quinta-feira, 27 de junho de 2013

O porte de arma para atiradores desportivos – um embroglio legislativo.


Corre no Congresso Nacional o PL 6971/2010, que, segundo consta, tem por objetivo “permitir” o porte de armas para atiradores desportivos. Ao menos, isto é o que consta no cabeçalho do Projeto de Lei. Seria ótimo, estaria se preenchendo uma lacuna legislativa, estaria se resolvendo um grave problema, que é o de atiradores desportivos não terem meio de defesa, no caso de serem atacados, especialmente quando no trajeto de suas atividades de tiro, treinamento, competições, e tantos outros deslocamentos que se fazem necessários em sua atividade, quando transportam bens de valores, e de grande interesse para criminosos – armas e munições.

O grande problema é que o referido projeto de lei é uma falácia, para não se dizer um desperdício de dinheiro público, porque o porte de armas para atiradores já é um direito, desde 2003, e se chama PORTE DE TRÂNSITO.

No Brasil temos uma lei draconiana, para a qual o Partido dos Trabalhadores dispendeu MUITO dinheiro e diversos cargos públicos (este último método é uma forma de corrupção considerada legal no Brasil) para ser votada, e que foi batizada de “Estatuto do Desarmamento”. Na esteira da enorme popularidade de Lula, o presidente-personagem criado pelos donos das grandes industrias automobilísticas brasileiras na década de 70, e que foi o principal responsável pelo desaparecimento da atividade metalúrgica no grande ABC, a esquerda brasileira empurrou esta lei, que continha em seu bojo a condição de um referendo, a ser realizado em 23 de Outubro de 2005, e onde caberia ao povo decidir pela proibição ou não da fabricação e comercialização de armas e munições no Brasil.

Armado da mais espetacular máquina de propaganda do Sec. XXI, que pouco ficou devendo ao Ministério da Propaganda de Goebels, o governo apostou na proibição, e o próprio texto da lei e seu regulamento foram totalmente de encontro a esta filosofia, esta forma de pensamento desarmamentista. Mas o povo votou não, então a lei mensaleira ficou viúva, e deslocada no tempo-espaço. Sim, a lei 10.826/2003 não foi criada para sobrexistir à uma negativa no referendo, na verdade, a falta de modéstia de seus criadores impediu que sequer imaginassem perder para o povo em 2005. Mas perderam.

Contudo, ficou a imagem, agravada pelo apelido de “Estatuto do Desarmamento”. Nesta esteira, baseado mais na imagem do que na realidade da lei, apareceram heróis de Jornal Nacional, sabedores de que não conseguem enfrentar o crime organizado, cientes de que não tem nem a coragem nem os meios para fechar mais do que um ponto de droga aqui, outro acolá. Para estes, nasceu um alvo fácil, que é o cidadão comum, honesto e trabalhador.

Ora, esta figura, o homem e mulher que trabalha para pagar impostos, é que alimenta toda a máquina do crime. Sim. O cidadão que levanta cedo e trabalha o dia todo, alimenta os crimes de furto e roubo com seus bens e seu dinheiro. Do dinheiro dos impostos, que também nasce do trabalho do mesmo cidadão, são pagos a polícia que prende o bandido, o promotor que acusa, o defensor público que defende o bandido, o juiz, e todo o pessoal que faz o trabalho ao redor. Depois, se o bandido é realmente preso (em quase a totalidade dos crimes de homicídio no Brasil não se chega à autoria), o cidadão honesto trabalha mais um pouquinho, para pagar o presídio, a penitenciária, o pessoal que administra tudo isso, o pessoal que faz a segurança, que transporta os presos para as infinitas audiências. E o cidadão também paga a comida, a roupa, a saúde, as visitas íntimas, a conta do celular do bandido... O cidadão é quem paga tudo.

Mas, se o cidadão de bem paga tudo, então ele é um trouxa, certo? Exato. E quem precisa realmente saber disso, sabe com certeza.

Os heróis de JN perceberam que agora poderiam prender os trouxas, digo, cidadãos, porque eles não dão tiro na polícia. E agora, basta dar uma interpretação extensiva ao Estatuto do Desarmamento (isto é ilegal, não se pode interpretar extensivamente lei penal), e alguns trouxas vão para a cadeia, gerando propaganda e promoções pessoais. Houve casos de prisão de quem estava apenas com um cartucho de sua arma registrada DEFLAGRADO, dentro do carro. O cidadão não estava com a arma, nem com nenhum cartucho íntegro. E foi preso, tendo que responder processo criminal por porte ilegal, no caso, de munição.

Neste momento, cabe estudar o que é PORTE de arma de fogo.

Até 1997 ter ou portar arma ilegalmente era uma contravenção, e a partir de 2003, a lei endureceu. A posse de uma arma de fogo, para ser legal, é manter em seu domícilio ou no local de trabalho em que seja dono ou gerente, arma, munição ou acessório (qual acessório?), sendo que a arma deve estar devidamente registrada.

Simples. Mas e o porte? Bom, a princípio, a lei diz que o porte de armas é proibido em todo o território nacional, art. 6 da Lei 10.826/03.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)

A coisa é tão braba, que até a posse (manter sob guarda ou ocultar) de arma permitida é crime de porte, sendo que neste caso, o crime é afiançável, caso a arma esteja registrada em nome do agente. Nada surpreendente, a lei é tão mal feita que falha até na redação.

Mas, então, porte de arma de fogo é somente se a arma de fogo carregada, e na cintura? Não. Portar significa ter consigo, ao seu alcance, à sua disposição para uso. Não importa se arma estiver no coldre (que é o lugar mais adequado), no porta-luvas do carro, sob o banco, ou até mesmo no porta-malas. Posse, é só no lugar de residência, ou no caso do proprietário e gerente do comércio, também no lugar de trabalho. Fora isto, é porte. Se o marginal é pego em um terreno baldio, e no buraco do muro escondeu uma arma, o crime é de PORTE de arma de fogo.

