro, armado, sem ser força de defesa formal. Mas que ninguém seja idiota, a história registra que esta força armada informal foi a principal 'culpada' pelos japoneses não terem invadido território norte-americano na segunda guerra mundial. Lá nos EUA, a contragosto de muitos, a segunda emenda da Constituição abriga e incentiva a criação de milícias armadas - enquanto a nossa constituição VEDA a formação de milícias armadas. Lógico que isto tem uma base histórica, porque aqui só os ativistas comunistas formalizaram milícias de combate ao governo. Mas não é este o ponto que quero discutir, estou mencionando tudo isto 'an passant', porque o que importa mesmo é mencionar que somos mais de 110.000 CACs no Brasil, a maioria com o direito de ter e transportar armas e munições, muitas vezes de calibre restrito. Sem contar o que pode ser adquirido por colecionadores, que é uma categoria mais do que especial entre os CACs.

Como aqui em nosso país a Polícia Federal é um órgão TOTALMENTE controlado pelo Ministério da Justiça, como o desarmamento da população é plano estratégico do atual governo expressamente declarado no PNDH-3 (que o Lula assinou sem ler, e onde FHC assinou o prefácio todo pomposo), a realidade é que salvo poucos heróis que expõe suas carreiras para nos conceder o direito de ter e portar nossas armas, a verdade é que no Brasil inteiro os direitos garantidos em lei estão sendo simplesmente ULTRAJADOS pela Polícia Federal, que assim se transformou em uma Polícia Política, uma Polícia Ideológica.  A negação a portes de armas, à aquisição de uma segunda arma, ou até mesmo à aquisição da PRIMEIRA ARMA - e só estou me atendo a casos onde o cidadão cumpre as exigências legais - isto empurrou UMA GRANDE MASSA de cidadãos para o Exército Brasileiro, onde os critérios não são subjetivos, mas primordialmente objetivos.

Dentro de todo o contexto macro-político atual, a verdade é que o enfraquecimento do Exército (e das outras armas, de forma mais grave ainda), é plano de governo não escrito, mas posto em prática com grande habilidade. Não vou falar de bases aéreas fechadas em meio turno por falta de comida para o pessoal, vou apenas dizer que o número de CACs registrados no EB nos últimos dez anos mais do que triplicou, principalmente em São Paulo (SFPC/2), sem NENHUM AUMENTO SIGNIFICATIVO DE EFETIVO, e sem a disponibilização de verbas para atender este aumento da demanda.

Devagarinho está saindo um ou outro CR. Vou dar a minha opinião pessoal a este respeito: quando eu, ou outro atirador entramos com um MS, isto é justo, tanto que é acatado judicialmente. Mas na verdade, estamos apenas passando na frente da fila. O que realmente precisamos, é nos UNIR ao EB, para buscar uma solução estrutural. O Exército Brasileiro é a única instituição da União que ainda nos acolhe, não podemos começar a lutar contra quem está do nosso lado. E tampouco podemos deixá-los na mão. Como militares, eles simplesmente aceitam a tarefa imposta, e fazem, mas chega um momento em que isto se torna materialmente IMPOSSÍVEL. E é o que está acontecendo hoje.

Não podemos correr o risco de que NENHUM CR seja deferido, sem que as certidões sejam corretamente conferidas. Não podemos ter entre nós pessoas que busquem armas para utilizá-las contra nós mesmos, contra nossas famílias, contra nosso patrimônio. Não podemos colocar em risco a nossa atividade desportiva, que é fascinante e que merece ser incentivada no âmago de todo o nosso conjunto cultural. Não podemos passar pela vergonha de ter o esporte que trouxe a primeira medalha olímpica para o Brasil colocado em risco, apenas porque pressionamos o EB por uma falha que não é dele, mas do qual ele é tão vítima quanto nós.

Existe uma solução. A solução, na verdade, é bastante simples, desde que possa ser colocada em prática. Basta a ABAT ter caixa, e irá exercer uma de suas previsões estatutárias, colocando pessoal terceirizado à disposição do Exército com custos arcados pela ABAT, o que merece ser amplamente e discutido e analisado, mas é que viável do ponto de vista prático e legal.

Estamos levando esta proposta formalmente para os responsáveis pelas áreas correlatadas aos serviços que utilizamos no Exército Brasileiro.

Esperamos contar com nossos associados para fazer a coisa certa.