Daí, que quem porta a arma na cintura, vai responder IGUALZINHO a quem porta no carro, ou até mesmo, aquele que tem a arma no local do trabalho, mas não é proprietário ou gerente. A arma pode estar na gaveta da escrivaninha, o crime é de porte ilegal.

Sim, pelo texto estrito da lei, transportar uma simples luneta já configura o crime em sua totalidade.

Fica claro que portar a arma no porta-luvas, no porta-malas, dentro de uma valise ou maleta, ou no coldre, é exatamente a mesma coisa sob a ótica do direito penal. O cidadão não vai ter a pena aumentada pela forma como a arma é transportada, nem mesmo que a arma esteja exposta ou oculta sob sua jaqueta, porque aqui no Brasil ainda não se abriu a discussão sobre “concealed carry gun”, porque ainda estamos na pré-história da discussão das liberdades individuais – que tínhamos outrora, e estão sendo cassadas uma a uma, paulatinamente.

DA INTERPRETAÇÃO DA LEI


A interpretação da lei penal deve ser sempre restritiva em favor do réu. Esta é uma das vantagens de se morar em um país com legislação feita exclusivamente em favor dos bandidos. E se você quiser lutar contra canalhas, só terá sucesso se aceitar ser mais canalha do que eles. Eu pelo menos não me importo com isto, porque sei que os bandidos nunca se importão comigo ou com minha família, então, sinceramente, tenho por eles e por suas famílias o sentimento e consideração recíprocos.

Mas o fato é que nenhuma lei penal pode ser interpretada extensivamente em desfavor do réu, enquanto estivermos sob o presente ordenamento jurídico a realidade é esta. Então o Estatuto do Desarmamento tampouco pode ser interpretado com o objeto de se endurecer ainda mais o que já é.

PORTE DE ARMA DESMUNICIADA


Um rapaz, trafegando na garupa de uma motocicleta e que tinha histórico de condenações por crimes, foi preso e em uma pochete na cintura tinha um revólver descarregado. Teve a ação penal trancada (já havia transitado em julgado a condenação), no HC 109.170/SP, STJ.

O tribunal, na esteira de outras decisões do STF, entendeu que não havia crime – apesar de o agente ter sua conduta perfeitamente ajustada ao tipo penal. Na verdade, a relatora se posicionou pela inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, o que é o caso da arma sem munição, da munição sem a arma, ou do acessório de arma apenas. O Excelso Pretório, analisando a questão de porte de arma desmuniciada, sob a égide da Lei 9.437/97, assim se pronunciou:

"Arma de fogo: porte consigo de arma de fogo, no entanto, desmuniciada e sem que o agente tivesse, nas circunstâncias, a pronta disponibilidade de munição: inteligência do art. 10 da L. 9437/97: atipicidade do fato: 1. Para a teoria moderna - que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso - o cuidar-se de crime de mera conduta - no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado material exterior à ação - não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela incriminação da hipótese de fato. 2. É raciocínio que se funda em axiomas da moderna teoria geral do Direito Penal; para o seu acolhimento, convém frisar, não é necessário, de logo, acatar a tese mais radical que erige a exigência da ofensividade a limitação de raiz constitucional ao legislador, de forma a proscrever a legitimidade da criação por lei de crimes de perigo abstrato ou presumido: basta, por ora, aceitá-los como princípios gerais contemporâneos da interpretação da lei penal, que hão de prevalecer sempre que a regra incriminadora os comporte. 3. Na figura criminal cogitada, os princípios bastam, de logo, para elidir a incriminação do porte da arma de fogo inidônea para a produção de disparos: aqui, falta à incriminação da conduta o objeto material do tipo. 4. Não importa que a arma verdadeira, mas incapaz de disparar, ou a arma de brinquedo possam servir de instrumento de intimidação para a prática de outros crimes, particularmente, os comissíveis mediante ameaça - pois é certo que, como tal, também se podem utilizar outros objetos - da faca à pedra e ao caco de vidro -, cujo porte não constitui crime autônomo e cuja utilização não se erigiu em causa especial de aumento de pena. 5. No porte de arma de fogo desmuniciada, é preciso distinguir duas situações, à luz do princípio de disponibilidade: (1) se o agente traz consigo a arma desmuniciada, mas tem a munição adequada à mão, de modo a viabilizar sem demora significativa o municiamento e, em conseqüência, o eventual disparo, tem-se arma disponível e o fato realiza o tipo; (2) ao contrário, se a munição não existe ou está em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível disponibilidade da arma de fogo, como tal - isto é, como artefato idôneo a produzir disparo - e, por isso, não se realiza a figura típica." (STF, Primeira Turma, RHC 81057/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, j. 25/05/2004, DJ de 29/04/2005, p. 30).

Sob a nova lei, o STF está enfrentando a mesma situação, sendo que no momento existe o parecer do MPF pela concessão do HC 90.075/HC, contanto no momento dois votos contra e um a favor.

Vendo sob este prisma, transportar uma arma desmuniciada não pode, em tese, ser considerado crime, se se tratar de ato isolado. Da mesma forma, transportar uma luneta ou um cartucho de munição tampouco.

DA LEGISLAÇÃO E REGULAMENTOS PARA ATIRADORES


Os atiradores e suas armas, até mesmo as de calibre permitido, são registrados no Exército Brasileiro. As armas ficam mapeadas no SIGMA, e não no SINARM.

Este o teor dos artigos do Estatuto do Desarmamento quanto a isso:

Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.
§ 1o As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.

A INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA N° 06D/03-DFPC, em seu artigo 5, Incs. a-1 e a-2:

  1. As exigências estabelecidas para a concessão da GTE são as seguintes:
1) a arma deve estar, obrigatoriamente, descarregadas e desmuniciadas, protegida e bem acondicionada, durante o deslocamento, de preferência sumariamente desmontada;
2) armas e munições não podem estar contidas na mesma embalagem, de modo a não permitir o uso imediato das mesmas, em caso de roubo, furto ou outra qualquer situação;

Esta instrução é de 23 de Abril de 2003, e foi revogada pela Lei 10.826/2003, de dezembro, que dispõe ao contrário disto e lhe é hierarquicamente superior.

A Portaria n. 004 – Dlog, de 08 de Março de 2001, também teve seus artigos 40 e 41 revogados pela Lei 10.826/2003, art. 6, Inc. IX, e pelo decreto que a regulamentou, Dec. 5.123/04, art. 30, prevalecendo a ordem de se portar a arma desmuniciada exclusivamente quando se tratar de ATIRADORES EM COMPETIÇÕES INTERNACIONAIS (art. 31) e caçadores ou colecionadores (art. 32).

PORTARIA No 004 - D Log, DE 08 DE MARÇO DE 2001.

Art. 40. A GTE não é um documento de porte de arma e deve ser apresentada, sempre que exigido por autoridades policiais, com documentos que comprovem a identidade do portador.

Art. 41. As armas devem ser transportadas descarregadas e desmuniciadas, além da desmontagem sumária que o tipo de arma permitir, de forma a caracterizar a impossibilidade de uso imediato.

Então, temos até o momento, que o controle de armas do atirador, assim como de caçadores e colecionadores, é realizado pelo exército brasileiro, através do DFPC.

Mas tem mais. A lei mensaleira é sucinta ao proibir o porte de arma de fogo, EXCETO para alguns grupos de pessoas, entre os quais, os atiradores. Vejamos:

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.


Atentem para quando o texto diz "na forma do regulamento desta lei". A partir daí, o controle de porte de armas para atiradores passou a ser controlado EXCLUSIVAMENTE de acordo com o disposto no Dec. 5.123/2004. O Exército mantém as prerrogativas de autorizar a concessão de CR, aquisição de armas e equipamentos, e expedição de Guias de Tráfego - mas a questão do porte de arma não compete ao Exército, fico tudo restrito ao Estatuto do Desarmamento e ao decreto que a regulamentou.

Aqui no Brasil, os “integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo” são chamados CAC's – Colecionadores, atiradores e caçadores.


NORMA EM BRANCO


Tenho ouvido de alguns amigos, policiais, que o direito de porte dos atiradores é norma penal em branco. Norma em branco é aquela que contém uma conduta e uma pena, no entanto, depende de outro texto legal para ser interpretada. Um exemplo é a Lei 11.343/2006, que diz respeito a drogas, e que no artigo 66 nos remete à Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de Maio de 1998 (que especifica, afinal, o que são “Drogas”).

                Isto é norma penal em branco.

                Então, o que os colegas policiais estariam querendo dizer? Eles se referem ao fato de que o art. 6 do Estatuto do Desarmamento coloca os CACs FORA da restrição geral ao porte de arma, mas não especifica condições para tanto. Provavelmente querem dizer que a norma não está regulamentada, e portanto não produz efeitos.

                Acontece que não existe crime sem lei anterior que a defina. Nullo crimen, nulla poena sine praevia lege. Este princípio encontra-se incorporado ao nosso ordenamento jurídico, art. 1 do Código Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Se a norma é específica, é pró réu.

            O simples fato de que aqui no Brasil o porte de armas é proibido, exceto para algumas categorias, entre as quais se elenca os atiradores desportivos, já afasta de vez a tese de crime. Além do mais a Lei 10.826/03 não é norma em branco, e ela está devidamente regulamentada pelo Decreto 5.123/04.

            Quando a norma diz que o porte de armas de fogo no Brasil é proibido, EXCETO para fulano, beltrano e cicrano, exigências para estes só podem existir A PARTIR DA PRÓPRIA LEI ou de seu regulamento, como é o caso do Dec. 5.123/04, que especifica que caçadores e colecionadores devem portar suas armas desmuniciadas - deixando em aberto, implicitamente, que atiradores não estão obrigados a tanto. Qualquer norma abaixo fica imediatamente revogada, ou se posterior, nasce inválida, porque crime decorre da lei, em não existindo lei incriminatória, não existe crime.

O CAÇADOR DE SUBSISTÊNCIA

Este porte especial foi criado com o objetivo de armar movimentos como o MST, dentro da mesma lei que visava proibir a fabricação e comercialização de armas no Brasil. Não consigo ver nenhuma outra explicação para isto, inclusive vai de encontro com outras medidas do atual governo, no sentido de fazer com que nasçam conflitos armados no interior do país, tais como a alteração nas questões de esbulho possessório.

PORTE DE ARMA DE OUTRAS CATEGORIAS

Caçadores e colecionadores podem ter guia de trânsito de suas armas, mas ao contrário dos atiradores, não podem transportar as armas municiadas (art. 32, par. Único).

                  Policiais em geral tem o direito de portar suas armas em razão da função, ou seja, em razão de estarem no exercício de sua função, com a limitação de os policiais civis estaduais e das forças auxiliares dependerem de autorização provisória para porte interestadual.

            Praças da ativa têm seus portes de arma deferidos por ato dos respectivos comandantes, assim como os bombeiros militares.

         Juízes são autorizados a portar arma de defesa pessoal, pela Lei Complementar 35/1979, e promotores são autorizados pela Lei Complementar 75/93 (União) e Lei 8.625/1993.

            Outras categorias estão elencadas no artigo 6 do Estatuto e subsecção III do Decreto 5.123/2004.

ADVOGADOS

O PL 1754/11 nasceu, no que diz respeito ao porte de arma para advogados, como uma justa equiparação dos causídicos aos juízes e promotores de justiça, mediante alteração do Estatuto da OAB.

        Curiosamente, o projeto foi alterado, para que ao invés de se modificar o EOAB, se inserisse mais um inciso no art. 6 do Estatuto do Desarmamento, com o texto “advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil que não estejam licenciados.”

            Isto demonstra de forma brilhante a mens legis, ou seja, a forma de pensar do legislador, ou A INTENÇÃO DO LEGISLADOR.

            Se mediante a simples inserção dos advogados inscritos e não licenciados no rol do artigo 6 já é suficiente, compreende-se sem margem de erros que os atiradores desportivos, já elencados no inc. IX, tem o porte de arma garantido EM FUNÇÃO DE SUA QUALIDADE DE PORTADORES DO CERTIFICADO DE REGISTRO, bem como do regular registro da arma, e sua guia de trânsito.

ATO ILEGAL

Algo que causa profunda irritação, é o fato de que mesmo se baseando em normas implicitamente revogadas pela nova legislação que regula armas de fogo, ainda assim, as normas do Dlog continuam sendo aplicadas nas Guias de Tráfego expedidas pelo exército, onde consta que as armas devem ser transportadas separadas da munição, e que a guia “Não vale como porte de arma”.

            Estes termos precisam ser retirados das guias de trânsito, quando se tratar de armas de atiradores, sendo mantidas caso se trate de armas de colecionadores e caçadores. Isto coloca os documentos em plena coerência com o atual estado das leis que regem a matéria.

        A presença destes textos nas GTEs tendem a causar confusão, inclusive os atiradores ficam desnecessariamente expostos a vexames, e até mesmo a atitudes coatoras de agentes que não estejam suficientemente esclarecidos sobre a real situação legal.

CONCLUSÃO

Existem confusões terríveis a respeito das matérias aqui abordadas, com atiradores pleiteando coisas como o direito de portar uma arma curta, ou então, o terrível engano legislativo que tramita na câmara, que é o PL 6971/2010.  

            Mais grave, no entanto, é o atual estado de desinformação de membros das polícias, que podem, por engano, simplesmente prender um atirador, acreditando com isto que estariam fazendo cumprir a lei – quando na verdade, se arriscam a estar praticando um crime. Se eu não quero os colegas atiradores sendo perseguidos injustamente por crime inexistente, tampouco me interessa ver policiais que não foram devidamente instruídos por suas corporações se expondo inutilmente.

Não, não é necessário mais nenhuma lei, regra ou qualquer tipo de norma no momento para que o atirador devidamente registrado no exército, e com suas armas com documentação em dia possa transitar normalmente com as mesmas, exceto a que simplesmente REVOGAR de ponta a ponta o Estatuto do Desarmamento.

Atiradores podem sim portar sua arma, desde que estejam completamente em dia com o Exército Brasileiro, e que suas armas estejam devidamente registradas, com as guias de trânsito vigentes e cobrindo explicitamente o local onde se encontrem. Bom senso é essencial, e discreção nos leva longe.


Prof. Arnaldo Adasz


Nota: Encontrei na internet uma matéria, no endereço www.atirar.web.br.com/editoriais/porte.pdf‎ , cujo conteúdo coincide em grande parte com a minha linha de pensamento que sustento há anos em relacão ao porte de trânsito. Ficam reservados os devidos créditos ao autor.

Nota 2: Corroborando em parte este trabalho, veja Acórdão 02969171, julgamento da Apelação 990.09.221650-3, 12a. Cam. Criminal de TJ-SP, J. 14/04/2010, DOE 28/07/2010, Rel. Des. João Morenghi, e de forma mais direta, o acórdão da Apelação Criminal No 1.0024.12.184581-2/001 TJ-MG

Nota 3: O autor é Presidente de Associação Brasileira de Atiradores Civis, entidade especializada em prestar assessoria jurídica judicial e extrajudicial a proprietários de armas legais, inclusive CACs. Conheça mais a respeito de nosso trabalho em nossa página no Facebook.


sábado, 23 de fevereiro de 2013

No Ubuntu Quantal Quetzal 12.10 a placa de rede wireless Broadcom 4311 não funciona na instalação automática. Para funcionar, é simples: Vá no terminal, e digite as seguintes linhas: sudo apt-get remove bcmwl-kernel-source sudo apt-get purge bcmwl-kernel-source sudo apt-get install linux-firmware-nonfree

terça-feira, 18 de setembro de 2012

A arma é civilização

Major L. Caudill – Corpo de Fuzileiros Navais dos EUA (reserva) As pessoas só possuem duas maneiras de lidar umas com as outras: pela razão ou pela força. Se você quer que eu faça algo para você, você tem a opção de me convencer via argumentos ou me obrigar a me submeter à sua vontade pela força. Todas as interações humanas recaem em uma dessas duas categorias, sem exceções. Razão ou força, só isso. Em uma sociedade realmente moral e civilizada, as pessoas somente interagem pela persuasão. A força não tem lugar como método válido de interação social e a única coisa que remove a força da equação é uma arma de fogo (de uso pessoal), por mais paradoxal que isso possa parecer. Quando eu porto uma arma, você não pode lidar comigo pela força. Você precisa usar a razão para tentar me persuadir, porque eu possuo uma maneira de anular suas ameaças ou uso da Força. A arma de fogo é o único instrumento que coloca em pé de igualdade uma mulher de 50 Kg e um assaltante de 105 Kg; um aposentado de 75 anos e um marginal de 19, e um único indivíduo contra um carro cheio de bêbados com bastões de baseball. A arma de fogo remove a disparidade de força física, tamanho ou número entre atacantes em potencial e alguém se defendendo. Há muitas pessoas que consideram a arma de fogo como a causa do desequilíbrio de forças. São essas pessoas que pensam que seríamos mais civilizados se todas as armas de fogo fossem removidas da sociedade, porque uma arma de fogo deixaria o trabalho de um assaltante (armado) mais fácil. Isso, obviamente, somente é verdade se a maioria das vítimas em potencial do assaltante estiver desarmada, seja por opção, seja em virtude de leis – isso não tem validade alguma se a maioria das potenciais vítimas estiver armada. Quem advoga pelo banimento das armas de fogo opta automaticamente pelo governo do Jovem, do Forte e dos em maior número, e isso é o exato oposto de uma sociedade civilizada. Um marginal, mesmo armado, só consegue ser bem sucedido em uma sociedade onde o Estado lhe garantiu o monopólio da força. Há também o argumento de que as armas de fogo transformam em letais confrontos que de outra maneira apenas resultariam em ferimentos. Esse argumento é falacioso sob diversos aspectos. Sem armas envolvidas, os confrontos são sempre vencidos pelos fisicamente superiores, infligindo ferimentos seríssimos sobre os vencidos. Quem pensa que os punhos, bastões, porretes e pedras não constituem força letal, estão assistindo muita TV, onde as pessoas são espancadas e sofrem no máximo um pequeno corte no lábio. O fato de que as armas aumentam a letalidade dos confrontos só funciona em favor do defensor mais fraco, não do atacante mais forte. Se ambos estão armados, o campo está nivelado. A arma de fogo é o único instrumento que é igualmente letal nas mãos de um octogenário quanto de um halterofilista. Elas simplesmente não funcionariam como equalizador de Forças se não fossem igualmente letais e facilmente empregáveis. Quando eu porto uma arma, eu não o faço porque estou procurando encrenca, mas por que espero ser deixado em paz. A arma na minha cintura significa que eu não posso ser forçado, somente persuadido. Eu não porto porque tenho medo, mas porque ela me permite não ter medo. Ela não limita as ações daqueles que iriam interagir comigo pela razão, somente daqueles que pretenderiam fazê-lo pela força. Ela remove a força da equação. E é por isso que portar uma arma é um ato civilizado. Major L. Caudill USMC (Reformado) Então, a maior civilização é onde todos os cidadãos estão igualmente armados e só podem ser persuadidos, nunca forçados.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Pequena História do Desaramamento

Era uma vez uma pequena e aconchegante fazendinha, onde se criavam lindas ovelhas. O dono desta fazenda tinha fama de ser justo, e de aplicar todas as regras exatamente como a lei prescrevia, de forma que o fazendeiro, todas as ovelhas e alguns cães pastores que cuidavam das mesmas sempre viveram em perfeita harmonia. Acontece que ao redor da fazenda existia uma matilha de lobos, que de vez em quando atravessavam a cerca de arame farpado, e sorrateiramente capturavam uma ou outra ovelha. Eles se alimentavam exclusivamente daquelas ovelhas, mas com o tempo começaram a se revoltar com os constantes ferimentos advindos da cerca de arame farpado. Outro grande problema sempre foram os cães pastores, que em batalhas acirradas, já haviam matado alguns lobos. As ovelhas sempre foram ovelhas: Elas conviviam muito bem entre si, com os cães e com o fazendeiro. Quando os lobos atacavam elas apenas fugiam como podiam, e logo depois que uma delas era assassinada por algum lobo, todas as outras ficavam muito felizes por não ter sido a ovelha da vez. E assim seguiam a sua vida. Os lobos, astutos, tiveram a primeira iniciativa: Se organizaram, para começar a eliminar os cães e a cerca de arame farpado. Furtivamente, faziam rápidas incursões na fazenda, sempre se machucando na cerca de arame farpado, mas assim que viam que algum dos cães estava isolado dos outros, o matavam impiedosamente. Até que um dia um dos cães passeava pelo pasto, e vendo um lobo sozinho, foi lá e matou o lobo. Os outros lobos imediatamente se reuniram, foram até o fazendeiro, e mostraram que o cão havia matado deliberadamente um lobo inocente, de forma cruel e injustificada. Ante as provas, o fazendeiro não teve outra alternativa senão executar o cão assassino de lobos. Assim os lobos começaram pela primeira vez a vencer os cães, utilizando-se da força do fazendeiro. Em outros incidentes, os cães haviam mordido uma ou outra ovelha que se afastava do aprisco, pois sabiam que uma ovelha sozinha estava mais propensa a ser capturada pelos lobos, além do que, os cães precisavam que as ovelhas estivessem sob seu olhar e cuidado, para poder protegê-las. Mas as ovelhas reclamaram formalmente para o fazendeiro, que puniu os cães pela sua atitude. Como tanto os lobos quanto as ovelhas reclamavam dos cães, o fazendeiro criou uma corregedoria canina, e começou a monitorar todos os atos violentos dos cães. Qualquer cão que por qualquer motivo se envolvesse em ação violenta, ainda que fosse para defender uma ovelha inocente, ficava imediatamente afastado do serviço, passaria por entrevistas com psicólogos e psiquiatras, e treinamento de técnicas não violentas de defesa. Com isto os lobos conseguiram neutralizar a defesa canina da fazenda – os cães passaram a ter medo de agir em defesa da fazenda. Lógico que a lei proibia que os lobos matassem ovelhas, mas os lobos jamais se importaram com a lei, antes se incomodaram. Com o passar do tempo, a lei passou a ser apenas a lei, e os lobos desenvolveram muitas técnicas para violá-la sem consequências. Mas ainda restava a cerca de arame farpado. Aquela cerca terrível, que tanto os machucava. Não era justo que ao buscar o seu alimento, todos voltassem feridos. Eles sabiam que não podiam ir até o fazendeiro, e simplesmente pedir que se retirasse a cerca – não havia justificativa para isto. Foi então que um primo distante dos lobos voltou de viagem, ele havia feito treinamento de guerrilha e de ideologia em outras paragens, patrocinado por órgãos internacionais de proteção dos lobos. Este lobo intelectual explicou a coisa de forma simples: O fazendeiro vendia a lã e o couro das ovelhas, e a cerca de arame farpado machucava as ovelhas, danificando o seu couro, fazendo diminuir o seu preço. Então eles deviam começar imediatamente uma campanha de desaramamento, no aparente objetivo de proteger os interesses do fazendeiro e das próprias ovelhas. E foi assim que se iniciou a campanha. De um lado os lobos começaram a mostrar para as ovelhas todos os terríveis danos e estragos feitos no passado, todas as vezes em que alguma ovelha colidiu com a cerca de arame farpado. Não faltaram fotos, vídeos, depoimentos dramáticos de pobres ovelhinhas enganchadas na cerca de arame, sangrando, e até morrendo por causa da famigerada cerca. Do outro lado, alguns poucos cães tentavam mostrar para as ovelhas que aquela cerca era uma das últimas defesas contra os ataques dos lobos – tentavam, de forma débil, mostrar que os verdadeiros inimigos eram os lobos, que a sua ideologia era uma falácia, e que seu verdadeiro objetivo era ter controle sobre as ovelhas... Mas estes poucos cães dissidentes eram logo ridicularizados em público pelo lobo intelectual, que os acusava de serem de uma Direita Retrógrada e Capitalista. Diziam que o único objetivo dos cães era o de preservar a riqueza do fazendeiro, e manter o domínio sobre as ovelhas (ora, as ovelhas sempre serão dominadas, mas este é uma outra história...). O fazendeiro, por sua vez, estava fascinado com a desenvoltura dos lobos. O lobo intelectual o seduzira com suas falácias, e ele se sentia mais importante do que nunca, pois afinal, agora aparentemente tinha domínio até mesmo sobre os próprios lobos, que o aconselhavam sobre todos os assuntos. As ovelhas, bem, as ovelhas acreditavam na não violência. Elas PRATICAVAM a não violência. Lógico, isto não impedia ninguém de matá-las, afinal, todos nesta história sempre se alimentaram das ovelhas. Mas isto não era importante para as ovelhas, porque afinal de contas, nenhuma ovelha se preocupava com o que acontecia com a sua vizinha ou amiga, o que importava era que ela estava ali, feliz, bem alimentada, com água fresca e um bom lugar para dormir. Um dia, quando os lobos acreditaram que haviam dominado o pensamento das ovelhas, colocaram o desaramamento em votação, mas de forma inacreditável, 60% das ovelhas votaram contra, pois apesar do medo do arame farpado, ainda acreditaram que a cerca estava lá para protegê-las. Mas o estrago já estava feito: As regras para se colocar cercas de arame ficaram tão rígidas, o acesso para compra e posse de arame ficou tão complicado, que a simples posse de um pouco de arame sem um monte de documentos podia levar alguém para o abate. E as ovelhas passaram a ter mais medo do arame do que dos lobos. E foi assim que os lobos conseguiram, perfeitamente dentro da lei, melhorar a sua qualidade de vida, e se abastecer melhor e com menos riscos daquilo que mais presam em suas vidas: Ovelhas. Hoje os lobos estão no comando, eles são os patrões do fazendeiro, dos cães, e das ovelhas. E continuam a campanha do desaramamento.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

O SISTEMA PATENTÁRIO BRASILEIRO - Uma piada de mau gosto

Aqui no Brasil temos um órgão federal, o INPI, encarregado, por força da Lei de Patentes, de processar os pedidos de Patente, entre outras coisas.

Até hoje eu só utilizei o sistema de patentes.

Ridículo. Mais de 9 anos para se analisar o pedido. Taí um órgão federal feito PARA NÃO FUNCIONAR. Deveriam ter pelo menos a dignidade de FECHAR os balcões de entrada, já que não tem capacidade de processar os pedidos. Mas como é uma eterna fonte de renda, ainda que se trate de um verdadeiro golpe de estelionato, as portas permanecem abertas.

Mas o pior, é que o depósito de uma patente, no Brasil, não garante NENHUM DIREITO. Nada.

Antes da lei 9.279/96, era explícito que os direitos de uma patente só nasciam após o DEFERIMENTO de uma patente. Bom, como uma patente tem prazo de validade relativamente curto, e os legisladores perceberam que a ineficiência do INPI estava caminhando para que o deferimento de uma patente só acontecesse APÓS a extinção da validade da patente (que se conta da data do depósito), veio o artigo 61, onde implicitamente se reconhece que o depositante pode licenciar E DEFENDER a sua patente.

Ora, a doutrina não se atualizou com a nova lei. O próprio INPI ainda não descobriu o texto deste artigo, e publica notas no sentido de que a patente só recebe proteção após seu deferimento.

Moral da história: Tenho um modelo de utilidade, com todos os registros e pagamentos em ordem desde 2004, com contrato de licenciamento averbado e publicado, já processei meia dúzia de contrafatores em duas varas diferentes do Estado de São Paulo, e nunca consegui paralisar nenhum ato de pirataria.

Decidi então, a partir deste momento, que mesmo depositando minhas patentes, não vou dar continuidade no pagamento das contribuições. Sim, vou deixar minhas patentes se perderem.

Para mim basta que conste meu nome como o obtentor do Estado da Arte naquele objeto, pois se o Estado não cumpre seu munus de proteger meus interesses patentários, não se justifica que eu pague taxas. Este é um custo inútil, ao menos para o pequeno inventor brasileiro.

Quem quiser fazer ciência, faça como Santo Dumont: Vá para um país civilizado. Mesmo que o Brasil faça a palhaçada de, depois, atribuir a invenção para si, quando está bem documentado na história que nosso país tratou o inventor como um louco a seu tempo.

Isto mesmo: Ciência e tecnologia é para quem paga e protege, se nosso país não cuida de seus inventores, que fique pagando royalties para os países que investem.

Enquanto isto, nosso país vai se sacramentando como paraíso internacional de recepção de criminosos e terroristas. O que era lenda de Holywood, hoje é fato consumado, assinado pela Presidência da República, e garantido por decisão irrecorrível do STF.

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Justiça de Quatro Instâncias. Ahn? Onde?

Existe grande alarde sobre uma PEC, ideia do Ministro Cezar Peluso, cuja proposta, em síntese, seria a executividade de sentenças de segundo grau, ainda que coubesse recurso às instâncias superiores.

Vejo outros falarem com eloquência sobre o fim do que chamam de excesso de recursos, como se isto fosse a solução para a morosidade da justiça brasileira.

É importante que todos saibam que nenhum advogado maneja um recurso às instâncias superiores, a menos que tenha existido um julgado com violação da lei ordinária (Recurso Especial, dirigido ao STJ), ou violação a um direito constitucional (Recurso Extraordinário, dirigido ao STF).

Ora, ao invés de se tentar diminuir o número de recursos que se tentam manejar para as instâncias superiores, deveria sim se cobrar das instâncias ordinárias o cumprimento às leis e à Constituição Federal. Bastaria isto, e as duas cortes do planalto ficariam a ver navios passar.

Mas na prática não existem quatro instâncias. Todo o peso do trabalho recai exclusivamente sobre os juízes de primeira instância.

Os tribunais de justiça dos principais estados brasileiros estão supersaturados de serviço, e tomam por regra denegar todos os recursos. Denegar é fácil, você não precisa ler, analisar as provas, os fatos, depoimentos, documentos, nada. Basta ler a decisão atacada, e se não tiver nenhum erro formal, dá-lhe denegação ao recurso. Pouco importa o trabalho de quem apelou.

No momento seguinte, o advogado inconformado maneja recursos aos tribunais superiores. De cara, a subida destes recursos é denegada pela presidência do tribunal, denegação em massa. De forma alguma um ser humano conseguiria ler todos os recursos que diariamente são denegados. Denega-se tudo, e seria até muito interessante se estudar quais são os recursos que não tem sua subida denegada. Este seria o estudo mais fácil da história, pois quase nada sobe.

Ah, mas neste caso a lei permite que se maneje Agravo de Instrumento da Decisão Denegatória de subida do recurso, o AIDD.

Aí a coisa fica mais interessante ainda: Um majestoso e muito bem arquitetado grupo de ESTAGIÁRIOS irá filtrar os AIDD's que serão denegados. Ainda é uma honra que os recursos manejados por professores, doutores e especialistas sejam analisados por estagiários, pois da forma como são novamente denegados em massa, bastaria um mero programa de computador onde você clicasse e saísse a decisão denegatória.

Mas e se você sabe que a decisão denegatória está totalmente equivocada? Fácil – dá-lhe Agravo Regimental → que será denegado, na maioria das vezes, com base na súmula 07 do STJ (o STF tem ferramentas melhores, inclusive repercussão geral). E se o coitado insistir, dá-lhe multa processual. Afinal, parte que insiste em ver seu direito apreciado deve tomar multa ou se mudar para um país onde a justiça funcione.

A súmula 07 do STJ, que visava inicialmente evitar que se manejassem RESPs (Recursos Especiais) EXCLUSIVAMENTE com base em reanálise de provas, ou seja, sem violação explícita ou implícita de lei federal, hoje é o band-aid da denegação de AIDDs. Não sabe porque denegar? Dá-lhe Sum. 07, e pronto. Mesmo em recursos em que nem sequer é mencionado nenhuma prova, tenho documentadas decisões que foram fundadas em violação da Súmula 07 do STJ, ou seja, está se denegando simplesmente porque a Corte da Cidadania já entrou em colapso, e não tem mais condições de trabalhar. Nada de haver com o recurso em si.

Do lado dos tribunais, a coisa vai ficando cada vez mais fácil: Basta dar uma decisão totalmente fundamentada na análise das provas, mesmo que seja totalmente contrária às mesmas, e não cabe mais nenhum recurso. Acabou, ces't fini...

O cidadão comum precisa ter a sensação de que existe uma justiça ativa e eficaz, mas para isto basta a publicação na mídia de meia dúzia de decisões por mês, de preferência bem polêmicas, e todos acham que as cortes superiores estão resolvendo todos os problemas da nação.

Na prática, no entanto, o que existe é um mecanismo nefasto de negação de justiça, com resultados divulgados de centenas de milhares de recursos julgados, quando na verdade todos os que operam o Direito sabem que tais recursos foram pura e simplesmente denegados, sem que a parte tivesse o direito de ver a sua questão apreciada por um Ministro de superior instância.

Resumindo, não é necessário se fazer nada para se acabar com o sistema jurisdicional de quatro instâncias, porque na prática tal só existe para poucos escolhidos, selecionados a dedo por critérios não escritos.

terça-feira, 24 de maio de 2011

A OAB-SP e a Campanha do Desarmamento

Fiquei triste esta manhã, quando ao ler o Jornal do Advogado deste mês de Maio/2011, me deparei com matéria do Sr. Presidente da OAB-SP, Luiz Fĺavio D'Urso, apoiando de forma efusiva a mais recente Campanha do Desarmamento.

Minha tristeza advém do fato de que, neste momento em que vivemos uma crise de cerceamento de direitos civis, a principal entidade com legitimidade para defender estes direitos, se volta contra os mesmos.

Diz o Sr. Presidente: “...é urgente criar e veicular amplas campanhas que efetivamente conscientizem a população sobre a necessidade do desarmamento e do controle rigoroso de armas de fogo e munições”.

Ora, onde será que o Sr. Presidente esteve nos últimos anos? Se estivesse acompanhando a realidade brasileira, veria que hoje é muito mais fácil se comprar um quilo de cocaína, do que uma arma legalizada. Em minha cidade de Araraquara, não se tem notícia de absolutamente NENHUM cidadão que tenha obtido seu porte de arma. Nenhum.

Os pobres coitados que acorreram à Polícia Federal na última campanha do desarmamento, e legalizaram suas armas gratuitamente, agora serão punidos com pena de confisco, de vez que terão que gastar 30 vezes o valor de sua arma, se quiserem apenas e tão somente mantê-las na legalidade. Sim, exatamente isto. O Estado está pagando R$ 100,00 pela arma entregue pelo cidadão, enquanto a renovação da licença da mesma arma, não custará menos do que R$ 3.000,00, no que está incluído Exame Médico e Psicotécnico, curso de tiro, prova de proficiência, e taxas. Por isto a lei que rege a matéria se chama Estatuto do Desarmamento.

Quem não arcar com todas estas despesas, estará na ilegalidade, e mais, agora a sua arma consta no SINARM, então ele responderá automaticamente por crime de posse de arma de fogo. Vale dizer, já existem cidadãos respondendo criminalmente, apenas por não terem renovado sua licença.

Mais à frente, matéria de centro coloca uma pequena seção de perguntas e respostas, que tem como fonte o Ministério da Justiça, onde existem diversos procedimentos que violam a legislação, e mostram números que sabemos serem falsos, que apontam para uma diminuição da criminalidade devido ao “sucesso” da última campanha de desarmamento.

Vejamos.

Diz-se que o cidadão poderá indistintamente entregar arma com ou sem registro. Ora, ter uma arma sem registro hoje é crime, e a autoridade que receber uma arma sem registro sem dar ordem de prisão ao cidadão, estará ela mesma sujeita a responder por crime de prevaricação. Notem que não existe nenhuma lei revogando, ainda que temporariamente, o crime de posse de arma de fogo sem registro.

Mais à frente, se afirma que se emitirá guia de tráfego da arma, mesmo daquela arma não registrada. Novamente, a simples emissão desta guia de tráfego implica em crime de prevaricação, nenhuma autoridade pode emitir guia de tráfego de uma arma não registrada.

Naquela seção, não se esclarece se o cidadão deve tirar uma guia de tráfego para transportar sua munição, dando a entender que nada se precisa fazer a respeito, o que viola especificamente o artigo 14 do Estatuto do Desarmamento. O cidadão que aparecer em uma delegacia da Polícia Federal com munição, ainda que apenas e tão somente com a munição, achará que está exercendo um ato de cidadania, mas na verdade estará cometendo um crime. Este cidadão não poderá se eximir da sua culpa alegando desconhecer a lei, porque isto é vedado no Brasil. Tampouco poderá alegar estar seguindo orientações publicadas na imprensa, porque a imprensa brasileira AINDA não faz leis. Este cidadão tem que ser preso em flagrante, e a autoridade que deixar de fazê-lo, poderá receber ordem de prisão de qualquer do povo que presenciar o fato (art. 301 do Código de Processo Penal). Deve ser muito interessante um cidadão dar ordem de prisão a um Delegado da Polícia Federal, dentro de uma delegacia da DPF.

Vejam bem, eu não escrevi a lei. Estou apenas transcrevendo o que está escrito. A atual campanha do desarmamento, no formato divulgado, viola a lei, e implica na prática de crime por parte de cidadãos e autoridades.

A OAB, entidade que suporta a tese constitucional de que o advogado é essencial ao exercício da justiça, não pode dar azo a tais ilegalidades, nem muito menos divulgá-las em seu órgão oficial.

Por outro lado, deveria defender os direitos civis do cidadão, entre os quais, o de ter e portar uma arma de fogo, se assim bem entender. Ora, quando eu defendo o Direito de Liberdade Religiosa, e o faço em nome da denominação a que pertenço, estou implicitamente defendendo o direito de outras religiões à mesma liberdade, ainda que preguem doutrinas com as quais eu não concorde.

A advocacia, ao defender um acusado de crime, não está defendendo o crime em si, mas sim protegendo os direitos fundamentais do acusado, ainda que o mesmo seja culpado.

Da mesma forma, não se pede ao Sr. Presidente da OAB-SP, que mude seu ponto de vista quanto ao desarmamento. Ele tem todo o direito de não ter e não portar armas, exatamente pelo mesmo motivo que o cidadão tem o direito de ter e portar sua arma (ainda que não consiga exercê-lo). O importante é que a advocacia não pode defender teses antidemocráticas, nem o cerceamento aos direitos civis. Bem pelo contrário, a advocacia é o último bastião na defesa destes direitos, e deve se erguer ativamente contra os desmandos do Estado, mesmo e até quando o operador do Direito, pessoalmente, não se sinta ameaçado.